TJSP 04/11/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
2014
Locação de máquinas ME, Pirape Center Ltda., e J. Bom Comércio de Cimento Ltda.) para com elas fraudarem certames. O
Prefeito Valter Luiz receberia, indevidamente, R$ 850,00 por unidade imobiliária construída e, em contrapartida, auxiliava nas
fraudes e nas omissões de fiscalização nas obras contratadas. Climério, responsável pela CDHU, também aceitaria o pagamento
de propina para omitir-se nas fiscalizações. Darcy, Diretor Municipal de Licitações, teria se incumbido de, sempre que as
empresas da quadrilha fossem participar de procedimentos licitatórios, realizar os certames na modalidade carta-convite e, com
isso, favorecê-las.. Com isso, teriam perpetrado numerosos e vultosos desvios de dinheiro público, mostrando-se a análise da
evolução financeira e patrimonial essencial para a elucidação dos fatos. Por isso, defiro a quebra do sigilo fiscal de Valter Luiz
Martins, Darcy Nunes Bernardes, Francisco Emílio de Oliveira, Luís Paulo de Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo de Sampaio
Kauffmann e Climério de Toledo Pereira, no período compreendido entre os anos de 2001 a 2006, oficiando-se à Secretaria da
Receita Federal para que encaminhe copias das declarações de imposto de renda. Oficie-se à autoridade policial para que
proceda ao interrogatório e formal indiciamento de Luís Paulo de Sampaio Kauffmann, Carlos Eduardo de Sampaio Kauffmann
e Climério Pereira, colhendo declarações do ex-Prefeito Wilson Aparecido Pigozzi. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Osvaldo
Cruz requisitando a remessa de cópias dos editais de licitação, das propostas e contratos celebrados no período compreendido
entre os anos de 2001 e 2006, referentes a reformas das escolas Alice B. de Souza, D. Bosco, Maria Aparecida Lopes, Benjamin
Constant e Getúlio Vargas, bem como em relação à ampliação do O.S. Álvaro Campoy, recapeamento e infraestrutura das ruas
da cidade, execução dos conjuntos habitacionais “Osvaldo Cruz”, execução das casas populares da Vila Esperança e
terraplanagem do terreno do Fórum municipal. A prisão cautelar é medida instrumental que visa salvaguardar o bom andamento
processual e a apuração dos fatos, não tendo por escopo a análise do mérito, não decorre de eventual gravidade do crime
perpetrado e não tem finalidade a antecipação da pena. Não se verificam nos autos nem foram apontados de forma concreta
pela d. Procuradoria Geral de Justiça em seu pedido os requisitos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312, do Código
de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar
a aplicação da lei penal). Indefiro, pois, o pleito Ministerial pela decretação da prisão preventiva em relação aos acusados
Francisco Emílio, Carlos Eduardo de Sampaio Kauffmann e Luís Eduardo de Sampaio Kauffmann.” Logo, evidente a justa causa
de processamento. Apreciando esse tema, o eminente Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO deixou assentado que o Juiz ao
examinar a denúncia restringe-se à análise das condições da ação, mas “(...) não pode reclamar, evidentemente, que os autos
encerrem os elementos indispensáveis ao juízo de certeza. Tais elementos serão recolhidos na instrução criminal. Conclusão
diversa a este resultado: o Estado, sujeito ativo da relação processual, ficaria impedido de, no momento processual adequado,
reunir provas para arrimar a imputação. Constituiria, em outros termos, cerceamento do poder de acusar” (STJ, 6ª Turma,
Recurso Especial nº 29.371-0 PR, DJ de 06/09/1993). Diante da descrição individualizada da ação correspondente a cada um
dos agentes, também não se sustenta a arguição de inépcia. Ademais, registre-se que contra o autor da defesa de fls.2.543/2.547,
sequer é coerente a arguição de ausência de especificação de conduta, eis que a denuncia, fls.14-D, chega a relatar em
minúcias os valores recebidos, sob o código “quanto levo nisso QLN”. O mesmo se diga quanto a defesa de fls. 2.865, diante da
especifica referência, por exemplo, de fls.04-D e 07-D Na mesma linha se afasta a Defesa de fls.2.933/2.943, diante das
referências específicas de fls.04-D/06-D e 10-D/14-D. Não há como acolher, agora, prescrição em concreto. Anote-se que
depende da devida instrução as arguições de dupla acusação, bem como a impugnação as provas. Por fim, sendo em tese o
crime cometido nesta cidade, com os desvios e pagamentos denunciados, não cabe a arguição de competência de outra cidade,
ainda que em Pirapozinho possa ter iniciado outro grupo criminoso. Não se vislumbrando, portanto, nenhuma das disposições
do artigo 395 do CPP, já que a denúncia não é inepta, todos os pressupostos e condições da ação estão presentes e há justa
causa a interposição da ação penal, RECEBO a denúncia apresentada contra VALTER LUIZ MARTINS, DARCY NUNES
BERNARDES, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, EDSON MENESES, ROSELI SUSIE DE OLIVEIRA, CELSO HIDEMI
NISHIMOTO, ROSALY SYLVIA RAMALHO SAMPAIO, LUÍS PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, CARLOS EDUARDO SAMPAIO
KAUFFMAN, CLIMÉRIO DE TOLEDO PEREIRA. Determino, então, suas citações para que respondam à acusação, por escrito,
no prazo de 10 dias, rito que agora se mostra mais benéfico aos réus, e que assim deve ser observado em homenagem a ampla
defesa. Registre-se, aliás, que embora “citados por edital”, em verdade, não havia recebimento da denuncia, razão pela qual,
deve ser refeito o ato contra os não encontrados. Deverá o oficial de justiça cientificar os réus da importância de que estes
constituam ou busquem a nomeação de defensor pelo convênio OAB/Defensoria. Isto porque nesta fase deverão eles alegar
tudo o que interesse às suas defesas, oferecendo documentos ou justificações, e ainda especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. E mais, deverá ser cientificado aos
denunciados de que na ausência de suas diligências será nomeado defensor dativo, nos termos do § 2º do artigo 396-A do CPP.
Não providenciando os réus a indicação de defensores, sem necessidade de nova deliberação, deverá ser oficiado à OAB. Com
a nomeação, intime-se o defensor para que apresente, em dez dias, a resposta, sob pena de destituição. Após, conclusos para
o que dispõe o artigo 397 do CPP. Por fim, acolho o pedido de arquivamento de fls.2.278 com relação a Caio César Gonçalves
Bertasso, nos termos do artigo 18 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Osvaldo Cruz, 16 de setembro de 2014. ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), ALVARO FERRI FILHO (OAB 23409/
SP), LUCAS CARDIN MARQUEZANI (OAB 292043/SP), GHIVAGO SOARES MANFRIM (OAB 292405/SP), CARLOS APARECIDO
MANFRIM (OAB 137774/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), LUANA
ALBERTOTTI COIMBRA (OAB 159082/SP), LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 149096/SP), LEILA LUCIA TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 148118/SP), LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP),
EMERSON DE OLIVEIRA LONGHI (OAB 113373/SP).
Processo 3001314-19.2013.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - B.L. - I-Encerrada
a instrução, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e após à defesa para a apresentação das alegações
finais. Int. II-Com vista à defesa para apresentação das alegações finais dentro do prazo legal. - ADV: TELMA ANGELICA
CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 3002477-34.2013.8.26.0407 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida D.G.S. - Certidão de
Honorários no sistema - Convênio Defensoria-OAB - ADV: CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
OURINHOS
Cível
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