TJSP 03/06/2015 - Pág. 1490 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1898
1490
Mieto Domingues - Apelado: Cleide Apparecida Arrais - Apelado: Maria Lúcia de Sá e Silva - Apelado: Clery Maria de Lourdes
Arraes - Apelado: Elza Ambrósio Barbanera - Apelado: Rita Leny Leny Steagal - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo,
6 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio
Carlos Malheiros - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0023320-80.2009.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Limeira - Embargte: Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Reginaldo Reis Asbahr - Embargdo: Ivan Poleti Embargdo: Mário Massita - Deixo de apreciar o recurso especial, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado
após a publicação da decisão. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula 418,
verbis: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação”. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. RECURSO PREMATURO.
SÚMULA 418/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. 2. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos
embargos infringentes, sem posterior ratificação. Incidência da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (EDcl no
AREsp 409791/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). “Considerase extemporânea a interposição do recurso especial antes da publicação do acórdão que julga o agravo interno.” (Excerto de
decisão monocrática no AREsp 466.596/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe Data da Publicação 01/07/2014.
Nesse norte, também já se pronunciou a Corte Suprema, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA.
RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos
tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do
recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/
SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 0023320-80.2009.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Limeira - Embargte: Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Reginaldo Reis Asbahr - Embargdo: Ivan Poleti - Embargdo:
Mário Massita - Deixo de apreciar o recurso extraordinário, uma vez que protocolado prematuramente e não ratificado dentro
do prazo legal. Ressalte-se os seguintes entendimentos do C. Supremo Tribunal Federal, verbis: “EMENTA Agravo regimental
no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Intempestividade. Interposição que precedeu o julgamento dos embargos
de declaração. Recurso não ratificado. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo
o recurso extraordinário interposto, sem que haja a ratificação oportuna do ato, antes do julgamento de todos os recursos
interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo
regimental não provido.”(AI 850941 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA.
RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I - Como tem se orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos
tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições
tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). II - A ratificação intempestiva não conduz ao conhecimento do
recurso interposto prematuramente. III - Agravo regimental improvido.”(AI 631929 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe de 21-05-2008, p. 82-85) Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/
SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Nº 0023328-08.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Associação Residencial
Recanto de Alá - Agravado: Associação da Solidariedade Mirassolense - Interessado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Inadmito,
pois, o recurso especial. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renato Menesello Ventura da Silva (OAB:
239261/SP) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Tales Miler Vanzella
Rodrigues (OAB: 236664/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) - Fernando Antonio Diattei (OAB: 131049/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 0023355-10.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação - Jundiaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Isabel Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Romualdo da Silva Filho - Voto nº 7487 Apelação com
Revisão nº 0023355-10.2008.8.26.0309 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelados: Isabel Alves da Silva e Outro
Vara de Origem: Vara da Fazenda Pública de Jundiaí Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 184/193) interposto pela
Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 160/175, proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Jundiaí, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Isabel Alves da Silva
e Outro em face da Apelante, para condená-la ao pagamento de 300 (trezentos) salários mínimos a título de danos morais, bem
como danos materiais relativos às despesas com funeral, ambos corrigidos monetariamente pelos índices oficiais, desde a data
do ajuizamento da ação. Sustenta a Apelante, em síntese, que a r. sentença deveria ser reformada, pois não teria havido ato
ilícito na espécie, tampouco teria sido demonstrada a culpa do Estado, razão pela qual não haveria dever de indenizar. Afirma
que teria havido culpa exclusiva da vítima, que se suicidou, sendo impossível impedir tal ocorrência dentro de uma liberdade
mínima de que o filho dos Apelados gozava dentro do estabelecimento. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos
morais arbitrados, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos Apelados, bem como em virtude do fato de que à época do
evento discutido nestes autos, sequer havia convivência familiar dos Apelados com seu filho. Por fim, pugna pela fixação dos
honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Recebido o recurso no duplo efeito a fls. 194, foram apresentadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º