TJSP 20/02/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1830
2008
DESERTO o mencionado recurso, o qual deverá ser desentranhado e devolvido ao recorrente, conforme as NSCGJ. Certifique a
serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. A seguir, intime-se o requerido para dar cumprimento voluntário
à sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa do artigo 475 J do CPC. Intime-se. - ADV: RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), MIGUEL LUIZ AVANCINI JUNIOR (OAB 273651/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN
(OAB 179494/SP)
Processo 3000560-47.2013.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SANDRA SCALA DO RIO MONTEIRO
CONFECCOES ME - Vistos. Defiro o peticionado a fls. 28, em face do não cumprimento do acordo, expedindo-se o mandado
de penhora e avaliação em bens do executado que bastem para cobrir o débito atualizado. Quanto à penhora pelo Bacenjud,
indefiro, pois não consta dos autos o CPF da devedora, necessário para a medida dessa natureza. Fica desde já, deferido
reforço policial ao oficial da diligência, caso necessário, servindo a cópia do presente como ofício requisitório. Int. - ADV:
DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), ODIMEI AMARAL NOGUEIRA (OAB 145516/SP)
Processo 3000583-90.2013.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - ALINE OLIVEIRA
SANTOS - Auto de Adjudicação expedido aguardando assinatura - ADV: ALINE OLIVEIRA SANTOS (OAB 254990/SP)
PARAIBUNA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLÁVIO DE BRITTO COSTA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOÃO PAULO SANTANA FARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015
Processo 0000262-69.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ADNEUZA APARECIDA
SOUZA CANELLA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAIBUNA/SP - Cuida-se de requerimento dos benefícios da justiça gratuita
formulado pela parte autora. O comprovante de renda da autora foi juntados aos autos (fls.77). O artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Para fins do acesso à justiça como direito fundamental, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu às
Defensorias Públicas, em seu art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa,
bem como iniciativa de proposta orçamentaria. Desse modo, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União
estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme
se verifica na Resolução do CSPDU n. 85 de 1/2/2014, bem como na Deliberação do CSDP n. 137 de 25/9/2009. “Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse
o valor total de 3 (três) salários mínimos” (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). “CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM
RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade
familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Neste contexto, a gratuidade processual
só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, em observância aos parâmetros adotados pelas
Defensorias Públicas da União e do Estado, já citados, eis que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos
necessitados. Quanto a isso, já decidiu o TJSP: Agravo de instrumento/Acumulação de proventos 2130193-84.2014.8.26.0000
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Paraibuna Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do Julgamento:
16/09/2014 Data do registro: 18/09/2014 JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita ao autor,
ante a ausência de comprovação de hipossuficiência. Manutenção da decisão. Vencimentos mensais do agravante que não
são inexpressivos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos
incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU
nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Inexistência,
por outro lado, de documentos que comprovem situação financeira adversa. Precedentes. Impossibilidade, outrossim, de
diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de Instrumento
/ Previdência privada 2036628-03.2013.8.26.0000Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Cubatão Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Público Data do julgamento: 11/12/2013 Data de registro: 12/12/2013 Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta
que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo da norma, à falta de elementos seguros e tendo
em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa física que se acha desobrigada de apresentar
Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima do parâmetro adotado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração superior a essa faixa de rendimentos.
Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de
Serviço 2034680-26.2013.8.26.0000 Relator(a): Vicente de Abreu Amadei Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara de
Direito Público Data do julgamento: 10/12/2013 Data de registro: 11/12/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência
judiciária Hipossuficiência econômica Holerites juntados Efetiva necessidade não comprovada RECURSO DESPROVIDO.
Renda líquida mensal superior a três salários mínimos, desacompanhada de outras provas, para demonstrar a hipossuficiência
econômica, não autoriza o deferimento da assistência judiciária. No caso em tela, a renda mensal do autor ultrapassa o limite
de três salários mínimos (fls.77). Noutra vereda, o autor não comprovou despesa extraordinária a indicar situação econômica
adversa, mesmo com renda acima de 03 salários mínimos. Assim, indefiro o beneplácio da Justiça Gratuita e, por conseguinte,
determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção nos termos do
art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. - ADV: DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE (OAB 217141/SP), BENEDITO ROMULO FONSECA
JUNIOR (OAB 224684/SP)
Processo 0001745-37.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- AUTO POSTO PARAIBUNA LTDA E P P AUTO POSTO BEIRA RIO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: RICARDO FINCK (OAB
169621/SP), ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP)
Processo 0002040-74.2014.8.26.0418 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CELSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º