TJSP 23/04/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2010
consubstanciada nas peças do inquérito. A investigação policial - que tem no inquérito o instrumento de sua concretização - não
se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna
plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória. A inaplicabilidade
da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina como pela
jurisprudência dos Tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento
essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. Nenhuma acusação penal se presume provada. Esta afirmação, que
decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao
ônus material de provar a imputação penal consubstanciada na denúncia” (STF - 1ª Turma - REcr. nº 136.239-1/SP - RELATOR:Min. Celso de Mello - DJU 14/08/92, pág. 12227). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em
consequência, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ANTÔNIO CARLOS MAYNARD DA SILVA DE
LIMA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso I e II, na forma do artigo 70, por duas
vezes, ambos do Código Penal, pelos quais fora denunciado. P.R.I.C. Osasco, 20 de março de 2015. - ADV: EDUARDO LOESCH
JORGE (OAB 120494/SP), RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0000743-54.2014.8.26.0152 - Inquérito Policial - Roubo - A.C.M.S.L. - Sentença - ADV: EDUARDO LOESCH
JORGE (OAB 120494/SP), RAUL ANTONIO FELICIANO (OAB 181809/SP)
Processo 0000808-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.000808) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Julio Cesar de Souza - DECISÃO Processo nº:0000808-37.2012.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito Autor:Justiça Pública Réu:Julio Cesar de Souza Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro
Catapano Vistos. Tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público, cujo parecer adoto como razão para
decidir, declaro a revelia do acusado. Designo audiência de Debates e Julgamento para o próximo dia 20 de maio de 2015, às
16:20 horas, intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s). Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas de acusação
elencadas as fls. 2-d. A defesa não arrolou testemunhas. Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. Osasco, 02 de outubro de
2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 0000857-73.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.M.C. - Manifeste-se o Defensor
Constituído, no prazo de dez (10) dias, nos termos do art.396 do CPP. - ADV: LOIZE CARLOS DOS SANTOS (OAB 110444/SP),
JEFFERSON BELOTTI DOS SANTOS (OAB 214338/SP)
Processo 0002535-26.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação Qualificada - J.V.L.I. - DECISÃO Processo
nº:0002535-26.2015.8.26.0405 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Receptação Qualificada Autor:Justiça Pública
Réu:Joao Vitor Lins Inocencio Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. O réu foi devidamente citado e
intimado (fls. 104), sendo oferecida resposta escrita (fls. 113/115). A denúncia atentou a todos os requisitos do art. 41, do Código
de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Não incidem quaisquer causas excludentes de
ilicitude ou da culpabilidade, e, não há causas de sumária absolvição, assim sendo, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
oferecida contra o acusado qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios
suficientes a atribuir a autoria ao acusado, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação,
a revelar justa causa para exercício da ação penal proposta. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia
21 de maio de 2015, às 17:00 horas, intime-se e/ou requisite-se o acusado. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas de
acusação elencadas as fls. 2-d, as mesmas testemunhas arroladas pela Defesa. No mais, oferecida a resposta escrita, operase a preclusão para arrolar testemunhas. Não cabe a suspensão condicional do processo, vez que o réu possui processo
em andamento (fls. 29). Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao M.P. Osasco, 14 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUIZA MOREIRA
BORTOLACI (OAB 188762/SP), WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/SP)
Processo 0002993-43.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - N.F.S.S. e
outro - Não tendo havido qualquer alteração fática e/ou jurídica na situação de Natanael Felipe da Silva Sartorato, remanescem
os elementos que ensejaram a custódia cautelar (fls. 33/34 do apenso). Assim sendo, indefiro a liberdade provisória e/ou o
relaxamento da prisão em flagrante delito, mantendo a custódia cautelar conforme anterior fundamentação. No mais, intime-se
Dr. José de Ribamar Viana desta decisão, bem como para apresentar defesa preliminar para Natanael, e ainda dê-se vista a
Defensoria Pública com relação ao corréu David Panta da Silva. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0004075-90.2007.8.26.0405 (405.01.2007.004075) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Gislene Seabra Lopes - SENTENÇA Processo nº:0004075-90.2007.8.26.0405 Classe - AssuntoProcedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Tipo Completo da Parte Ativa Principal :JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:Gislene Seabra Lopes Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos O Ministério Público manifestou-se
pela extinção da punibilidade da ré (fls. 280), pela prescrição executória da pena a ela aplicada. GISLENE SEABRA LOPES,
qualificada nos autos, foi condenada à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e ao pagamento de quinhentos dias-multa,
com valor unitário mínimo, por incurso nas penas do art. 33, caput, c.c. Artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Foi-lhe concedido
o direito de recorrer em liberdade. A Sentença foi prolatada aos 15/10/2007, fls. 146/155. O prazo para prescrição de pena
é de doze anos, conf. art. 109, inc. III, mas como a ré era menor de vinte e um anos à data dos fatos, este prazo é reduzido
da metade, ou seja, seis anos, conforme art. 115, do CP. Houve trânsito em julgado, para o Ministério Público da sentença
prolatada aos 29/10/2007, fls. 240. A ré recorreu e seu recurso foi recebido por este Juízo aos 29/09/2011 (fls.180). O acórdão,
aos 15/08/2013, deu provimento ao recurso e desclassificou o delito para o artigo 28, condenado-a à pena de cinco meses
de prestação de serviços à comunidade (fls. 223). O acórdão transitou em julgado para o Ministério Público aos 16/09/2013
(fls. 230) e para a Defesa aos 09/12/2013. A pena aplicada no acórdão prescreve em dois anos, sendo a ré menor de vinte
e um anos à data dos fatos, a prescrição se dá pela metade, ou seja, prescreve em um ano. Desde o trânsito em julgado
para o Ministério Público, aos 16/09/2013, até a presente data, e ante a regulação contida no art. 30, da Lei 11.343/06, c.c.
art. 115, do Código Penal, já houve transcurso de prazo superior a um ano, operando-se, portanto, a prescrição da punição
executória ou punitiva intercorrente do Estado, aos 15/09/2014, não tendo havido qualquer causa posterior interruptiva ou
suspensiva do curso prescricional. Nesse sentido: “HC 130014 / SP - HABEAS CORPUS 2009/0035934-4 - Relator(a) Ministro
OG FERNANDES - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 21/05/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe
08/06/2009 - Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 117, INCISO V, DO CP. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTERRUPÇÃO QUE OCORRE SOMENTE QUANDO O
APENADO COMPARECE À INSTITUIÇÃO DESIGNADA PARA CUMPRIMENTO. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA
DO FATO DELITUOSO. PRAZO PRESCRICIONAL ATINGIDO. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. A teor do inciso V do art. 117 do
Código Penal, somente o efetivo início de cumprimento da pena pode interromper o curso do prazo prescricional da pretensão
executória estatal. 2. Na pena restritiva de direitos no caso, prestação de serviços à comunidade , o termo a quo se dá com o
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