TJSP 05/08/2014 - Pág. 624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
624
pela Lei 500/74 Pretensão ao recebimento da sexta parte calculada sobre os proventos integrais Admissibilidade A terminologia
“servidor público estadual” tem significado mais abrangente para incluir não só os funcionários públicos, mas também os
temporários admitidos pela LE 500/74 - Artigo 129 da Constituição do Estado Tratando-se de servidores inativos não há falar em
parcela eventual ou por incorporar, são definitivas, devendo o benefício incidir sobre todas as verbas consignadas no extrato de
pagamento Sentença de procedência Recurso oficial não provido RELATÓRIO Trata-se ação de rito ordinário ajuizada por
servidora pública estadual inativa, em face da Fazenda Pública do Estado e São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV,
objetivando o recebimento do benefício da sexta-parte calculado sobre seus proventos integrais, nos termos do art. 129 da
Constituição Estadual. A r. sentença de fls. 58/61 julgou procedente a ação condenando as rés ao recálculo da sexta-parte, para
que passe a incidir sobre os vencimentos integrais da autora, excetuadas as gratificações eventuais ou de cunho transitório e ao
pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação da Lei nº 11.960/09. Condenou-as, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00. Não houve interposição de recurso voluntário e os autos foram remetidos a este Egrégio
Tribunal para o reexame necessário. FUNDAMENTOS A autora, servidora pública estadual admitida pelo regime da LE 500/74,
pleiteia o recálculo e o pagamento da sexta-parte, para que incida sobre os vencimentos integrais, na forma do artigo 129 da
Constituição Estadual. De início, impende considerar que a terminologia “servidor público estadual” tem significado mais
abrangente para incluir não só os funcionários públicos, mas também os temporários admitidos pela LE 500/74. Com efeito, a
Lei Complementar nº 180, de 1978, procurando aproximar todas as categorias de servidores estaduais, dispõe em seu artigo
205: “Para fins desta Lei Complementar, passam a ser considerados servidores: I Os admitidos em caráter temporário nos
termos do artigo 1º da Lei nº 500/74”. Por outro lado, a partir da Constituição do Estado de São Paulo, por interpretação do
disposto no seu artigo 129, tem-se não mais subsistir dúvida sobre a equiparação de funcionários públicos efetivos, nomeados
ou contratados, uma vez que a expressão “servidor público estadual” deve ser considerada em seu sentido amplo, ou seja,
incluindo “todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual,
sob vínculo de dependência” (v. “Regime Constitucional dos Servidores Públicos” Adilson de Abreu Dalari RT 2ª edição, páginas
14/15). A questão controvertida, por sua vez, versa sobre a abrangência do art. 129 da Constituição Estadual: “Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e
vedada sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição”. E nesse
aspecto, há o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6 desta Corte, firmando entendimento de que a sextaparte incide sobre os vencimentos integrais, incluindo adicionais e vantagens incorporadas, apenas excluídas as vantagens
eventuais. Esta Câmara assim decidiu: “No que se refere à sexta-parte dos vencimentos, a expressão vencimentos integrais não
compreende tudo quanto se agregue aos vencimentos e sim apenas as parcelas auferidas pelo servidor, representadas pelo
salário-base, pelos adicionais por tempo de serviço e por vantagens efetivamente incorporadas, repelidas, bem por isso, as que
ostentam caráter transitório, exemplificativamente aquelas de valor variável mês a mês, horas extras e as de natureza
indenizatória, ou então aquelas que não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do
imposto de renda, retida a maior, despesas ou diárias de viagem do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale-refeição),
auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que
possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo
empregatício” (Apelações nºs. 87.210.5/3 e 96.115.5/0 Rel. Des. Telles Correa). De outro lado, a posição aqui adotada não
implica violação ao art. 115, XVI, da Constituição Estadual, que veda o cálculo dos acréscimos de forma cumulativa, idêntica
norma contida no art. 37, XIV, da Constituição Federal, nem usurpação de função legislativa pelo Judiciário. E, consoante
precedente desta Câmara, correta a exclusão do cálculo das verbas ainda não incorporadas, “pois vencimento momentâneo,
fruto de situações de natureza passageira, não compõe vencimento do servidor, cuidando-se de mera remuneração” (AC nº
193.779-5/7, Rel. Des. Oliveira Santos; AC nº 293.859-5/1, Rel. Des. Afonso Faro; AC nº 110.864-5/8 e AC nº 110.864-5/8, Rel.
