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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 - Página 1412

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TJSP 09/04/2015 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1862

1412

TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 0000715-83.2015.8.26.0368 - Guarda - Trabalho do adolescente - D.M.O.B. - E.L.Q. - Vistos. Malgrado
a manifestação ministerial, tenho ser possível a expedição do alvará pretendido. É que o numerário diz respeito a pensão
alimentícia devida ao adolescente Diesley Kairo de Oliveira Queiroz, descontados do benefício previdenciário de seu genitor. A
mãe do adolescente é falecida e foi concedida a guarda de Diesley à requerente, sua irmão, conforme termo lavrado a fls.14.
Demais disso, o numerário destina-se à satisfação das necessidades materiais do adolescente, cuja responsabilidade está a
cargo da requerente. . Assim, autorizo DARZIELE MIRELLI DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF nº369.295.448-41, a proceder ao
levantamento do numerário existente na conta poupança de nº5100282041, agência 0950-4, do Banco do Brasil S/A, em nome
de ROSANELI DE OLIVEIRA, já falecida. Tratando-se de numerário relativo a pensão alimentícia, desnecessária a prestação de
contas. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS GERBER
(OAB 62961/SP)
Processo 0000914-08.2015.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Lainez Beatriz Pendezza Marchese - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS ajuizou os presentes embargos à execução em face de LAINEZ BEATRIZ PENDEZZA MARCHESE, alegando, em síntese,
que a execução está com seu valor equivocado, posto que o débito total apurado é de R$13.449,76 e não da quantia por ela
indicada. A embargada manifestou-se concordando com o montante apurado pelo INSS. É a síntese do necessário. Fundamento
e decido. De rigor o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, em
face do reconhecimento jurídico do pedido. Com efeito, a credora reconheceu a procedência da pretensão do embargante
quanto ao valor do benefício. Por essa razão, deve ser acolhida a pretensão inicial, à luz da disposição inserta no artigo 269,
nº II, do Estatuto Processual Civil. Posto isso, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, para estabelecer o crédito da Autora
e dos honorários advocatícios no valor de R$13.449,76 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e seis
centavos), conforme demonstrativo de fls.13. CONDENO a embargada no pagamento de despesas processuais e de honorários
advocatícios, sendo essa última verba fixada, por equidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva de que esta verba somente poderá ser exigida se comprovada a capacidade
econômica da interessada, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Oportunamente, prossiga-se na execução. P.R.I.C.
Monte Alto, 07 de abril de 2015. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB
281579/SP)
Processo 0001259-71.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.V.P.S. - Defiro a
gratuidade. Anote-se. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Não sendo
efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação em
bens do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado. Consigno que é dever do
executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão
negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora sob pena ser a
omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora
poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão
detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão
oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. Os embargos eventualmente opostos, em
regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com
cópia das peças processuais relevantes. Int. Monte Alto, 07 de abril de 2015 . - ADV: NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/
SP)
Processo 0001263-45.2014.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0002690-30.2007.4036113 - 1ª vara da Justiça Federal em Franca) - Caixa Economica Federal CEF - 1ª DATA - 12/05/2015
2ª DATA 26/05/2015 Ficam os interessados devidamente cientificados de que nos autos da carta precatória foram designadas
as datas acima para realização de hastas públicas - ADV: CYBELE SILVEIRA PEREIRA ANGELI (OAB 20485/DF), TIAGO
RODRIGUES MORGADO (OAB 239959/SP)
Processo 0001342-87.2015.8.26.0368 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - S.A.S.M.
- - A.S. - Posto isso, homologo o acordo e aditamento celebrados entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios em R$490,95, expedindo-se certidão. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para
recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. ADV: MARCELA APARECIDA SCACALOSSI (OAB 325636/SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP)
Processo 0001359-26.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
resposta, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: JOAO BATISTA BARBOSA TANGO (OAB 72471/SP)
Processo 0001360-11.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional
de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
resposta, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0001370-55.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Deuel Costa Cabral - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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