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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 2142

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

2142

apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do disposto na Lei nº 10.705,
de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as portarias CAT 72/01
e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo administrativo,
formado mediante requerimento formal dos interessados. 7) apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil
sobre eventual testamento deixado pelo falecido. 8) atenda o quanto trazido pelo Ministério Publico a fls. 21/22, item 03, “a”;
Prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Anote-se os nomes dos advogados da Fazenda, cientificando-os para manifestação
nos autos. Oficie-se, nos termos pleiteados pelo Ministério Publico a fls. 21/22, item 04. Int. - ADV: RODRIGO DOZZI CALZA
(OAB 306349/SP)
Processo 1009688-93.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.J. - Vistos. Diante do quanto trazido pelo
Ministério Publico à fls. 27, item 01, a fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, providencie o autor a juntada aos autos
de documentação comprobatória do estado de necessidade, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BIANCA
BRITO DOS REIS (OAB 216977/SP)
Processo 1009732-15.2015.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - M.P. e outro - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora de
Justiça à fls. 15, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 01/03, com relação a regulamentação
da guarda, das visitas e alimentos, nos autos da ação de Homologação de Acordo Extrajudicial de Regulamentação de Guarda,
Vistas e Alimentos, requerido por Marina Picharki e Márcio Ferreira Basilio, julgando consequentemente EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado,
homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo
entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio
desta à empregadora. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: RICARDO CIQUEIRA LISBOA (OAB 340835/SP)
Processo 1009764-20.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - H.R.L. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Atenda o requerente o quanto solicitado na cota ministerial de fls. 15, 01, “a” e “b”, no prazo de dez dias.
Após, vista ao MP. Int. - ADV: WALDIR GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1009768-57.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.B.S. e outro - Vistos. Defiro ao requerente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo Ministério Público
em sua manifestação a fls. 15, itens 01 e 02, aditando sua petição inicial. Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista
ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE
ADORNO (OAB 209506/SP)
Processo 1009798-92.2015.8.26.0405 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.G. - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a)
de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir da juntada deste mandado aos
autos supra mencionados, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GILMARIA
DAS GRAÇAS DE ALMEIDA (OAB 322409/SP)
Processo 1009840-44.2015.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Crorilza Capriotti
- Vistos. A fim de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, providencie o autor a juntada aos autos de documentação
comprobatória do estado de necessidade, no prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA AMARAL
FERREIRA (OAB 288299/SP)
Processo 1009864-72.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.M.S. - Vistos. Defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo
Ministério Público em sua manifestação a fls. 24, item 02, “a”, aditando sua petição inicial. Sem prejuízo, atenda o quanto
solicitado na mesma manifestação, no item 02, “b”, integralmente, no mesmo prazo. Cumpridas as determinações supra, dê-se
nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: GRACA TEJON PARRA
(OAB 97652/SP)
Processo 1009978-11.2015.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.A.C.F. e outro - Vistos. Atenda o requerente,
no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação a fls. 16, aditando sua petição inicial.
Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações.
P. e int. - ADV: AMANDA SANTOS DE REZENDE (OAB 338530/SP)
Processo 1012012-90.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- MARCOS EDUARDO SIMÕES - Manoel Alves Bezerra - Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio MARCOS EDUARDO
SIMÕES, independente de compromisso. Junte a(o) inventariante: as primeiras declarações obedecendo aos requisitos do
artigo 993 do CPC, instruindo com os títulos de herdeiros e de propriedade; 2) certidão negativa federal, fornecida pela SRF, em
nome do “de cujus”; 3) certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado. 4) plano de partilha obedecendo os requisitos
do artigo 1025, do CPC; 5) guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03; 6) protocolo
do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do
disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando
as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em
processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. 7) apresente o inventariante certidão do
Colégio Notarial do Brasil sobre eventual testamento deixado pelo falecido. Prazo de trinta dias. No silêncio, ao arquivo. Anotese os nomes dos advogados da Fazenda, cientificando-os para manifestação nos autos. Int. - ADV: ARIATE FERRAZ (OAB
189192/SP), HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP)
Processo 1012441-57.2014.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Casamento - G.M.C.B.B. e outro - Vistos, etc. Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e com a concordância do(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça a fls. 37, HOMOLOGO por
sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls. 01/05 e aditamento de fls. 32) e DECRETO o divórcio do casal
GLAUCIA MARIA CHAVES BARRETO BEZERRA e ERALDO XAVIER BEZERRA, nos termos da Emenda Constitucional nº
66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, GLAUCIA MARIA CHAVES BARRETO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado,
que opera nesta data ante a ausência de interesse recursal. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá
o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de BARUERI, Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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