TJSP 12/06/2015 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
202
Processo 1000004-70.2015.8.26.0268 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Manoel José Portella da Costa - - Miguel Pereira da Costa - - Pedro Pereira da Costa - - Mariana Pereira da Costa - Fazenda
Nacional - Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que o patrono dos embargantes não assinou a petição inicial. Desse
modo, intime-o para que regularize a petição, com a aposição de assinatura, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALENA COTRIM BIZZARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2015
Processo 0000013-65.1986.8.26.0268 (268.01.1986.000013) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Fármacia do Estado de São Paulo - Constância dos Santos Paula - Vistos. Defiro a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil,
mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Se positivo o bloqueio, solicite-se o endereço do titular da conta.
Ato contínuo intime-se o(a) executado (a), ficando convertido o bloqueio em penhora. Intime-se. (Foi realizada a minuta de
bloqueio via BacenJud, com resultado negativo) - ADV: SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP)
Processo 0000013-65.1986.8.26.0268 (268.01.1986.000013) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Fármacia do Estado de São Paulo - Constância dos Santos Paula - VISTA OBRIGATÓRIA - Ao exequente
para manifestar-se quanto a resposta da solicitação de bloqueio de valores efetuada ao Bacen através do sistema BacenJud
(com resultado negativo) - ADV: SIMONE APARECIDA DELATORRE (OAB 163674/SP)
Processo 0000266-82.1988.8.26.0268 (268.01.1988.000266) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Lundiawillo Industria Artefatos de Madeira Ltda - - Anton Holger Wilhelmsem - Guiomar Wilhelmsen - Vistos. Diante do decurso do prazo requerido, diga a Fazenda. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE TAVARES
BUSSOLETTI (OAB 151991/SP)
Processo 0000589-13.2013.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Maria de Moraes
Domingues - PREFEITURA DE ITAPECERICA DA SERRA - Vistos. MARIA DE MORAES DOMINGUES opôs Embargos à
Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, alegando sua ilegitimidade
passiva na ação de execução, bem como constrição de verba alimentar (penhora de proventos de aposentadoria). Alega que
alienou o imóvel de cujas dívidas tributárias se trata, em 13 de março de 1976. Ao final, requereu a procedência dos embargos
e a consequente extinção da execução fiscal. Juntou documentos (fls. 08/12). Os embargos foram recebidos e determinou-se
a suspensão do curso da execução, bem como o desbloqueio da verba alimentar (fls. 15). A Fazenda Municipal de Itapecerica
da Serra apresentou impugnação (fls. 19/21), alegando, em síntese, ser a embargante a proprietária do imóvel, posto constar
o nome dela na ficha de inscrição cadastral. O documento de fls. 08 não ilide essa assertiva, pois não foi averbado à margem
da escritura original, e sequer indica o vendedor. Aduziu que convenções particulares não podem ser opostas contra o fisco.
Requereu a improcedência dos embargos. Não houve réplica. Instadas as partes acerca da produção de provas, a embargada
informou não ter outras a produzir. A embargante pugnou pela produção de prova testemunhal. Este juízo, entretanto, concedeu o
prazo de 30 dias para que a embargante apresentasse outros documentos para confirmar suas alegações (fls. 32). A embargante
não se manifestou no prazo. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 740, caput,
c/c o artigo 330, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a discussão envolve matéria unicamente de direito,
sendo desnecessária a produção de provas adicionais. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela embargante não
merece guarida. O artigo 34 do Código Tributário Nacional concede à Fazenda Municipal a faculdade de eleger o contribuinte do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, seja ele o proprietário do imóvel (no caso concreto o promitentevendedor, ora executado), o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A corroborar este entendimento, apontase o entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o
sujeito passivo do IPTU”. Da análise conjunta do mencionado artigo 34 com o artigo 123 do mesmo diploma legal, constata-se
que o que deve prevalecer é o interesse público quanto à facilitação da arrecadação. Neste sentido, recente entendimento do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2004 e 2005 Exceção
de pré-executividade - Alegação de ilegitimidade “ad causam” do promitente vendedor Compromisso de compra e venda não
registrado Inocorrência A legitimidade concorrente a que alude o art. 34 do CTN deve ser interpretada à luz do art. 123 do
CTN, prevalecendo o interesse público quanto a facilitação da arrecadação, recaindo a constrição, ademais, sobre o imóvel
promissado à venda Súmula n° 399 do STJ Sentença reformada Rejeição da exceção de préexecutividade, sem imposição
de verba honorária - Recurso provido”. (autos de Apelação nº 0500188-50.2006.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio
Pardo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, é apelado ROCHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo). Ademais, no caso vertente, não
está suficientemente comprovada a alegada alienação do imóvel por parte da embargante, uma vez que o documento de fls.
08 não reúne os requisitos mínimos de um contrato de compra e venda dessa natureza, como, por exemplo, a identificação do
alienante. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a sentença destes embargos, determino o normal prosseguimento da execução, certificando-se
naqueles autos. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em
favor dos patronos da embargada, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Itapecerica da Serra, 28 de maio de 2015. - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), SUELLEN MAIUZE DA
SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP), ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0000599-04.2006.8.26.0268/01 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Fernandes Prado
Prestação de Serviços S/c Ltda Me - Fazenda Nacional - Vistos. 1 - Trata-se de execução para recebimento das verbas de
sucumbência devidas pela Fazenda Nacional. 2 - Intimado o credor para dizer sobre a satisfação do débito, requereu a extinção
da execução da sentença. 3 - Ante o exposto, julgo extinta a execução com base no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, extinguindo a obrigação pelo pagamento. 4 - Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Precatórios do
Tribunal Regional Federal-3ª Região. P.R.I.C. - ADV: TIAGO TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP)
Processo 0000940-11.1998.8.26.0268 (268.01.1998.000940) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Trade Tech
Representaçoes Ltda - - Manoel Souza Salomão - Vistos. Determino o arquivamento da presente execução fiscal, sem baixa
na distribuição, haja vista o requerimento expresso neste sentido, nos termos da Portaria 75/2012 que assim prevê: “Art. 2º O
Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º