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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014 - Página 1998

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TJSP 02/09/2014 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1998

de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso em
concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o
interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91,
Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. V, c.c. art. 115,
todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE KASSILIO DOS SANTOS GOMES qualificado nos autos, pela
ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto pelo do art. 155, §4º,
inc. II, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de estilo. Osasco, 15 de agosto de 2014. - ADV: ARIANE COSTA AUGUSTO (OAB 296044/SP), EDUARDO LUIZ
FASSANARO DE OLIVEIRA (OAB 277729/SP)
Processo 0034034-33.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034034) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jefferson
Mendonça de Melo - Intime-se a defesa para apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: CÉLIA GALISSI BIASOLI (OAB
105322/SP)
Processo 0037058-40.2010.8.26.0405 (405.01.2010.037058) - Crime de Usurpação,Esbulho Posse. e Dano(arts.161 a
166, CP) - Esbulho possessório - Max Wellington Farias - - Marcio Felipe dos Santos - SENTENÇA Processo nº:003705840.2010.8.26.0405 Classe - AssuntoCrime de Usurpação,esbulho Posse. e Dano(arts.161 A 166, Cp) - Esbulho possessório
Autor:Justiça Pública Réu:Max Wellington Farias e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. MÁRCIO
FELIPE DOS SANTOS e MAX WELLINGTON FARIAS, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas
do art. 163, parágrafo único, inciso III, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, pois que, aos 19 de agosto de 2010, por volta de
15:10 horas, na Avenida Ônix, esquina com a Avenida Luiz Rink, Jardim Mutinga, nesta Cidade e Comarca de Osasco, agindo
com unidade de desígnios e identidade de propósitos entre si, deterioraram patrimônio público do Município, qual seja, a ponte
existente no local dos fatos. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima aplicada ao
dispositivo supra é de seis meses, cuja prescrição se dá em 3 anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal. O certo é que
os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in
casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Mesmo se fossem considerados seus antecedentes e dobrada
a sua pena, ainda assim a prescrição seria de três anos. Consigno que, do recebimento da denúncia, aos 03/09/2010, não
houve qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e, com efeito, operou-se a prescrição
em perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 02 de setembro de 2013. “De nenhum efeito a persecução penal, com
dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias
do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na
hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação penal.” (H.C. 204.272-1,
26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c.c. o art. 109, inc. VI,
todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de MÁRCIO FELIPE DOS SANTOS e MAX WELLINGTON FARIAS,
qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito
previsto pelo art. 163, parágrafo único, inciso III, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 22 de agosto de 2014. - ADV:
WELLIGTON BOMFIM LAGO (OAB 203558/SP), WALDEMAR JOSE DA SILVA (OAB 72749/SP)
Processo 0037439-19.2008.8.26.0405 (405.01.2008.037439) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Silvano Moreira dos Santos - SENTENÇA Processo nº:0037439-19.2008.8.26.0405 Classe
- AssuntoProcedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Tipo Completo da
Parte Ativa Principal :JUSTIÇA PÚBLICA Réu:Silvano Moreira dos Santos Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano
Vistos. SILVANO MOREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 306, da Lei
9.503/97, pois que, aos 12 de julho de 2008, por volta de 04:26 horas, na Avenida Luiz Rink, nº 10, Jardim Mutinga, nesta
Cidade e Comarca de Osasco, conduziu veículo automotor, na referida via pública, estando com concentração de álcool por litro
de sangue superior a 06 (seis) decigramas. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena mínima
aplicada ao dispositivo supra é de seis meses, cuja prescrição se dá em dois anos, conforme art. 109, inc. VI, do Código Penal,
haja vista o delito ter ocorrido antes da Lei 12.234/2010. O certo é que os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram
conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais justificariam, in casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do
mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será, necessariamente, de dois anos. Consigno que, do recebimento da
denúncia, aos 18/01/2011, não houve qualquer causa posterior interruptiva ou suspensiva do curso prescricional. Assim, e,
com efeito, operou-se a prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado aos 17 de janeiro de 2013. “De nenhum
efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva,
diante das circunstâncias do caso em concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura
condenação. Falta, na hipótese, o interesse de agir, a justificar a concessão ex-officio de habeas corpus para trancar a ação
penal.” (H.C. 204.272-1, 26.02.91, Rel. Juiz Sérgio Carvalhosa, RT 669/315). Diante do exposto, com fulcro no art. 107, inc.
IV c.c. o art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de SILVANO MOREIRA DOS SANTOS,
qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito
previsto pelo do art. 306, da Lei 9.503/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de estilo. Osasco, 21 de agosto de 2014. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB
100354/SP)
Processo 0042193-38.2007.8.26.0405 (405.01.2007.042193) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Claudia Cardoso da Cruz - SENTENÇA Processo nº:0042193-38.2007.8.26.0405 Classe - AssuntoCrime de
Estelionato e Outras Fraudes ( Arts. 171 A 179, Cp) - Estelionato Tipo Completo da Parte Ativa Principal :JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante (Passivo)Réu:Representante Legal do Centro de Ensino Paulista e outro, Claudia Cardoso da Cruz Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. CLÁUDIA CARDOSO DA CRUZ, responsável pela escola denominada Centro
de Ensino paulista/CEP, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nas penas do art. 171, “caput”, por oito vezes, na
forma do art. 71, ambos do Código Penal, pois que, entre o anos de 2006 até o dia 15 de maio de 2007, por diversas vezes,
na Avenida João Batista, nº 27, sala 311, centro, nesta Cidade e Comarca de Osasco, agindo com dolo preordenado, obteve
para si vantagem ilícita em prejuízo da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, representada por Maria de Fátima
Volpiani Carnelos, bem como em prejuízo dos alunos Luiz Carlos da Silva, Célio Marques de Oliveira, Antonio Marcelino da
Silva, Amarildo de Souza Marques, Diego José de Lacerda, Franz Rui da Silva e Clóvis Lins Teixeira, dentre outros, induzindo-os
e mantendo-os em erro através de meio fraudulento. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Ora, tem-se que a pena
mínima aplicada ao dispositivo supra é de um ano, cuja prescrição se dá em 4 anos, conforme art. 109, inc. V, do Código Penal.
O certo é que os fatos descritos na peça acusatória não trouxeram conseqüências exageradas e nem antecedentes criminais
justificariam, in casu, o ensejo ao aumento da pena-base acima do mínimo legal. Assim sendo, tem-se que a prescrição será,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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