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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 1710

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TJSP 04/08/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

1710

determinando expressamente a suspensão das ações em que se discuta: (i) se a sentença proferida pela 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09, é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (ii) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
referida ação pública, desde que não tenham recebido solução definitiva. Considerando que nesta ação tais matérias são objeto
de discussão, e que ela ainda não recebeu solução definitiva, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do
referido recurso repetitivo. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP),
MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP)
Processo 0002707-52.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lindolpho
Terçariol - Banco do Brasil S/A - Decisão fls. 16: Vistos. 1. Ante o teor do documento apresentado pela parte autora, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Anote-se. 2. Considerando que o relator do Recurso Especial nº
1.391.198/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, afetou o julgamento do referido recurso ao regime instituído pelo art. 543-C, do
CPC, determinando expressamente a suspensão das ações em que se discuta: (i) se a sentença proferida pela 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09, é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (ii) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
referida ação pública, desde que não tenham recebido solução definitiva. Considerando que nesta ação tais matérias são objeto
de discussão, e que ela ainda não recebeu solução definitiva, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do
referido recurso repetitivo. Aguarde-se em cartório. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP),
MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP)
Processo 0002714-44.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de
Raimundo de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Decisão de fl. 23: Vistos. 1. Ante o teor do documento apresentado a fl. 22, defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2. Considerando que o relator do Recurso
Especial nº 1.391.198/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, afetou o julgamento do referido recurso ao regime instituído pelo
art. 543-C, do CPC, determinando expressamente a suspensão das ações em que se discuta: (i) se a sentença proferida pela
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09, é
aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (ii) a legitimidade ativa dos
poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na referida ação pública, desde que não tenham recebido solução definitiva. Considerando que
nesta ação tais matérias são objeto de discussão, e que ela ainda não recebeu solução definitiva, determino a suspensão
da presente ação até o julgamento do referido recurso repetitivo. Aguarde-se em cartório. Intimem-se.”.- - ADV: CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP)
Processo 0002716-14.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luís Roberto de
Oliveira - Banco do Brasil S/A - Decisão de fl. 17: “Vistos. 1. Ante o teor do documento apresentado a fl. 16, defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Anote-se. 2. Considerando que o relator do Recurso Especial nº
1.391.198/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, afetou o julgamento do referido recurso ao regime instituído pelo art. 543-C, do
CPC, determinando expressamente a suspensão das ações em que se discuta: (i) se a sentença proferida pela 12ª Vara Cível
da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09, é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de
sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (ii) a legitimidade ativa dos poupadores, independentemente
de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na
referida ação pública, desde que não tenham recebido solução definitiva. Considerando que nesta ação tais matérias são objeto
de discussão, e que ela ainda não recebeu solução definitiva, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do
referido recurso repetitivo. Aguarde-se em cartório. Intimem-se.”.- - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP),
MARCO AURELIO BRAGA CANDIL (OAB 162886/SP)
Processo 0002717-96.2014.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Júlio Menegazzo
- Banco do Brasil S/A - Decisão fls. 36/37: Vistos. Ante o teor dos documentos apresentados pela exequente às fls. 31, 33/35,
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita por ela requerido. Anote-se. Para que não haja violação do sigilo sobre
a situação econômico-financeira da requerente, determino o imediato desentranhamento dos documentos de fls. 31, 33/35,
entregando-os a mesma ou ao seu Procurador, mediante recibo nos autos. Trata-se de liquidação de sentença individual em que
o autor pretende o recebimento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão, com fundamento em sentença proferida
nos autos da Ação Civil Pública nº 0403262-60.1993.8.26.0053, julgada pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O relator do
Recurso Especial nº 1.391.198/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, afetou o julgamento do referido recurso ao regime instituído
pelo art. 543-C, do CPC, determinando expressamente a suspensão das ações em que se discuta: (i) se a sentença proferida
pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09,
é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; e (ii) a legitimidade ativa dos
poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na referida ação pública, desde que não tenham recebido solução definitiva. Em que pese a
suspensão tenha sido determinada para as ações individuais em que se executa a sentença proferida pela 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/SF, na ação civil pública coletiva nº 1998.01.1.016798-09, as causas possuem um
ponto de contato, ou seja, definir-se se há legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros
associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação coletiva proposta pelo
IDEC. Nessa senda, considerando que nesta ação tal legitimidade ativa é objeto de discussão, e que ela ainda não recebeu
solução definitiva, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do referido recurso repetitivo. Aguarde-se em
cartório. Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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