TJSP 14/05/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2013
imóvel da ré Santa Paula, assim como não há prova que venderam o imóvel Ivonete Rosa Moraes após terem-no alienado aos
autores. Ante o exposto, INDEFIRO a medida cautelar requerida liminarmente. 3- Para evitar procrastinação do feito, e tendo
em vista que a esfera jurídica de Ivonete Rosa de Moraes poderá ser atingida diretamente pelo desfecho da lide, determino, de
ofício, sua inclusão de ofício no polo passivo. 4. Citem-se os requeridos, inclusive Ivonete, para apresentar resposta no prazo de
5 (cinco) dias com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1004771-56.2014.8.26.0408 - Cautelar Inominada - Liminar - Jose Augusto Marcondes de Moura Junior - - João
Rodrigo Santana Gomes - REGINALDO RAIMUNDO - - BERENICE FERREIRA DA COSTA RAIMUNDO - - SANTA PAULA
URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA S/C LTDA. e outro - Vista dos autos aos requerentes para, em 05 dias, depositar as diligencias
do oficial de justiça. - ADV: ANDRÉ LUIZ ORTIZ MINICHIELLO (OAB 184587/SP)
Processo 1005842-93.2014.8.26.0408 - Procedimento Sumário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - VIVIANE APARECIDA
DOS SANTOS NASCIMENTO - ADILSON LUIZ DE OLIVEIRA - - MARCIA APARECIDA DE ANDRADE - - JOSÉ AUGUSTO
DE OLIVEIRA - - MARIA LOPES DE OLIVEIRA - Vistos. Embora válido o acordo extrajudicial firmado pelos devedores sem
assistência de advogado, a ausência de regular representação processual dos requeridos impede considerar a avença como
instrumento válido para os fins do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, mantenho a decisão a fls. 52.
Nessa ordem, aguarde-se o pagamento extrajudicial do débito pelo prazo estipulado no acordo juntado a fls. 49/51. Anoto que,
havendo necessidade de prosseguimento do feito, por falta de cumprimento do acordo extrajudicial entabulado, o ato citatório
deverá ser regularizado. Intime-se. - ADV: LUCIANO GUANAES ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1005931-19.2014.8.26.0408 - Imissão na Posse - Imissão - Rui Colanzi Filho - - Gabriela Leonel Colanzi - Maria
Isabel Noronha Affonso - Vistos. 1. Ciente o juízo do agravo de instrumento interposto em face da decisão a fls. 441 (cfr. fls.
545/549), mantenho-a. 2- Conforme asseverado a fls. 101, o pedido de tutela antecipada seria apreciado após a contestação. A
CEF adquiriu a propriedade imóvel aos 13/4/1992 e alienou-o ao autor 18/09/2014 (fls. 24/26). Entre a aquisição e a alienação
decorreram mais de 22 (vinte e dois) anos. A ré alega que durante todo este período manteve a posse do imóvel. Se a ré não
entrou na posse do imóvel após a aquisição do domínio, a usucapião pode ter ocorrido. Nestes termos, julgo ausentes os
requisitos da tutela antecipada, indeferindo-a. Lembro que, em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu a
seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL A ação de usucapião é motivo bastante para impedir a antecipação de tutela na imissão
de posse. Dúvida que elide o indispensável ambiente de prova inequívoca. Recurso provido. PROCESSUAL CIVIL. Conexão.
Usucapião x Imissão de Posse. Se ambas as ações são petitórias e versam sobre o mesmo imóvel, à míngua de juízo com
competência privativa ratione materiae e/ou personae, impõe-se o reconhecimento da conexão Reunião para solução conjunta.
Necessidade. Perigo de decisões conflitantes. Prevenção. Inteligência do art. 106 do CPC. Recurso provido, com determinação.
(Agravo de Instrumento nº2084555-28.2014.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator FERREIRA DA CRUZ, j. em 18/03/2015). 3- Há notícia de ação de usucapião proposta pela ré em face da CEF (de
quem o autor adquiriu imóvel) em trâmite perante a Justiça Federal. O precedente acima reconhece a conexão e determina
a reunião da ação de imissão na posse e de usucapião para julgamento conjunto. Entretanto, o faz porque não há juízo com
competência privativa em razão da matéria ou da pessoa. A CEF, ré no processo de usucapião, tem juízo privativo em razão da
sua condição de empresa pública federal. O STJ, nestes casos, reconhece a existência de prejudicialidade entre as demandas,
mas com a manutenção dos feitos no seu juízos de origem, com a suspensão da ação de imissão na posse até definição do
pedido de usucapião. Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 115 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA
NA QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL MEDIANTE USUCAPIÃO
E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONEXÃO. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EM CASO ANÁLOGO (AGRG NO CC
112.956/MS, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 02/05/2012). CONFLITO CONHECIDO PARA, MANTENDO A COMPETÊNCIA
DOS JUÍZOS SUSCITADOS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS RESPECTIVAS DEMANDAS, DETERMINAR A
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL
DE TRISTEZA - PORTO ALEGRE - RS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no CC 129.502/RS,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 21/11/2013) Nestes termos,
SUSPENDO o processo, até decisão final sobre o pedido de usucapião, que deverá ser informado pelas partes. 5- Oficie-se
ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, informando a presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face
da decisão a fls. 441. Intime-se. - ADV: JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES (OAB 131025/SP), MARIA IZILDINHA QUEIROZ
RODRIGUES (OAB 71572/SP), PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2015
Processo 1001365-90.2015.8.26.0408 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Cart - Thereza Tacaface Suzuki - - Flávio Takahashi Suzuki - - Telma Aparecida Nhan
Suzuki - - João Luiz da Costa - - Sérgio Takahashi Suzuki - - Cláudia Cristina Fiori Suzuki - - Cláudio Takahashi Suzuki - Vistos.
1. Recebo a petição às fls. 61/62 como emenda à inicial. 2. O autor não declarou urgência. Dessa forma, cite-se, nos termos do
artigo 16 do Decreto-lei 3.365/41, com prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB
331880/SP)
Processo 1001470-67.2015.8.26.0408 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Ecilene Terezinha Pontara Fernandes Diretor Presidente do Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Ourinhos - Vistos. 1- Ciente do agravo
de instrumento interposto contra a decisão a fls. 95 (cfr. fls. 99/115), mantenho-a. 2- Aguarde-se a prestação das informações.
Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1001695-87.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Roseli Domingues
Peres Pontes - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A Vara do Juizado Especial de Ourinhos é competente para
processamento e julgamento de ações enquadradas na Lei nº 12.153/2009, conforme Provimento CSM nº 1.768/2010 e
Comunicado SPI nº 27/2010, ambos do Tribunal de Justiça de São Paulo. Referida competência é absoluta e abarca as causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos. A causa não se enquadra nas exceções prevista em lei (art. 23 da Lei 12.153/2009). Ademais, ela não supera o
valor de alçada. Considerado o custo efetivo da terapia demandada pelo período de 12 meses, para estabelecimento do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º