TJSP 15/05/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1885
2023
de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do acusado. Apresentada a resposta à acusação, voltem os autos
conclusos para decisão sobre ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal ou designação
de data para audiência de instrução e julgamento. Defiro os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público quando do
oferecimento da denúncia. De imediato, providencie a serventia certidões dos feitos que constarem das folhas de antecedentes,
juntando-as nos respectivos apensos. Anote-se na capa dos autos, nos termos do disposto no Capitulo V, item 13, b e c, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a data em que se verificará a prescrição in abstrato. - ADV: ALKJEANDRE
FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 0002251-07.2015.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Edson Diogo Alencar dos Santos e
outro - Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu Edson Diego Alencar dos Santos pleiteado por seu defensor.
O Ministério Público opinou desfavoravelmente. Observo que a manutenção da custódia cautelar já foi exaustivamente analisada
e fundamentada no momento da prolação de decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos
termos dos artigos 311, 312, “caput” e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Deste modo, pelos mesmos fundamentos
aduzidos em decisão anterior, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Ciência às partes. - ADV: ALKJEANDRE
FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2015
Processo 0000007-14.2015.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Agenor Pereira da Cunha - Designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia _25_ de junho de 2015 às 16h30min. Intimem-se as testemunhas
arroladas na denúncia, comuns à defesa, requisitando-se, se o caso. A defesa não arrolou outras testemunhas, devendo, se
o caso, apresentar seu rol com antecedência à audiência, dentro do prazo do artigo 407 do Código de Processo Penal ou,
alternativamente, trazê-las independentemente de intimação. Consigno que as testemunhas não presenciais, conhecidas como
meramente “de antecedentes”, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por
meio de depoimentos, mas sim por meio específico (folha de antecedentes) e a conduta do acusado em seu meio social pouco
pode ser esclarecida por depoimentos de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não afasta tipicidade, mas sim
é ponderada em dosimetria de pena. Assim, fica autorizada a juntada de tais declarações até a data da audiência. - ADV:
RICARDO CESAR FELIPPE (OAB 212335/SP)
Processo 0000249-69.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000249) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Keyvim Inácio da Silva - Carta Precatória - Nota de Cartório: fica a defensora intimada de que foi expedida carta precatória para
a Comarca de Itanhaém, deprecando-se a inquirição da testemunha de acusação Leandro Rodrigo Nunes, sendo consignado
que o andamento da mesma deverá ser acompanhado junto ao juízo deprecado - ADV: MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP).
Processo 0000430-02.2014.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Paulo Sergio Zanatta
- Por tais fundamentos, AUTORIZO a restituição da mercadoria à requerente. Oficie-se à Autoridade Policial, AUTORIZANDO A
IMEDIATA ENTREGA DA MERCADORIA à requerente, na pessoa de seu representante legal, mediante a lavratura de termo de
entrega, com fulcro no artigo 120, “caput”, do Código de Processo Penal. Cópia do termo de restituição deverá ser encaminhada
ao juízo no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
Processo 0000478-34.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000478) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Jurandir Santos de Miranda - - Elizeu Marinho de Oliveira - - Alexandre da Silva Quinin e outro - Carta Precatória - Nota de
Cartório: ficam os defensores intimados de que foi expedida carta precatória para a Comarca de Mongaguá/SP, deprecando-se
a inquirição da testemunha de acusação Wanderson Neves Santos, sendo consignado que o andamento da mesma deverá ser
acompanhado junto ao juízo deprecado. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE (OAB
158962/SP), MOISES DOS SANTOS ROSA (OAB 167830/SP).
Processo 0000599-91.2011.8.26.0441 (441.01.2011.000599) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
liberdade pessoal - Luís Claudio Teixeira - Intime-se a defesa para apresentação de razões de apelação - ADV: KLEBER ALEXIS
BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP)
Processo 0000606-15.2013.8.26.0441 (044.12.0130.000606) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
- Lâmia Afif Paschoal - - Jamyr Vellar Paschoal Filho - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha-Nota do Cartório: Ficam os
defensores intimados de que em 06/05/2015 foram expedidas cartas precatórias as Comarcas de Itariri-SP e Porto Seguro-BA,
deprecando-se, respectivamente, a oitiva da testemunha de acusação Priscila Lara, e da testemunha de defesa Norma Sueli,
sendo consignado que o andamento das mesmas deverá ser acompanhado junto aos juízos deprecados. - ADV: MARCELO
MEDEIROS GALLO (OAB 130723/SP), OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP).
Processo 0000667-36.2014.8.26.0441 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Jonas de Macedo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JONAS DE
MACEDO como incurso no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de
reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, estes no valor unitário mínimo. Condeno ainda
o réu ao pagamento da taxa judiciária equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 9º, letra “a”, da
Lei nº 11.608/2003, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2º da Lei nº 1.060/50. Declaro, com fulcro no artigo 63, §1º da Lei
nº 11.343/2006, o PERDIMENTO dos bens e quantias apreendidos nos autos, em favor do FUNAD. Ainda, autorizo incineração
dos entorpecentes apreendidos, resguardada quantia para eventual contraprova. Oficie-se, expedindo-se o necessário. Após
o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento definitiva, oficie-se ao TRE,
para fins do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Expeça-se
guia de recolhimento provisória. Cumpra-se o determinado no item 8 da presente sentença. P.R.I.C. - ADV: RAIMUNDO TADEU
COELHO BELARMINO (OAB 134431/SP).
Processo 0001015-20.2015.8.26.0441 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00071788720118260441 1ª Vara) - FRANCISCO DIEGO MAGALHÃES e outros - Deste modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 03 de
junho de 2015 às 15h45min. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º