Des. José Habice). No sentido acima esposado, precedente desta Câmara, transcrito no corpo do acórdão proferido na Apelação
nº 0021009-44.2009, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, também integrante desta Câmara: “Ademais, é sabido que costumeiramente
os aumentos de vencimento vêm camuflados na forma de adicionais, gratificações e outras vantagens, o que destoa
completamente dos princípios e dos ensinamentos doutrinários que norteiam a matéria. Haja vista o valor do salário base
(vencimento) dos apelantes com relação à remuneração. Assim, inclusive para corrigir estas anomalias criadas pela Administração
para fugir dos aumentos, tem-se que a base de cálculo do adicional e da sexta-parte deve ser formada pelo vencimento mais
vantagens incorporadas, excluindo-se, assim, as de natureza transitória bem como o próprio adicional. Assim, a sexta-parte e o
adicional por tempo de serviço devem incidir sobre todos os vencimentos, com exceção das vantagens de caráter eventual e
não incorporadas aos vencimentos, excluindo-se, também, a incidência recíproca do próprio adicional ou o ‘efeito cascata’ do
adicional, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal.” (Apelação Cível nº 423.105.5/2-00 Rel. Moreira de Carvalho).
Anoto, ainda, recentes julgados desta Câmara na mesma direção: Apel.nº 0022034-92.2009, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j.
28.02.2011, v.u.; Apel.nº 990.10.546.592-7, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 17.01.2011, v.u.; Apel.nº 0021716-12.2009, Rel.
Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 28.11.2011, v.u.; Apel.nº 0041979-65.2009, Rel. Des. Leme de Campos, j. 07.02.2011, v.u.; Apel.
nº 0174589-93.2008, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis j. 28.02.2011, v.u. Em suma, a sexta-parte deve incidir sobre o salário
base, bem como sobre as vantagens incorporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e as ainda não
incorporadas. Ocorre que, no presente caso, os autores são inativos. Por conseguinte, o benefício da sexta-parte deve abarcar
todas as vantagens e os adicionais incorporados nos proventos deles, como consta de seus holerites, dada a perenidade dos
recebimentos. Neste sentido, acórdãos desta Câmara, que entendem que, em se tratando de servidores aposentados ou
pensionistas, não há falar em parcela eventual ou por incorporar. Todas as verbas consignadas nos extratos de pagamento são
definitivas. Prestam-se à base de cálculo da referida sexta-parte: agravo de instrumento nº 0503567-36.2010.8.26.0000/50000,
Rel. EVARISTO DOS SANTOS, j. 7/2/11, v.u; apelação nº 990.10.206844-7, Rel. LEME DE CAMPOS, j. 28/6/10, v.u.; apelação
nº 994.09.381669-9, Rel. JOSÉ HABICE, j. 31/5/10, v.u.; agravo regimental nº 994.06.158917-4, Rel. SIDNEY ROMANO REIS,
j. 14/6/10, v.u. Assim, todas as gratificações discriminadas no demonstrativo de pagamento da autora devem servir de base de
cálculo da sexta-parte. De rigor, pois, a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fulcro no
artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso oficial. Intimem-se. São Paulo, 1 de agosto de
2014. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP)
- Aloisio Pires de Castro (OAB: 111547/SP) (Procurador) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 9002752-86.1996.8.26.0014 - Reexame Necessário - São Paulo - Recorrente: Juizo Ex Officio - Apelado: Moveis São
Bento do Sul Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APEL.Nº: 900275286.1996.8.26.0014 RECTE. : JUÍZO DE OFÍCIO RECDOS.: MOVEIS SÃO BENTO DO SUL LTDA INTDA. : FAZENDA DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º