TJSP 26/08/2014 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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apresentação imediata do preso ao juiz, assim como ausência de fundamentação na decisão que decretou a custódia cautelar
em desfavor do paciente. Assevera a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medida cautelar
substitutiva, diversa da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer a concessão liminar da ordem para
que seja revogada a prisão preventiva do paciente, por absoluta nulidade da decisão que a decretou. Subsidiariamente, pugna
pela revogação da prisão preventiva sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa ao cárcere (fls. 01/06). A liminar em
Habeas Corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em
tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro grau de jurisdição (fls.25/27).
Processe-se o Habeas Corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada, reservando-se à Colenda Câmara a análise da impetração
em toda sua extensão. Requisitem-se informações atualizadas da autoridade indicada coatora, com eventuais cópias, e, após,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Diego Rezende Polachini
(OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2139675-56.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santos - Paciente: A. C. S. - Impetrante: A. R.
S. - Vistos. O Doutor Anderson Real Soares, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor
de ALEX CUNHA SIQUEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Santos/SP, nos autos da ação penal nº 0000988-04.2011.8.26.0562. Alega, em suma, que o paciente foi processado e,
ao final, condenado a pena de 19 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no
artigo 217-A, do Código Penal, tendo a autoridade coatora negado o direito de o paciente recorrer em liberdade. Assevera que
o paciente tem bons antecedentes, sendo primário, com residência fixa e emprego estável, tendo permanecido solto durante
a instrução criminal, sem causar qualquer revés ao regular andamento do processo. Aduz a necessidade de se observar o
princípio constitucional de presunção de inocência, ressaltando que a sentença condenatória fundamentou a negação do direito
de recorrer em liberdade com base na gravidade do delito. Requer a concessão liminar da ordem para que o paciente possa
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da r. sentença, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em caráter de urgência
ou contramandado de prisão, tendo em vista que já foi expedido o mandado e o paciente pode ser preso a qualquer momento
(fls. 01/10). A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos requisitos são periculum in mora e fumus boni
iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato, desacerto da r. decisão proferida em primeiro
grau de jurisdição (fls. 35/38). Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Requisitem-se informações
da autoridade indicada coatora, com cópia das principais peças dos autos, e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Anderson Real Soares (OAB: 230306/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2077133-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Paciente: Dalvan Teotonio
da Silva - Impetrante: Vera Lucia Conceicao Vassouras - Vistos. Recebo a petição de fl. 71 como embargos de declaração,
autuando-se. Em seguida, cls. para edição de voto. Int. S. Paulo, 25.8.2014. Roberto Solimene relator - Magistrado(a) Roberto
Solimene - Advs: Vera Lucia Conceicao Vassouras (OAB: 71615/SP) - 10º Andar
Nº 2102071-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Juquiá - Paciente: Muller Lucio da Silva Oliveira
- Impetrante: João Paulo Silva Rocha - Impetrante: Giolianno dos Prazeres Antonio - VISTOS. 1. Sem novos argumentos,
mantenho o indeferimento de liminar. 2. Cumpra-se a parte final do r. despacho de fls. 2062. São Paulo, 25 de agosto de 2014.
- Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB:
241423/SP) - 10º Andar
Nº 2116523-76.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Priscila Aparecida Santos
de Paiva - Impetrante: Vanessa Boiati - Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Priscila Aparecida Santos de
Paiva, alegando-se constrangimento ilegal de parte do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Capital, em razão de ter
sido beneficiada com a progressão para o regime semiaberto e, até então, sem que tenha sido removida para estabelecimento
adequado. Pede se lhe conceda, liminarmente, a remoção para o regime semiaberto ou a possibilidade de aguardar a respectiva
vaga em prisão albergue domiciliar. Denego a liminar. A análise dos motivos que levam à eventual demora na remoção do preso
demandam o prévio fornecimento de informações por parte da autoridade apontada coatora. Ademais, não é pacífico na Câmara
o entendimento de que a demora na remoção determine o aguardo de vaga em regime aberto. À Procuradoria Geral de Justiça,
após tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2014. ERICSON MARANHO Relator - Magistrado(a) Ericson Maranho Advs: Vanessa Boiati (OAB: 207765/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2120601-16.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impette/Pacient: T. C. S. - Paciente:
M. A. J. C. - Impetrante: T. C. S. - Paciente: V. J. J. da S. - Impetrado: D. de P. da D. de D. da M. de J. - Processo nº 212060116.2014.8.26.0000 Impetrante: THIAGO CHIMINAZZO SCANDOLEIRO Pacientes: THIAGO CHIMINAZZO SCANDOLEIRO,
MARIA AURORA JESUS CHIMINAZZO e VALTER JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA (27438) Fls. 2099/2139. Indefiro, pelos
fundamentos antes já expostos. As informações já chegaram (f. 2097). À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. I.
São Paulo, 25 de agosto de 2014. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Thiago Chiminazzo
Scandoleiro (OAB: 327921/SP) (Causa própria) - - 10º Andar
Nº 2122762-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Paciente: Maikon Nabor Peixoto
dos Santos - Impetrante: Ana Maria Soares - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2122762-96.2014.8.26.0000 Relator(a):
ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: MAIKON NABOR PEIXOTO DOS
SANTOS A uma primeira análise, não se verifica a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar, ressaltandose que o direito à liberdade provisória e à alegação no sentido de que há excesso de prazo na formação da culpa, deverão
ser decididas pela C. Turma Julgadora. Outrossim, o superficial exame dos autos leva à conclusão de que o retardamento do
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