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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015 - Página 2018

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TJSP 09/02/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1823

2018

SP), SIMONE MOREIRA ROSA (OAB 99625/SP)
Processo 1025984-30.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - RONALDO BASTOS
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I Recebo o recurso de apelação interposto pelo Autor nos seus regulares
efeitos. IIIntime-se a FESP pessoalmente para as contrarrazões. - ADV: SIMONE MOREIRA ROSA (OAB 99625/SP), CLORINDA
LETICIA LIMA S DE AMORIM (OAB 113853/SP)
Processo 1025998-14.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - LUIZ BECHES Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O apelante deverá recolher, no prazo legal, as custas referentes ao preparo
do recurso e o porte de remessa e de retorno, conforme dispõe o artigo 4°, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03 c/c art. 511 do
CPC, sob pena de deserção Intime-se. - ADV: CLORINDA LETICIA LIMA S DE AMORIM (OAB 113853/SP), SIMONE MOREIRA
ROSA (OAB 99625/SP)
Processo 1026190-44.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Indústria Eletromecânica
M. Rosler Ltda. - PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Diga a impetrante apenas e tão somente sobre a
preliminar de decadência. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), CAROLINA MONTEIRO D’ERCOLE (OAB 337066/
SP)
Processo 1026767-22.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - DANIELA
FERNANDA ESPINOLA - PREFEITO MUNICIPAL - - JORGE LAPAS - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial,
revogando a liminar concedida. Oficie-se. Não há custas ou sucumbência neste rito. Transitada em julgado, nada sendo pedido,
arquivem-se os autos. - ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), KEYNES CANTON SILVA (OAB 293574/SP)

2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO OLAVO SÁ PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SIDNEY LOPES MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2015
Processo 0007486-97.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EVA DO CARMO MOTA MELARA - Ordem nº 606/14 Manifestem-se as partes, em 05
dias, sobre a informação do Contador de que o cálculo da embargante (fls. 09/14) está correto. Int. - ADV: TADEU RODRIGO
SANCHIS (OAB 188624/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA
TAVARES (OAB 329170/SP)
Processo 0007773-65.2011.8.26.0405 (405.01.2011.007773) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Municipio de
Osasco - Associação dos Adquirentes de Unidades do Loteamento Terra Nobre Ltda - Ordem nº 196/11 Vistos. O MUNICÍPIO
DE OSASCO promoveu ação de reintegração de posse em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO
LOTEAMENTO TERRA NOBRE LTDA, alegando que imóvel público municipal está ocupado pela ré, que apesar de devidamente
notificada a desocupá-lo, permanece nele. Pretende ser reintegrada na posse, devendo ser a ré condenada a proceder à
remoção das construções ou indenizar eventual desfazimento delas pela Prefeitura, bem como pagamento de indenização
pelo tempo de posse injusta. A liminar foi concedida em favor da autora, decisão combatida pela interposição de agravo de
instrumento. Citada em seguida, a ré contestou. Alega posse de boa-fé, antiga, sob o argumento de que a área não é pública.
Deve ser indenizada pelas benfeitorias que realizou. Seguiu-se a réplica, tendo o feito permanecido em cartório no prazo
requerido pelas partes, durante tratativa de conciliação. É o relatório. Decido. A ação reintegratória é procedente. De fato, a ré
ocupava, até a concessão da liminar, área pública em conformidade com a documentação que instrui a inicial. Esta circunstância
já foi reconhecida pelo eminente Desembargador Relator do agravo mencionado. E por se tratar de área pública, nem de posse
se cogita, mas sim de mera detenção, razão pelo qual não tem aplicação a regra do artigo 1.219 do Código Civil. Ademais, por
se tratar de área titulada e regulamente inscrita no C.R.I., não é viável alegar desconhecimento e boa-fé, em decorrência. Nem,
tampouco, de indenização por benfeitorias. Além disso, não tratou a requerida de provar que sua sede não estaria localizada em
área pública, devendo observar o que dispõe o artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, cabível
a indenização pleiteada pela autora, a partir da notificação para desocupação do imóvel municipal, no montante de R$ 100,00
(cem reais) por dia, até a efetiva desocupação. Fixa-se a multa em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia em caso de novo esbulho.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o MUNICÍPIO DE OSASCO na posse do imóvel referido na
petição inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização acima estabelecida, além de custas e honorários de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade, consoante o artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Preparo R$ 250,30 - Porte
e Remessa R$ 65,40 - 02 Volumes - ADV: ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB
62011/SP), PATRÍCIA HELENA PUPIN (OAB 200263/SP), ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0032097-56.2010.8.26.0405 (405.01.2010.032097) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Maria das Neves Conceicao Santos - Prefeitura de Osasco - Ordem nº 3367/10 Vistos. Trata-se de
Execução de Sentença ajuizada por MARIA DAS NEVES CONCEIÇÃO SANTOS em face do MUNICIPIO DE OSASCO, fundada
na sentença de fls. 458/461 e no v. Acórdão de fls. 491/495. Instada a se manifestar a requerida reconheceu a dívida e concordou
com o cálculo apresentado pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado às fls. 549/552, datado de
novembro de 2014, com o qual concordou a Executada à fl. 556, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito
em julgado, expeça-se ofício RPV (Requisição de Pequeno Valor), instruindo-o com cópia do referido cálculo, da sentença
irrecorrível para as providências necessárias ao cumprimento do ali decidido. P.R.I. - ADV: GERALDO CARDOSO DA SILVA
JUNIOR (OAB 171288/SP), MARIA ANGELINA BARONI (OAB 71197/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), CLEIA
MARILZE RIZZI DA SILVA (OAB 80567/SP), ELZA BATISTA CANUTE (OAB 86548/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/
SP)
Processo 0049361-23.2009.8.26.0405 (405.01.2009.049361) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de Osasco
- Jose Eduardo Menk Nicoletti e outro - Ordem nº 4011/09 Vistos. São embargos declaratórios opostos pelos expropriados, sob
alegação de omissão e contradição. Este Juízo reconhece a existência de omissão no tocante à fixação da verba honorária, que
restou ausente. Assim, os honorários advocatícios são fixados em 05% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e o valor da
indenização fixada nesta sentença ora embargada. Quanto às contradições apontadas no presente recurso, o que se verifica é
que há nítido caráter infringente. O Juízo não reconhece a existência de contradições, mas tão somente o inconformismo dos
embargantes, a ser deduzido no recurso apropriado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, EM PARTE, para
sanar a omissão acima referida. P.R.I. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), ADRIANO PEDRO ALVES (OAB 271332/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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