TJSP 31/07/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
2015
Elson Nascimento de Oliveira e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TÓPICO FINAL DA SENTENÇA DE FLS. 412/413: Diante do
exposto, julgo improcedente a ação penal para absolver Edvaldo Alves Ferreira e Elson Nascimento de Oliveira da prática do
delito previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 71, por duas vezes, todos do Código Penal, com base no artigo
386, inciso VII do Código de Processo Penal. Transitada esta em julgado, e após as providências de estilo, arquivem-se os
autos. Sem custas processuais. P. R. I. C. Nada Mais. - ADV: ALCIDES MASCAROZ (OAB 67747/SP), SELMA SUELI SANTOS
DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP), ELIAS TELES DE ALMEIDA (OAB 301850/SP)
Processo 0001075-96.2015.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.S.O. - Citado, o réu
apresentou defesa preliminar no prazo legal, através de seu defensor. Por presentes prova da materialidade e indicativos
da autoria, foi a inicial acusatória recebida. Não vislumbro ser caso de absolvição sumária, por não presentes quaisquer das
hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou supridas, razão pela qual
mantenho o recebimento da denúncia. Dessa forma, necessária a produção de provas. Para audiência de instrução designo o dia
20 de agosto de 2015, às 15h30. Requisitem-se. Int. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP), DANIRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP)
Processo 0003227-88.2013.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - F.L.S. - Considerando
que o réu manifestou o desejo de recorrer da sentença de pronúncia, recebo o recurso interposto porquanto tempestivo conforme
certificado. Intime-se o defensor para apresentação de razões recursais. Após, ao MP para contrarrazões, vindo-me conclusos,
na sequência. Int. (OS AUTOS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS) - ADV: MARLY NOVAES ALVES VICENTE (OAB 100794/SP)
Processo 0005682-36.2007.8.26.0439 (405/2007) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Helton Henrique Viana Certifico e dou fé haver expedido carta precatória para a Comarca de Costa Rica-MS, com a finalidade de inquirir a testemunha
Joaquim Lopes da Silva. - ADV: JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP)
Processo 0005682-36.2007.8.26.0439 (405/2007) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Helton Henrique Viana Vistos.Trata-se de processo criminal instaurado em face de Helton Henrique Viana.O feito encontrava-se suspenso nos termos
do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão de fl. 177, tendo em vista que o réu foi citado por edital. Em
pesquisas realizadas, foram constatados novos endereços do réu, o qual foi localizado e, por consequência, citado pessoalmente
(fl. 276). Manifestou-se o MP pelo prosseguimento do feito (fls. 270).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando
que o réu foi devidamente citado e seu defensor já apresentou defesa preliminar (fl. 170/174), REVOGO a suspensão e
determino sejam atualizadas certidões de antecedentes do réu. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o
dia 10/09/2015, às 13h30. Expeça-se carta precatória para inquirição da testemunha Joaquim Lopes da Silva. Requisite-se o
réu. Int. Nada Mais - ADV: JOSÉ HENRIQUE SADATOSHI IGARASHI (OAB 336492/SP)
Execuções Criminais
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Execução Criminal n. 1.076.165 - Apenso Roteiro de Penas - JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON DOS SANTOS LOPES.
Despacho de fl. 42: “Vistos. 1. Ao Contador, após digam. Int. Dilig.” (Encontram-se os autos com vista para a defesa manifestar
sobre cálculo de penas, no prazo legal). ADVOGADOS: DRA. VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA, OAB/SP N.
226.618, DR. ROGÉRIO FURTADO DA SILVA, OAB/SP N. 225.365.
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Execução Criminal n. 1.146.536 - Apenso Roteiro de Penas - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIZEU FERNANDES CORREA - Tópicos
principais do Despacho de fl. 31: “Vistos. 1. Homologo o cálculo elaborado a fl. 34 (ap. roteiro de penas), para que produza seus
efeitos legais, encaminhando-se cópia ao sentenciado. 7. Ante o exposto, CONCEDO, com fundamento no art. 33, § 2o., do
CP, cc. art. 112 da LEP, a progressão de regime ao condenado ELIZEU FERNANDES CORREA, portador do RG n. 71.220.563SSP/SP, filho de Benedito Fernandes Correa e Aparecida Fernandes Correa, ao REGIME SEMIABERTO. 8. Retornem os autos
ao contador. Int. Dilig. (Encontram-se os autos com vista para a defesa manifestar sobre cálculo de penas, no prazo legal).
ADVOGADO: DR. DOGRIS GOMES DE FREITAS, OAB/SP n. 325.373.
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
Execução Criminal n. 1.123.481 - Apenso Roteiro de Penas - JUSTIÇA PÚBLICA X CÍCERO FERREIRA DE CAMPOS.
Tópicos principais do Despacho de fl.98: “Vistos. Com fundamento no art. 126, § 1o., II, da LEP, julgo remidos 11 (onze) dias de
pena do sentenciado CÍCERO FERREIRA DE CAMPOS, pelos dias trabalhados referente aos períodos de junho e julho de 2015,
conforme planilha demonstrativa de trabalho (fls.88). Ante o exposto, rejeito o pedido de progressão de regime, porque ausente
o requisito temporal. Ao contador. Após, digam. Int. (Encontram-se os autos com vista para a defesa manifestar sobre cálculo de
penas, no prazo legal). ADVOGADOS: DR.MARCELO TOSHIAKI ARAI, OAB/MS N. 15.998
PERUÍBE
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA ALVARENGA DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º