TJSP 22/08/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
2007
PROCESSO 1007171 SENTENCIADO: CESAR VIEIRA FICA A DEFESA INTIMADA PARA QUE, NO PRAZO DE 03 DIAS,
SE MANIFESTE SOBRE O REQUERIMENTO DE FL. 98V. ADV. ANDRÉIA LAUREANO DE MORAES OAB 281045SP
PROCESSO 814362 SENTENCIADO: FERNANDES OLIVEIRA DOS SANTOS FICA A DEFESA INTIMADA DA DECISÃO
A SEGUIR TRANSCRITA: HOUVE REQUERIMENTO DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À FL.
292, ITEM 3. A DEFESA SE MANIFESTOU À FL. 295/296. A DESÍDIA DO CONDENADO É PATENTE, COMO VERIFICADO À
FL. 306. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHENDO A MANIFESTAÇÃO DO DD. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44, §4º,
DO CÓDIGO PENAL, DEDUZINDO-SE O PERÍODO JÁ CUMPRIDO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO O
REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRIC. ADV. LUIS GUSTAVO GONÇALVES OAB 318883SP; ROGER
FERNANDO ALVES OAB 338285SP
PROCESSO 1039266 SENTENCIADO: PAULO SÉRGIO DORNEL DESPACHO DE FL. 22: NOMEIO A DRA. CAROLINE
MARSSAROTO DE GÓES PARA SERVIR COMO DEFENSORA DATIVA DO SENTENCIADO. AGUARDE-SE A RESPOSTA DOS
OFÍCIOS EXPEDIDOS À FL. 09, ITENS 2 E 3. ADV. CAROLINE MARSSAROTO DE GÓES OAB 321841SP
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2014
Processo 0001740-52.2005.8.26.0443 (443.01.2005.001740) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Marcelo José
Macia e outro - Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, declaro encerrada a instrução. Manifestem-se as
partes na fase do art. 402 do CPP. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO PEREIRA LEITE (OAB 268639/SP), JOSE ALBERTO
BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0002710-37.2014.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Roberto
Silva Santos - Em que pesem os argumentos lançados a folhas 42, pelo nobre defensor, não vislumbro nesta fase, a possibilidade
de análise profunda do quanto alegado, à míngua de maiores elementos de prova. Reputando necessária a produção de provas,
presente justa causa, recebo a denuncia ofertada contra ROBERTO SILVA SANTOS, como incursos no artigo 33, “caput”, da Lei
nº 11.343/06, e designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 15/setembro/2014, às 14:10 horas. Cadastrese e comunique-se o necessário. Requisite o réu, cuja presença é imprescindível à realização do ato, constando-se do ofício
requisitório. Intimem e requisitem os policiais arrolados (comum à defesa). FLS. 47: MANIFESTEM-SE AS PARTES SE HÁ
ÓBICE QUANTO À DESTRUIÇÃO DA DROGA APREENDIDA. Ciência ao MP - ADV: EDER LIMA FRESNEDA (OAB 329059/
SP)
Processo 0003227-42.2014.8.26.0443 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Leandro Rodrigues
Barbosa - Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória e/ou conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar formulado
pelo defensor do réu Leandro Rodrigues Barbosa. Contra o acusado foi decretada prisão preventiva na data de 05/08/2014,
convertendo-se a prisão em flagrante. Alega, em síntese, a nobre defesa, que não existem nos autos motivos concretos e
idôneos que justifiquem a segregação cautelar do requerente por mais tempo, sendo o réu primário, sem antecedentes criminais
e com residência fixa, bem como que o réu necessita de tratamento médico, pleiteando seja submetido a exame de corpo de
delito, juntando os documentos que estão acostados a folhas 06/13. O órgão ministerial foi ouvido a folha 14/16, entendendo
presentes os requisitos da prisão preventiva, porque, embora tenha a Defesa alegado a primariedade do indiciado, possuir
este residência fixa e ocupação lícita, esta última sem comprovação, há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito
de roubo qualificado, alertando para a gravidade do ilícito penal praticado, das circunstâncias e do depoimento da vítima. Da
análise dos autos e dos fundamentos lançados pela nobre e combativa defesa, verifico que não vieram elementos novos aptos
a ensejar a concessão da liberdade provisória neste momento, permanecendo inalterados os fundamentos lançados na decisão
de conversão da prisão preventiva. Em que pese a manifestação do defensor do acusado, na decisão de conversão da prisão
em flagrante em preventiva foi embasada em elementos suficientes de autoria e materialidade da prática dos delitos ao indiciado
imputados. A primariedade e os antecedentes do réu não obstam a manutenção da prisão, diante da gravidade dos crimes
de roubo em questão, que foram consumados mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, sendo evidente a
periculosidade do agente que se desdobrou em três ações distintas, em três residências diferentes, atingindo o patrimônio de
vítimas diversas, o que demonstra maior gravidade em sua conduta. E mais, a questão do autuado estar ou não doente só poderá
ser respondida mediante a submissão dele à perícia médica oficial, que o próprio estabelecimento penal poderá providenciar,
bem como seu tratamento médico. Por ora, não há prova, nos autos, de que o estado de saúde do indiciado corresponda à
hipótese do inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal, a fim de que possa fazer jus à prisão domiciliar. Pelo exposto,
na esteira da manifestação ministerial retro, reputo presentes os requisitos da prisão preventiva, necessária a custódia cautelar
para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal,
e por não guardar o autuado nenhuma relação com o distrito da culpa, pois reside em outra Comarca, reportando-me aos
fundamentos lançados na decisão de folha 457/458 do apenso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e
de prisão domiciliar requerida em favor do autuado LEANDRO RODRIGUES BARBOSA. Intimem-se. - ADV: CECILIA VIEIRA
BARRETO DE MORAES (OAB 310668/SP)
Processo 0005411-73.2011.8.26.0443 (443.01.2011.005411) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Alan Gabriel de Goes Vieira e outros - Diante do não recolhimento das custas pelo réu Alan Gabriel de Goes,
expeça-se Certidão para Inscrição de seu nome na Dívida Ativa. SEM PREJUÍZO, FLS. 658: MANIFESTEM-SE AS PARTES SE
HÁ ÓBICE QUANTO À DESTRUIÇÃO DAS ARMAS, SOB PENA DE DESTRUIÇÃO. - ADV: MARDLA LEMOS DA SILVA (OAB
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