TJSP 24/04/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2020
ADMINISTRAÇÃO MARISA ELIZABETH DA SILVA, autoridade coatora integrante do quadro de servidores do MUNICÍPIO DE
OSASCO, dos atos e termos da ação proposta, para fins do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009, entregando-lhe
cópia da petição inicial e dos documentos apresentados que seguem anexos, e para que PRESTE AS INFORMAÇÕES sobre
o alegado no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Vindas as informações, remetam-se os autos ao M.P. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP), RAFAEL
RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
Processo 1007919-50.2015.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - Adriana Cristina de Almeida Gabriel
- Ante a certidão de página 64, intime-se a impetrante para providenciar o recolhimento de 01 (uma) diligência do Sr. Oficial de
Justiça, bem como das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), CHRISTIAN
PINEIRO MARQUES (OAB 287419/SP)
Processo 1007929-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Luiz Lusvardi
Gurgel - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo legal para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. - ADV: AVANIR PEREIRA DA
SILVA (OAB 78378/SP)
Processo 1013184-67.2014.8.26.0405 - Mandado de Segurança - Extinção do Crédito Tributário - DIAGNÓSTICOS DA
AMÉRICA S.A - Senhor Chefe da Delegacia Regional Tributária de Osasco (DRT-14) - - Senhor Chefe do Posto Fiscal de Osasco
(PF-11) - - Senhor Chefe do Posto Fiscal de Barueri (PF-10) - - Senhor Coordenador da Administração Tributária da Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo (CAT) - - Procurador Chefe da Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1) - Vistos.
Trata-se de impetração de Mandado de Segurança promovido por DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. em face do SR. CHEFE
DA DRT-14 OSASCO; SR. CHEFE DO POSTO FISCAL DE OSASCO (PF-11); SR. CHEFE DO POSTO FISCAL DE BARUERI
(PF-10); SR. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DE SÃO PAULO (CAT) E
SR. PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA GRANDE SÃO PAULO (PR-1), alegando que para o desempenho de
suas atividades de diagnósticos, lança mão de contratos de leasing referente a equipamentos de alta tecnologia, fabricados no
exterior. Entretanto, não obstante não estar configurada a circulação de mercadorias, os impetrados invariavelmente exigem o
ICMS no desembaraço aduaneiro dos aparelhos, instrumentos e produtos (insumos) utilizados em diagnósticos médicos, objeto
desta impetração, o que justifica a ação proposta, para evitar a exação. A liminar foi concedida. Prestadas as informações,
sobreveio manifestação do MP. É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança, ajuizado por empresa que celebra
contrato de leasing no exterior para utilizar aparelhos, instrumentos e produtos (insumos) utilizados em diagnósticos médicos, nas
atividades que desenvolve, pretendendo livrar-se do prévio recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro. Preliminarmente,
não se cogita de impetração contra lei em tese, porquanto o objeto está perfeitamente delimitado, quando na inicial relacionamse os equipamentos cujo desembaraço é pretendido. A questão relativa à ausência de liquidez e certeza diz respeito ao mérito.
No tocante à questão de fundo, não há controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial, porquanto o impetrado não contesta
a contratação, via leasing, dos equipamentos em questão. Destarte, a controvérsia diz respeito tão somente a questão de
direito, isto é, se é devido o ICMS no desembaraço de mercadoria importada por meio de leasing. O argumento do impetrante
consiste em afirmar que no leasing não se configura transferência de titularidade do bem, não se cogitando, portanto, de
circulação de mercadoria. O impetrado, por outro lado, afirma haver a incidência do ICMS, de acordo com as modificações no
texto constitucional decorrentes da vigência da Emenda Constitucional nº 33. Alega ter havido uma ampliação da incidência
do ICMS, que agora abrange a entrada de toda ou qualquer mercadoria importada, seja para consumo ou uso próprio do
importador, seja para integrar o ativo fixo do estabelecimento, independentemente da natureza jurídica do contrato firmado.
Mas, em que pesem tais alegações no contrato de leasing ou arrendamento mercantil, não há transferência de titularidade,
inexistindo circulação que constitui hipótese de incidência do imposto. Assim, nada obstante a nítida ampliação das hipóteses de
incidência do ICMS, segundo a EC nº 33, não haverá consumo próprio dos equipamentos importados ou ainda sua integração
ao ativo fixo da impetrante. Findo o contrato, o equipamento é restituído, nos termos ajustados, não se configurando qualquer
das hipóteses de incidência do ICMS, razão pela qual o desembaraço aduaneiro não se sujeita a prévio recolhimento do ICMS.
Nesse sentido, a mais atualizada jurisprudência do Col. STF, cujas ementas, pede-se vênia para transcrever, extraídos do sítio
oficial da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.
ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARTIGO 155, II, DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU
PEÇAS OU EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE
COMPRA. 1. Importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing sem a posterior
transferência ao domínio do arrendatário. 2. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto - diz
o artigo 155, II da Constituição do Brasil - é sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior”. Agravo regimental a que se nega provimento. EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de
arrendamento mercantil. Leasing. Inexistência de opção de compra. Importação de aeronaves. Não incidência do ICMS. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Não incide ICMS sobre as importações, do exterior, de aeronaves, equipamentos e peças
realizadas por meio de contrato de arrendamento mercantil quando não haja circulação do bem, caracterizada pela transferência
de domínio, ainda que sob a égide da EC nº 33/2001. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA.
ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ART. 155, II DA CB. LEASING DE AERONAVES E/OU PEÇAS OU
EQUIPAMENTOS DE AERONAVES. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. A importação de aeronaves e/ou peças
ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. 2. A
circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto - diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil - é sobre
“operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. 3. Não há operação relativa à circulação
de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica
de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas. 4. Recurso
Extraordinário do Estado de São Paulo a que se nega provimento e Recurso Extraordinário de TAM - Linhas Aéreas S/A que se
julga prejudicado. Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do pedido. Sujeita-se esta decisão ao reexame necessário.
P.R.I. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), WILLIAM ROBERTO CRESTANI (OAB 258602/SP), RICARDO RUY
FUKUARA REBELLO PINHO (OAB 270906/SP), ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP)
Processo 1014687-26.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - VALDERES DA SILVA
LOPES - COMISSÃO DE FARMACOLOGIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - À réplica. Int. - ADV: SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/SP), RENAN RAULINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º