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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 2009

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TJSP 04/07/2014 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

2009

requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem
quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição, assim sendo, RATIFICO
O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra o acusado, pois que demonstrada a materialidade do crime e a existência de
indícios suficientes a atribuir a autoria ao acusado, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade
da ação, a revelar justa causa para exercício da ação penal proposta. Designo audiência de Debates e Julgamento para o
próximo dia 11 de agosto de 2014, às 17:30 horas, intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s). Intimem-se ou
requisitem-se as testemunhas de acusação elencadas as fls. 2-d. Oportunamente, após a oitiva das testemunhas arroladas na
peça acusatória, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa à fls. 98/99. No mais, oferecida a resposta escrita, operase a preclusão para arrolar testemunhas. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. Encaminhe-se cópia do alvará de fls. 55 ao
IIRGD. Os.,d.s. - ADV: DEYSE LUCIANA DE LARA (OAB 178363/SP)
Processo 3003733-18.2013.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - L.V.C.S. - - G.G.S. - Vistos,
Recebimento da denúncia em 23/04/2013 (fls. 65/66). Os réus foram devidamente citados (Leandro-fls. 139/142, Guilhermefls. 153/156). As respostas escritas foram acostadas (para Leandro- fls. 92/110, para Guilherme- fls. 143/151). A denúncia
atentou a todos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam
inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição.
No mais é de meritis. Assim, ratifico o recebimento da denúncia ofertada contra LEANDRO VALERIO CLEMENTE DA SILVA e
GUILHERME GONÇALVES DA SILVA, qualificados nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência
de indícios suficientes a atribuírem a autoria as acusados. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições
de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. É inviável o reconhecimento do
crime de bagatela em se tratando de roubo praticado com grave ameça à pessoa. Designo Audiência de Instrução e Julgamento
para o próximo dia 12 de agosto de 2014, às 17:30 horas. Intimem-se os acusados e as testemunhas arroladas na denúncia e
pela Defesa, requisitando-os, se o caso. Requisite-se a vinda aos autos, se o caso, dos laudos periciais, porventura, faltantes
Antes da Solenidade designada deverá ser juntada aos autos a F.A. atualizada de LEANDRO VALERIO CLEMENTE DA SILVA e
GUILHERME GONÇALVES DA SILVA, bem como as certidões de objeto e pé do que, porventura, constar. No mais, oferecida a
resposta escrita, opera-se a preclusão consumativa para arrolar outras testemunhas. Deverá a Defesa do réu Leandro regularizar
sua assinatura na resposta escrita oferecida. Ciência ao M.P. Intimem-se os Defensores. Autorizo xerox - ADV: HELBER DANIEL
RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), IVONE CASSIA GUIMARÃES (OAB 250641/SP)
Processo 3024044-30.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Paulo Ricardo da Silva Oliveira INTIME-SE A DEFESA PARA DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E
APREENSÃO - ADV: WILSON MACHADO DA SILVA (OAB 266177/SP)
Processo 0044002-92.2009.8.26.0405 - Açãp Penal - Procedimento Ordinário - Robson dos Reis Santos - INTIME-SE A
DEFESA PARA APRESENTAR OS AUTOS EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO
- ADV: LUCINEIA SALGADO PESSOA (OAB 152126/SP)
Processo 0030394-27.2009.8.26.0405 - Crimes de Arma de Fogo - Ariovaldo de Siqueira - INTIME-SE A DEFESA PARA
DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO - ADV: JOSÉ
CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0013954-53.2009.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dennis Carvalho Alves - INTIME-SE A
DEFESA PARA DEVOLVER OS AUTOS EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA DE MELLO ALCOFORADO HERRERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ESTELAMARIS SCHNEIDER DOS REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
Processo 0001752-39.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001752) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Jefferson Mendonça de Melo - Intime-se o Defensor do Réu JEFFERSON MENDONÇA DE MELO do r.despacho de fls. 114
:”Designo audiência de instrução em continuação para 08/09/2014, às 14:20h. Intime-se e se conduza coercitivamente a
testemunha Lelis. Requisite-se a testemunha Ana Paula. Intime-se, o Defensor, observando-se que foi decretada a revelia do
acusado. “ - ADV: ALFEU CARLOS DE ANDRADE (OAB 167049/SP)
Processo 0002273-13.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - SAULO CONSTANT DANTAS - Intime-se o
Defensor do Réu SAULO CONSTANT DANTAS para apresentar os memoriais no prazo de 05 dias. - ADV: HAMILTON SIMOES
PIRES (OAB 140967/SP)
Processo 0015260-81.2014.8.26.0405 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência
Doméstica - J.L.P. - Intime-se a Defesa do declarante da decisão que segue: “...Vistos. Trata-se de pedido defensivo de
revogação das medidas protetivas fixadas em favor de Rosa Maria dos Santos Moreno e desfavor de seu ex-convivente, José
Luiz Pereira.Alega-se que os elementos em desfavor de José não são bastantes.Decido.Indefiro o pedido de revogação de
medidas protetivas.De fato, se o casal não mais convive, e não possui filhos, não se vê qualquer prejuízo ao Peticionário nas
medidas fixadas (a não ser que, sem anuência da virago, inconvenientemente, queira dela se aproximar). Ora, não se determinou
fosse afastado do lar, mas, apenas e tão-somente, que deixe de frequentar o da vítima, cessando contato e aproximação com
ela, familiares dela e testemunhas.Há, por ora, provas de materialidade e indícios de autoria. Há que se resguardar a mulher.
Acima de tudo, nenhum prejuízo se vislumbra a José.Portanto, por ora, indefiro o pedido de revogação de medidas protetivas,
reiterando, sem transcrição, fl. 17, de fundamentação por ora incólume.Intimem-se e se cumpra.” - ADV: ANDRE VIZIOLI DE
ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 0018242-68.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.M.O. - Intimese a Defesa da decisão que segue: “...Trata-se de requerimento de liberdade provisória, fulcrado em ausência de requisitos da
prisão preventiva. Em que pese o empenho do Ilmo. Defensor, indefiro o pedido. Ao que consta, Anderson Moises de Oliveira
tinha consigo grande volume de entorpecentes com aptidão e inclinação à mercancia, capaz de atingir grande quantidade de
usuários. O necessidade de se preservar a ordem pública afasta a possibilidade de aplicação de qualquer medida diversa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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