TJSP 01/06/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
2022
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, em sua nova redação, sendo desnecessária
dilação probatória para comprovação de eventual lapso de separação de fato. Ante o exposto, homologo os termos da petição
inicial, decretando o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, caso estes tenham Patrono/s(a/s) constituído/s(a/s), caso estes não
tenham, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários advocatícios ao/s(à/s) Patrono/s(a/s) o valor
máximo existente da tabela do convênio da PGE/OAB, devendo a serventia expedir a respectiva certidão. Ficam ainda isentos
do pagamento de custas, caso os requerentes sejam beneficiários da justiça gratuita. Fica desde já deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita, se o caso. P.R.I. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
da Comarca de Martinópolis-SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 3.607, às fls.
31, do Livro B-28 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o seguinte nome: FERNANDA ARRUDA DA
SILVA. Transitado em julgado arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Martinopolis, 20
de maio de 2015. - ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP)
Processo 0001108-74.2015.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - FERNANDO BELCHIOR SANTOS - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 31) e, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se.
P.R.I. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0001360-77.2015.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000480-48.2015.8.26.0326 - 1ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE LUCÉLIA) - ISAQUE SILVA SANDRINI - ANTÔNIO CARLOS SANDRINI - Vistos. Manifeste o autor sobre a
certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Comunique-se, por e-mail, com urgência. Na inércia, certificando-se, devolvase ao juízo deprecante, com as homenagens de estilo, observada as formalidades legais. - ADV: XISTO YOICHI YAMASAKI
(OAB 123347/SP)
Processo 0001558-51.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AUZILENE TEIXEIRA DORIA - MARIO
APARECIDO SIQUEIRA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a contestação. - ADV: HÉLIO
FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0001593-11.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CARLOS ALBERTO DI
LORENZO - JOSÉ RENATO DA SILVA - *Intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias.
- ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 0002952-93.2014.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos
S.A. - TIAGO DIAS MENEGATE - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 65) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.
- ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 0003199-74.2014.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ISABELA VICTÓRIA
MIRANDOLA LIMA - *Intimação da autora para manifestar-se sobre o ofício de fls. 44- prazo 05 dias. - ADV: ELAINE CRISTINA
DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 0003230-94.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0104006-49.2007.8.26) - Embargos à Execução - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MICHEL SALEM - 3. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de
Processo Civil, homologando os cálculos apresentados pela embargante (fl. 04), fixando o valor da execução em R$ 8.704,48
para dezembro de 2012. Custas e honorários pelo embargado, os últimos arbitrados em R$ 400,00, nos termos do art. 20, §
4º do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso, requisitando-se o pagamento do valor devido.
P.R.I. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), VALDECIR VIEIRA (OAB 202687/SP)
Processo 0003427-49.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0101878-51.2010.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEBGURO SOCIA - INSS - ROSENI GOMES
FIGUEIRA - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes embargos e extinto o feito com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para declarar o excesso de execução e determinar que a
execução tenha por base o valor total de R$ 28.790,11 (vinte e oito mil, setecentos e noventa reais e onze centavos), atualizados
até fevereiro de 2014, sendo R$ 26.172,83 (vinte e seis mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) devidos a título
de principal e R$ 2.617,28 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), a título de honorários advocatícios
sucumbenciais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e
dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), guardados os limites do art. 12, da Lei n.º 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão junto aos autos da execução, expedindo o necessário para o
pagamento da dívida, observando-se os valores acima fixados. P. R. I. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/
SP)
Processo 0004178-36.2014.8.26.0346 (apensado ao processo 0100248-57.2010.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOSE LUIZ CARDOSO - 3. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes embargos e extinto o feito com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 269, I, do CPC, para declarar o excesso de execução e determinar que a execução tenha por base o
valor de R$ 4.880,12 (quatro mil, oitocentos e oitenta reais e doze centavos), referente ao valor dos honorários sucumbenciais,
atualizados até março/2014. Diante da anuência do INSS, o valor do principal corresponde a R$ 10.786,16, conforme cálculo
do exequente/embargado apresentado nos autos principais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, isentando-a, contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,
traslade-se cópia desta decisão junto aos autos da execução, expedindo o necessário para o pagamento da dívida, observandose os valores fixados. P. R. I. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/
SP)
Processo 0004237-24.2014.8.26.0346 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - FRANCISCO
GARCIA LOPES - Vistos. Acolho o pedido de desistência (fls. 31) e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0004472-25.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELIANE BORGES
RODRIGUES - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV:
LUIS GUSTAVO GERMANO ALVES (OAB 170680/SP)
Processo 0004556-26.2013.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vergílio Nochi Junior - Ivanice Aparecida
Burani - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado do mandado. - ADV: FABIO
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