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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014 - Página 136

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TJSP 07/08/2014 - Pág. 136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1706

136

RELAÇÃO Nº 0252/2014
Processo 0002330-93.2010.8.26.0268 (268.01.2010.002330) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) M.V.F.S. - Acolho a manifestação do membro do Ministério Público, que adoto como razão de decidir e DECLARO EXTINTA a
PUNIBILIDADE de MARCUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. - ADV: JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0003020-83.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - C.F.S. - Mantenho
o recebimento da denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem
sobre o réu. Designo audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2014, às 15:30 horas. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 0003353-06.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003353) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes
contra a Fé Pública - Adriano Correa Lopes - Certifique-se o trânsito em julgado para o réu e para a defesa. Arbitro os honorários
do advogado dativo em 70% do valor conferido. Expeça-se certidão. Após, regularizados os autos, remetam-se à Superior
Instância. - ADV: ANTONIO ABRANTES GONÇALVES (OAB 161428/SP)
Processo 0003449-31.2006.8.26.0268 (268.01.2006.003449) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - J.S.
- Ofício da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda informando que foi designada para o dia: 10/09/2014 às 16:30
horas audiência de Interrogatório do réu: Jefferson dos Santos - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB 125711/SP), KATIA
CRISTINA ANDRADE (OAB 282629/SP)
Processo 0003579-11.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003579) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Do Sistema Nacional
de Armas - C.N. - Juntada de ofício da 5ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda, informando que foi designada Audiência
para inquirição das Testemunhas: Marcelo Ferreira de Sousa e Evaldo Silva Fontes para o dia 04/09/2014 às 16:40 horas - ADV:
SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP)
Processo 0004249-78.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - E.G.D. - - C.M.S. - Em relação ao réu Edilson
Gomes Dantas, mantenho o recebimento da denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios
de autoria que recaem sobre o réu. As alegações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tal deverão
ser apreciadas durante a instrução processual. Reitere-se a intimação do defensor do réu Celso Martins da Silva, para que
apresente resposta escrita à acusação. - ADV: CRISTIANE LOPES SILVA MARTINS (OAB 268171/SP), EDSON GALINDO (OAB
103852/SP)
Processo 0004661-09.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.N.D. Mantenho o recebimento da denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que
recaem sobre o réu. As alegações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tal deverão ser apreciadas
durante a instrução processual. Designo audiência de instrução para o dia 02 de dezembro de 2014, às 15:00 horas. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 80000/SP)
Processo 0005136-96.2013.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - D.M.R. - Recebo o recurso do (s )
réu (s). Intime-se a defesa para que apresente as razões recursais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para contrariedade.
Int. - ADV: PATRICIA RAMUNNI (OAB 178494/SP)
Processo 0005177-29.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - G.A.S. - - R.P.J. - - E.A.S. - Em
relação aos réus Gilmar Alves da Silva e Everaldo Almeida dos Santos, mantenho o recebimento da denúncia, porque ainda
há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem sobre os réus. Reitere-se a intimação do
defensor do réu Rubens Pereira Júnior para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de dez (10) dias. - ADV: LUIZ
JANUARIO DA SILVA (OAB 112807/SP), JOSUÉ ANTONIO DE SOUZA (OAB 219286/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB
315963/SP)
Processo 0005177-29.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - G.A.S. - - R.P.J. - - E.A.S. - Tratase de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de RUBENS PEREIRA JUNIOR. O Ministério Público
manifestou-se no sentido do indeferimento do pleito (fls. 07). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. As questões tratadas
pelo patrono são de mérito e serão analisadas no decorrer da instrução. Realmente, o investigado está sendo processado
por crime praticado sem violência ou grave ameaça. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o indiciado ostenta
antecedentes (apenso de folha de antecedentes - fls. 14/17), pelo que se verifica que o acusado prosseguiu na atividade
criminosa. No mais, no presente feito, imputa-se, ainda, ao averiguado o crime de corrupção de menores, fato que corrobora
sua periculosidade e seu desprezo com relação ao adolescente - de 16 anos de idade - que está em formação. Ante o exposto,
mantenho a decisão proferida à fls. 58 dos autos do flagrante pelos seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado
em favor de RUBENS PEREIRA JUNIOR. - ADV: JOSUÉ ANTONIO DE SOUZA (OAB 219286/SP), MARCOS PAULO CUNHA
(OAB 315963/SP), LUIZ JANUARIO DA SILVA (OAB 112807/SP)
Processo 0005587-87.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - N.M.A. - Vistos. Trata-se de pedido de
liberdade provisória formulado em favor de Nardelo Marcelo Alves. O Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento
do pleito (fls. 14/15). É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o pedido como de revogação da prisão preventiva. As
questões tratadas pelo patrono são de mérito e serão analisadas no decorrer da instrução. Ademais, o fato do réu ser primário,
possuir ocupação lícita e residência fixa não importa, obrigatoriamente, na sua soltura. Conforme apenso próprio, o réu possui
antecedentes por crime de tráfico de drogas. O fato de Nardelo ser usuário de drogas não afasta a gravidade do delito a ele
imputado. Verifica-se, segundo consta dos autos, que Nardelo arrebentou a porta da casa de Sueli, entrou na cozinha, jogou a
vítima no chão e deitou-se sobre seu corpo. Em seguida, jogou-a na cama do quarto para manter relação sexual, sem sucesso,
pois Sueli conseguiu fugir. Ressalta-se, por fim, que eventual soltura do acusado poderá importar em constrangimento à vítima.
Ante o exposto, mantenho a decisão proferida à fls. 30 dos autos do flagrante pelos seus próprios fundamentos e INDEFIRO
o pedido formulado em favor de NARDELO MARCELO ALVES. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: PATRICIA
RAMUNNI (OAB 178494/SP)
Processo 0005587-87.2014.8.26.0268 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro - N.M.A. - Mantenho o recebimento da
denúncia, porque ainda há nos autos a prova da materialidade do crime e indícios de autoria que recaem sobre o réu. As
alegações feitas em defesa preliminar confundem-se com o mérito e como tal deverão ser apreciadas durante a instrução
processual. Designo audiência de instrução para o dia 02 de dezembro de 2014, às 13:30 horas. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário. - ADV: PATRICIA RAMUNNI (OAB 178494/SP)
Processo 0006047-74.2014.8.26.0268 - Inquérito Policial - Roubo - V.P.B. - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória
formulado em favor de Valter Pereira Brito. O Ministério Público manifestou-se no sentido do indeferimento do pleito (fls. 18/19).
É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo o pedido como de revogação da prisão preventiva. As questões tratadas
pelo patrono são de mérito e serão analisadas no decorrer da instrução. Ademais, o fato do réu ser primário, possuir ocupação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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