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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014 - Página 1121

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TJSP 09/12/2014 - Pág. 1121 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1791

1121

MONETÁRIO (CF, ART. 22, VI) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE
- RECURSO IMPROVIDO. - A União Federal, no sistema de repartição constitucional de competências estatais, pode exercer,
legitimamente, as atribuições enumeradas que lhe foram conferidas, em caráter privativo, pela Carta Política, sem que a prática
dessa competência institucional implique transgressão à prerrogativa básica da autonomia político-jurídica constitucionalmente
reconhecida aos Estados-membros. Precedentes. Hipótese em que a União Federal exerceu, validamente, a competência que a
Carta Política lhe atribuiu, para legislar, privativamente, sobre o sistema monetário (CF, art. 22, VI)” (RE-AgR551.721/RN, 2ª T.,
Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 13.11.07, DJe 18.12.07); “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SISTEMA MONETÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - A norma editada pela União Federal a respeito da conversão de vencimentos em unidades reais de
valor (URVs) é de aplicação compulsória pelos Estados, ou seja, independe de lei local, por se inserir em competência privativa
da União para legislar sobre o sistema monetário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI-AgR657.985/RS, 1ª T., Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, v.u., j. 6.11.2007, DJe 13.12.07); e “Direito Monetário: competência legislativa privativa da União:
critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive
aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE
291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02” (RE-AgR529.925/RN, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 19.6.07, DJe
2.8.07). E a refleti-lo, também o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou em idêntico sentido, exemplificando-o o
seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE
VALOR URV. LEI N.º 8.880/94. APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS
OU MUNICIPAIS. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO ARGUMENTO. 1. Este
Superior Tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos,
indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida
lei, com aplicação geral e imediata. 2. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV quanto aos vencimentos
e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei n.º 8.880/94, que determina a
necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos” (AgRg no REsp. 775.366/AM, 5ª T., Rela.
Mina. Laurita Vaz, v.u., j. 29.11.07, DJU 17.12.07, pág. 292). III Assentada como está a plena aplicabilidade da Lei Federal n.
8.880/94 aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, e também aos pensionistas estaduais, resulta dela (por sua
interpretação sistêmica, tanto por conta de seu art. 19 como também em função dos arts. 37, XV, e 39, § 2º, c.c. art. 7º, VI, todos
da Constituição da República) a impossibilidade de fazer-se a conversão dos vencimentos ou dos proventos em URVs,
considerando para tanto data distinta de 1º de março de 1994 ou no cálculo da média aritmética de que trata o art. 22 daquela
lei, o último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 caso a data de pagamento de
ditos vencimentos ou proventos não tenha recaído também no último dia de aludidos meses, mas em data anterior, ressalvada,
pois, a possibilidade de observar aquele último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de
1994 se o dia de pagamento ocorreu após tal último dia (já que a conversão teria de ser feita com emprego do divisor URV de 1º
de março de 1994 e não do divisor URV do dia do pagamento mesmo; a respeito, é o que, inclusive, prescreve o art. 22, I, parte
final, da Lei Federal n. 8.880/94). Ainda mais, inexiste limitação temporal a ser aqui considerada, visto que inaplicável é in casu
o decidido pelo Excelso Pretório na ADIn n. 1.797-PE (que, alias, é tido por superado diante do decidido pelo mesmo Excelso
Tribunal na ADIn n. 2.323). Neste sentido, remansosa é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR URV. LEI N.º 8.880/94.
APLICABILIDADE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, DISTRITAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.
CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DO ARGUMENTO. 1. Este Superior
Tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente,
sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação
geral e imediata. 2. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV quanto aos vencimentos e proventos dos
servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei n.º 8.880/94, que determina a necessidade de se
considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. 3. No tocante à alegação de que, no caso, há necessidade
de dilação probatória, o que é defeso em sede de mandado de segurança, o presente agravo regimental não merece ser
conhecido, na medida em que tal argumento se configura inovação inviável de ser examinada, sendo certo que sequer foi
aventada nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 775.366/AM, 5ª T., Rela. Mina.
Laurita Vaz, v.u., j. 29.11.07, DJU 17.12.07, pág. 292; destaque em negrito nosso); “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV.
DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE
DE LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a conversão dos salários dos
servidores públicos civis e dos militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo
pagamento” (REsp 804.722/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 18.10.07, DJU 5.11.07, pág. 351; destaque em
negrito nosso); “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIFERENÇA DECORRENTE
DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN N.º 1.797-0/PE. NÃO APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor URV deve ocorrer com base na data de efetivo
pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. 2. Em se tratando de servidor
público estadual, a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE, não guarda correlação nem identidade com a presente demanda,
mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais. 3. Recurso especial provido para afastar a incidência
da ADIn n.º 1.797-0/PE” (REsp 8946.32/RN, 6ª T., Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, convocado, v.u., j. 27.9.07, DJU 15.10.07,
pág. 368; destaques em negrito nossos); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO
EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS
REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais
decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de
conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual
concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido” (AgRg no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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