TJSP 04/07/2014 - Pág. 2307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
2307
de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de
assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Parágrafo quarto - O direito assegurado neste artigo não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Parágrafo quinto - A condição prevista
no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Parágrafo sexto - Nos
planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única
e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.”
“Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo
primeiro - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001).
Parágrafo segundo - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30. (Parágrafo com redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001).
Parágrafo terceiro - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo anterior. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001,
renumerada para 2.177/2001)”. Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem a matéria, respectivamente artigos
30 e 31 da Lei 9656/98 e as disposições da Resolunção Normativa nº 279, da ANS, conclui-se que o aposentado e o demitido
são equiparados aos funcionários da ativa para todos os fins. Se foram equiparados para todos os fins, assim o será para o
pagamento do plano de saúde quanto aos valores ajustados para os funcionários da ativa. Ao par disso, não afasta o direito do
autor em ver-se mantido no plano de saúde o argumento de que a empregadora custeava integralmente as essas despesas.
Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente, contribuiu para o
custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial
indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des. Teixeira Leite, que bem
se amolda à questão: “Versa a demanda sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu período superior a dez anos, de
ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado da General Motors do Brasil, mediante contribuição
da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem. Ao contrário do alegado
pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de ter sido demitido sem
justa causa (fl. 22), o autor jáestava aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos do art. 31 da Lei nº 9656/98. Em outras
palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de contribuição, o autor adquiriu o direito de permanecer no plano
nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que não fica prejudicada por ter continuado a
trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o argumento de que a empregadora custeava integralmente as despesas
decorrentes do plano de saúde do empregado e que, por isso, estaria ele naturalmente obrigado ao pagamento de prêmio em
valor substancialmente superior. É pacífico o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente, contribui para o
custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial
indireto, pois a contribuição integra o salário” (TJSP. 4ª Câmara de Direito Privado. Apelação nº 9278991-72.2008.8.26.0000.
Rel. Des. Teixeira Leite. v.u. Julgado em 04/08/2011). Ainda nesse sentido: “SEGURO-SAÚDE CONTRATO COLETIVO ART. 31
DA LEI Nº 9.656/98 FUNCIONÁRIO DE ESTIPULANTE DEMITIDO E APOSENTADO SUBSISTÊNCIA DA CAPACIDADE
LABORATIVA IRRELEVÂNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CUSTEIO INTEGRAL PELA EX-EMPREGADORA
QUE CONSTITUÍA SALÁRIO INDIRETO, INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - APLICABILIDADE DA NORMA
RECONHECIDA AÇÃO PROCEDENTE RECURSO IMPROVIDO” (TJSP. 1a Câmara de Direito Privado. Apelação nº 010563189.2007.8.26.0000. Rel. Des. Elliot Akel. v.u. Julgado em 19/07/2011). Nesta esteira outro julgado da 1ª Câmara de Direito
Privado, de mesma relatoria: Apelação Cível nº nº 994.09.290043-4. “CONVÊNIO MÉDICO. Seguro saúde. Artigo 31 da Lei n°
9.656/98. Direito de o aposentado, com mais de dez anos de contribuição, continuar com o plano, nas mesmas condições,
pagamento integral das prestações. Incidência do artigo 30, parágrafo sexto, da mesma lei, que não pode ser interpretada em
dissonância com a norma protetiva do Código do Consumidor, e, menos ainda, de modo a tornar letra morta o “caput” do artigo
31. Hipótese de contribuição por quase 30 anos e recusa da continuidade no momento em que mais precisa o conveniado
aposentado. O empregado contribui direta ou indiretamente porque já se entendeu que o plano pago pela empregadora nada
mais é do que salário indireto. Procedência para manter a continuidade. Correção. Recurso improvido” (Apelação Cível n°
301.610.4/3 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - VT10848 - 23.05.06 - v.u.). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato coletivo. Obrigação de fazer. Manutenção do beneficiário e família no plano de saúde, mesmo após sua demissão, nas
mesmas condições de cobertura que gozava durante a vigência do contrato de trabalho. Recurso do autor pugnado pela
manutenção do contrato, nas regras anteriores ao seu desligamento. Procede o argumento do apelante, ex-empregado, de que
teria contribuído com o plano por lapso superior a 10 anos, a motivar a manutenção do plano nas mesmas condições. A apelada
confirma que ele iniciou o contrato de trabalho em 23.09.91, se aposentou em 16.06.2004, quando iniciou a nova contratação.
Trabalhou até novembro/2005 (f. 17) contribuiu entre setembro/1991 a novembro/2005, lapso superior a 10 anos. Ainda que não
houvesse desconto, o plano de saúde inegavelmente representava atrativo ao empregado como forma indireta de salário.
Aplicabilidade do art. 31 da Lei n. 9656/98 e art. 2º, Res. 21, CONSU. Sentença reformada. Recurso provido” (TJSP. 5a Câmara
de Direito Privado. Apelação nº 0414613- 63.2009.8.26.0577. Rel. Des. James Siano. v.u. Julgado em 29/06/2011). Verifico que
o autor deverá arcar com os valores que a CONFAB INDUSTRIAL S.A. contratara com a Unimed de Pindamonhangaba, conforme
a tabela de preços mencionada na cláusula 11.2.2 (fls. 268), sujeito aos mesmos reajustes que os empregados da ativa. Ante o
exposto, torno definitiva a liminar concedida e acolho a ilegitimidade passiva da ré CONFAB INDUSTRIAL, nos termos do artigo
267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré UNIMED DE
PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter o plano de saúde do autor nas mesmas condições e
preços aplicáveis aos funcionários da ativa, por prazo indetermindado, vitaliciamente, arcando o autor com o pagamento integral
do preço. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95.
P. R. I. C. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA (OAB 233049/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB 315254/SP), GISELE SOUZA DE ALMEIDA (OAB 317856/SP)
Processo 3001034-31.2013.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer José Arnaldo de Araujo - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Foi designada Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 27/08/2014 às 10:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de
Pindamonhangaba, Praça Desembargador Eduardo Campos Maia, 99, Sala 1, Centro, 12400-000, Pindamonhangaba, (12)
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