TJSP 07/07/2015 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1920
1212
DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005907-27.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Adriano
Romão dos Santos - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art.38, caput da
Lei 9099. Decido. Julgo antecipadamente pela desnecessidade de provas a teor das constantes nos autos em se tratando de
questão de direito. A preliminar de carência de ação concerne ao mérito a ser analisado. Passo ao mérito. A ação procede.
De fato, tendo em vista que o direito à saúde constitucional a todo indivíduo como obrigação do Estado não é somente ao
tratamento médico ou medicamentoso. A situação em questão diz respeito ao transporte público que deve ter o autor a fim de
se locomover para ser atendido em ambulatório médico. O autor é hipossuficiente tanto que litiga sob os auspícios da lei 1060
e representado pela Defensoria Pública. Além disto, a própria ré confirma pela razão ao autor no sentido de que existem leis
municipais 2760/96, 4959/12 e 5189/13 regulamentadas pelo decreto 322/03 a obrigar a municipalidade com o transporte público
de deficientes para tratamento médico. Por isto, há verdadeiro reconhecimento jurídico do pedido do que a falta de interesse
processual. Porque, certamente, se o autor buscou pelo provimento jurisdicional, certamente lhe fora negado o transporte público
para chegar ao tratamento ambulatorial. Ao final, simplesmente discutiu pela aplicação de multa por descumprimento. Ocorre
que não é o local adequado para discussão, mas sim em eventual execução de sentença por obrigação de fazer. Porque, acaso
não tenha cumprido a ordem, certamente a multa será arbitrada e poderá ser exigida. Do contrário, acaso cumpra o que seja
dever legal municipal, a multa perderá o objetivo. Ante o exposto, torno definitva a liminar, reconhecendo juridicamente o pedido
para condenar a ré a promover com o transporte do autor a fim de que receba tratamento médico diante da hipossuficiência
econômica para arcar com particular. Não há sucumbência por força do procedimento do Jefaz. P.R.I. Limeira, 01 de julho de
2015. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005945-39.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa
de Souza Botelho - Marcos Antônio de Souza Botelho - - Fazenda Pública do Município de Limeira - Diante do valor da causa e
da matéria discutida que não demanda perícia complexa, de rigor pela redistribuição ao Juizado competente de forma absoluta
para a lide, qual seja, o Juizado Especial de Fazenda, fazendo-se as anotações de praxe. No mais, diante da verosimilhança nas
alegações de que o réu Marco Antonio esteja em quadro de drogadição, de rigor que seja deferida a internação em instiuição
oficial a cargo da ré. Em caso de recusa no cumprimento, que a ré pague por instiuição particular. O perigo na demora é
flagrante pelo agravamento da situação do réu Marco que pode ser preso ou mesmo em risco de morte. Apos, cite-se sem
designar audiência de concilação pela ausência de poderes dos procuradores municipais à transação. Intime-se. Cumpra-se.
Limeira, 13 de junho de 2015. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005945-39.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa
de Souza Botelho - Marcos Antônio de Souza Botelho - - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Conheço dos
declaratórios e dou provimento para ajustar a antecipação de tutela aos pleitos da Defensoria Pública no sentido de que o réu
seja submetido ao Centro de Atendimento do CAPS no prazo de até 20 dias, sob pena de multa diária. Deste modo, acaso o
atendimento ambulatorial não seja adequado, a internação poderá ser avaliada. No mais, aguarde-se contestação. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005963-60.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Flauzino de Oliveira - João Batista Flauzino de Oliveira - - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Diante do valor
da causa e da matéria discutida que não demanda perícia complexa, de rigor pela redistribuição ao Juizado competente de
forma absoluta para a lide, qual seja, o Juizado Especial de Fazenda, fazendo-se as anotações de praxe. No mais, diante
da verosimilhança nas alegações de que o réu João esteja em quadro de drogadição, de rigor que seja deferida a internação
em instiuição oficial a cargo da ré. Em caso de recusa no cumprimento, que a ré pague por instiuição particular. O perigo na
demora é flagrante pelo agravamento da situação do réu João que pode ser preso ou mesmo em risco de morte. Prazo: vinte
dias, sob pena de incidência de multa diária. Apos, cite-se sem designar audiência de concilação pela ausência de poderes dos
procuradores municipais à transação. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Limeira, 13 de junho de 2015. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005963-60.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Flauzino de Oliveira - João Batista Flauzino de Oliveira - - Fazenda Pública do Município de Limeira - Vistos. Conheço dos
declaratórios e dou provimento para ajustar a antecipação de tutela aos pleitos da Defensoria Pública no sentido de que o réu
seja submetido ao Centro de Atendimento do CAPS no prazo de até 20 dias, sob pena de multa diária. Deste modo, acaso o
atendimento ambulatorial não seja adequado, a internação poderá ser avaliada. No mais, aguarde-se contestação. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006807-10.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luciene
Milena Jurgensen Cagnin - Municipio de Limeira - - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Intime-se o autor para que
apresente a declaração de hipossuficiência, documento indispensável para apreciação do pedido de assistência judiciária.
Regularizados, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Limeira, 02 de julho de 2015. - ADV: FERNANDA GUGLIOTTI
INTATILO DE AZEVEDO (OAB 244375/SP)
Processo 1006829-68.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Daniel
Andrade Pereira - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. De acordo com o Parecer 476/09 J publicado
no D.O.E. de 14/12/2009 “Salienta-se que em 14/03/2008 foi publicada proposta de súmula pela Colenda Câmara Especial
do Tribunal de Justiça definindo que compete ao Juízo da Infância e Juventude o julgamento de ações cujo escopo seja a
obtenção de vaga para criança em unidade de ensino infantil, de equipamentos médicos ou medicamentos e seus respectivos
tratamentos, inclusive psíquicos, de alimentação especial e transportes, ainda que ao pólo passivo do feito figurem Pessoa de
direito Público ou Privado”. Assim sendo, determino a redistribuição à Vara da Infância e Juventude. Intime-se e Prov. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006838-30.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Americo
Moreira - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Considerando a verossimilhança do direito alegado e
o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta
como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que
o réu lhe forneça os medicamentos mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou
produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do
medicamento de marca já receitado. O cumprimento da obrigação deve se dar no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação
de multa diária que desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais), observando-se o limite do valor dos próprios medicamentos,
respeitando inclusive a posologia indicada para o caso em testilha. Ressalte-se que o valor da multa não deve ser infinito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º