TJSP 14/05/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2014
da causa, por aplicação analógica do artigo 259, inciso VI, do CPC, ela não supera a alçada. Conforme consulta na internet,
o preço em média do medicamento VILDAGLIPTINA (Galvus) é R$ 159,00, caixa com 56 comprimidos. Ordinariamente se
necessita de 02 comprimidos por dia em uso contínuo. Em 12 meses, tomaria 730 comprimidos. 730 comp. ÷ 56 = 13,03
caixas, cujo valor seria de R$ 2.071,77. Oportuno lembrar o artigo 10 da Lei 12.153/2009, admite no JEF o trâmite de ações
que demandem exame técnico para julgamento, excluídas da competência do JEF apenas ações que exijam perícia complexa.
Confira: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que
apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou
que as causas que discutem de fornecimento de medicamento não exigem perícia complexa; logo, se seu valor for inferior a 60
salários-mínimos, admite-se tramitação pelo sistema dos Juizados. A respeito, transcrevo os precedentes abaixo: “CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Valor atribuído à causa inferior a
sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial Cível, enquanto não instalados os Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.
(TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0127363-19.2013.8.26.0000, Relator WALTER DE ALMEIDA GUILHERME,
j. 27/01/2014)” “0200775-80.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Saúde Relator(a): Carlos Dias Motta Comarca: São
Paulo Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 22/09/2014 Data de registro: 25/09/2014 Ementa: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer, com requerimento de tutela antecipada, visando ao fornecimento
de medicamentos e insumos para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, movida em face da Fazenda do Estado de São
Paulo. Distribuição do feito à Vara Judicial de Embu das Artes (suscitado), com posterior remessa à Vara da Fazenda Pública
da Capital (suscitante). Impossibilidade. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Competência da Vara do Juizado Especial Cível nas Comarcas onde não instaladas as Varas de Juizado Especial Fazendário.
Aplicação da Lei nº. 12.153/2009 e Provimento nº. 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura. Competência absoluta,
decorrente de norma de organização judiciária e do art. 2º, § 4º, da Lei nº. 12.153/09, sendo, portanto, declinável de ofício
quando inobservada. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o Juizado Especial
Cível da Comarca de Embu das Artes, com determinação.” (grifei) “0207845-51.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Saúde
Relator(a): Guerrieri Rezende (Decano) Comarca: Americana Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 02/06/2014
Data de registro: 03/06/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento
de medicamento. Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial
Cível, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.” “0127363-19.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Fornecimento
de Medicamentos Relator(a): Desembargador Decano Comarca: Jacareí Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento:
27/01/2014 Data de registro: 28/01/2014 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamento. Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado
Especial Cível, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei
nº 12.153/09. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante.” “0109399-13.2013.8.26.0000 Conflito de competência /
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Relator(a): Camargo Aranha Filho Comarca: Jacareí Órgão
julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 09/12/2013 Data de registro: 09/12/2013. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento de Diabetes, movida em
face da Fazenda do Município de Jacareí e do Estado de São Paulo. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo suscitante.” Pelo exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar
e julgar a causa. Encaminhe-se a Vara do Juizado Especial Cível de Ourinhos, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP)
Processo 1003763-44.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Eva Lourdes Soares Durce - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimados a especificarem provas, a
autora diz não ter mais provas a produzir e a ré diz não desejar produzir provas. Dessa forma, declaro encerrada a instrução.
Tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), HERINTON FARIA GAIOTO (OAB
178020/SP)
Processo 1004463-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - EURICO PEREIRA
DE PAULA - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência ao réu, para manifestação em 05 (cinco) dias, sobre os
documentos juntados pelo autor às fls. 148/192. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), MARCOS CAMPOS
DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL GRELLET PEREIRA BERNARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA REGINA ZANARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2015
Processo 0000280-91.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000280) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Gentil Francisco Xavier - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS PRONTA - RETIRE ONLINE VIASAJ ] Relação
:0009/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 1904/1911 ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0001022-14.2015.8.26.0408 - Inquérito Policial - Falso testemunho ou falsa perícia - J.P. - R.A.M. - - F.S.C. - Vistos.
Acolho o parecer retro do representante do Ministério Público e determino o arquivamento destes autos de inquérito policial em
que figuram como averiguados ROBERVAL APARECIDO MIGUEL e FRANCIANO DA SILVA CASSAVARA, observando-se o
disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Anote-se. Int. - ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 0001855-32.2015.8.26.0408 (apensado ao processo 0008330-38.2014.8.26) (processo principal 0008330Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º