TJSP 16/10/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
2011
no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), MARIA TERESA BASTIA VICHI (OAB 222348/SP), PAULO FERNANDO
BARBOSA MURRO (OAB 229662/SP)
Processo 0038743-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.038743) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivone Moreira de Farias
- Dionisia Pires da Silva - - Jose Pereira da Silva - Ante o exposto, julgo procedente a ação de usucapião para declarar o
domínio de Ivone Moreira de Farias sobre a área descrita na inicial, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 183 da
Constituição Federal e 1242 § único do Código Civil. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca. Pagas as despesas totais pela promovente, expeça-se mandado para registro. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
JUSSARA DA COSTA CAMPOS (OAB 293275/SP), ROSEMEIRE MARIA DOS SANTOS (OAB 152526/SP)
Processo 0040886-44.2010.8.26.0405 (405.01.2010.040886) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Medlink
Servicos S/c Ltda - Alessandra Cury - - Christiano Vanderley Cury - - Leandro Vanderley Cury - Vistos. Para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls.237/238) e julgo extinto o processo
nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Defiro o desentranhamento dos 04
cheques em favor a autora Medlink, mediante cópias P.R.I. - ADV: PAULO CESAR COELHO CARVAJAL (OAB 295079/SP),
MILENA VISCONDE FERRARIO (OAB 271065/SP), ROBSON ISAIAS FREIRE CORRÊA SIMÕES (OAB 237164/SP), ROBERTO
VAGNER BOLINA (OAB 173525/SP)
Processo 0042092-25.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042092) - Monitória - Cheque - Blusul Confeccoes Ltda Me - Liliane
dos Santos Conceicao - Vistos. Blusul Confeccoes Ltda Me ajuizou Ação Monitória contra Liliane dos Santos Conceicao. Ocorre
que o requerente, malgrado devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para adotar providências com vistas no regular
andamento do feito. Inclusive, seu patrono foi devidamente cientificado acerca do referido despacho. É o relatório. Decido. Sem
impulso necessário, apesar de intimado para esse fim, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO
o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. (Total do preparoR$100,70 Quantidade de volume01 Total valor de porte
de remessa e retorno ao STF e TJR$32,70 ) - ADV: AMANDA BORGES DOS SANTOS (OAB 289255/SP)
Processo 0043065-19.2008.8.26.0405 (405.01.2008.043065) - Procedimento Ordinário - Carrefour Comercio e Industria
Ltda - Epcom Eletronica Industria e Comercio Importacao e Exportacao de Informatica Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente as ações, principal e cautelar, para reconhecer a existência de saldo devedor de R$ 3.115.193,22, válido para as
datas das emissões das duplicatas em 2008. Oficie-se ao Tabelionato tornado sem efeito a liminar, após o trânsito em julgado.
Ante a sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais, compensando-se
os honorários advocatícios. P.R.I.C. (Total do preparoR$60.420,00 Quantidade de volume03 Total valor de porte de remessa e
retorno ao STF e TJR$98,10 ) - ADV: CAROLINA COELHO JUNQUEIRA FERREIRA (OAB 81283/MG), RODRIGO ANDRADE
FONSECA (OAB 221760/SP), LUIZ TARCISIO DE PAIVA COSTA (OAB 304780/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB
244463/SP), MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB 66202/SP)
Processo 0046141-46.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046141) - Monitória - Pagamento - Cantu Comercio de Pneumaticos Ltda
- Gamar do Brasil Ltda - Requeira o autor o que de direito no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-se o autor, pessoalmente,
para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: SIMONE CRISTINE DAVEL
(OAB 29073/SC)
Processo 0046172-03.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046172) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose
Miguel Toscano Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 303/307 e 310/311) e julgo extinto o processo nos termos do
artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Após, intime-se o embargante para informar, em 10
dias, se o embargado possui débitos para compensação, nos termos do artigo 100, §9º e §10º, Constituição Federal. Transcorrido
o prazo acima, requisite-se o pagamento nos termos do artigo 730, I, CPC, expedindo-se a competente requisição de pequeno
valor (RPV), comunicando-se ao DEPRE, com cópia do ofício, acerca da requisição da obrigação de pequeno valor (RPV),
de forma que assim que for extinta a correlata execução pelo pagamento, deverá ser oficiado ao DEPRE para a devida baixa
cadastral (Portaria nº 8622/2012). Intime-se o réu para implantação do benefício. P.R.I. - ADV: HELENA SPOSITO (OAB 15254/
SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP)
Processo 0048907-72.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048907) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral
- Severino Souza de Oliveira - Banco Bradesco S/A - - Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - (retirar mandado de
levantamento) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 0050083-57.2009.8.26.0405 (405.01.2009.050083) - Procedimento Sumário - Acidente de Trabalho - Jose
Expedito dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca
do do cálculo de liquidação de sentença apresentado pelo executado às fls. 279/386 - ADV: BENILDES SOCORRO COELHO
PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), ELISEU PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP)
Processo 0052040-88.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052040) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Maria Gildete Nunes Lima - Banco Bv Financeira S/A - Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação para o fim
de determinar o recálculo do saldo devedor, devendo ele ser reajustado ante o reconhecimento da ilegalidade do sistema de
amortização e da cumulação de juros. Determino que, considerando-se as 30 parcelas já pagas pela autora e recalculando-se
o saldo para o mesmo prazo, taxa e valor financiado, excluindo-se as despesas acessórias (tarifa de cadastro e registros, tarifa
de avaliação do bem e serviços de terceiros), que não foram comprovadas por documento hábil, resta um saldo de R$ 7.804,05
e, recalculando-se as 30 parcelas restantes, resulta uma parcela de R$ 321,65, conforme apontado pelo laudo pericial. Ante a
sucumbência parcial, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, entre as
quais os honorários periciais já arbitrados, compensando-se os honorários advocatícios. P.R.I.C. (Total do preparoR$877,55
Quantidade de volume01 Total valor de porte de remessa e retorno ao STF e TJR$32,70 ) - ADV: ADAO REINALDO PEREIRA
DA SILVA (OAB 308107/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO
(OAB 118516/SP)
Processo 0052041-73.2012.8.26.0405 (405.01.2012.052041) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Paulo Santos de Sousa - Banco Fiat S/A - 2145/2012 - PROVIDENCIE O RÉU O COMPLEMENTO DE R$11,00 (CÓD.110-4
-GUIA FEDTJ) RELATIVO A TAXA DE PORTE E REMESSA, UMA VEZ QUE NA PUBLICAÇÃO DE FLS. 213 CONSTOU
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