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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2017

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2017

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILZA APARECIDA ZANHOLO SALDANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2015
Processo 0000238-23.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - B.B.D. - Intimese a defesa do réu Bruno para ciência da expedição das r Cartas Precatórias: Comarca São Paulo e Comarca de Itapecerica da
Serra para oitiva das vítimas. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
Processo 0000241-75.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas T.P.M. e outros - Diante da petição de fls. 314, intime-se o réu Eduardo Felix da Silva, para constituir novo defensor, no prazo de
10 (dez) dias e, decorrido o prazo, sem manifestação ou juntada de procuração, encaminhem-se os autos do Defensor Público
para prosseguir na sua defesa, intimando-o da atual fase do processo. - ADV: SIMONE SANDRA DA SILVA FIGUEREDO (OAB
290844/SP), ANTONIO DE SIQUEIRA RAMOS (OAB 111596/SP)
Processo 0000451-29.2015.8.26.0542 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - D.M.K. e outro - Intime-se o nobre defensor
para apresentar defesa preliminar dentro do prazo legal - ADV: MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP), PRISCILA
TORCATO MESSIAS SILVA (OAB 259893/SP)
Processo 0000509-32.2015.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.C.S.
- Intime-se o nobre defensor para se manifestar sobre o pedido de incineração da substância entorpecente. - ADV: CAROLINA
GONÇALVES (OAB 277848/SP), SONIA GONCALVES (OAB 122815/SP)
Processo 0000523-54.2006.8.26.0405 (405.01.2006.000523) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP)
- Estelionato - Carlos Sergio de Lima - Intime-se a defesa do réu para ciência da designação de audiência para o dia 05/02/2016
às 16:00h, Carta Precatória nº 0005182-61.2015.8.26.0609 - Vara Criminal - Comaraca de Taboão da Serra-SP, - ADV: JOAO
DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP)
Processo 0009235-18.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - T.A.M. e outros - Intime-se a defesa
dos réus Thiago e Levy para ciência do r despacho de fls. 177: “Os elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se
instaurar a persecução penal, pois permitem inferir que os acusados, ao menos em tese, praticaram o delito que lhes é imputado,
inexistindo elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o contrário, o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque
as defesas preliminares trazem considerações que adentram ao “meritum causae” e que serão melhor apreciadas na sentença,
daí serem inviáveis as alvitradas absolvições sumárias. Diante disso, presentes os indícios de autoria e materialidade, ratifico
o recebimento da denúncia de fls. 105, por não me convencer do seu desacerto, providenciando-se o indispensável para a
realização da audiência de Instrução, Debates, Interrogatórios e Julgamento, que designo para o dia 24 de 11 de 2015, às 14:30
horas. Quanto ao pedido de fls. 169ss., reporto-me à decisão de fls. 60 do 1º apenso, porque subsistem os fundamentos lá
elencados. Ciência às partes.” - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0009751-38.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - R.O.N. e outro - Intime-se o nobre
defensor para apresentar defesa preliminar dentro do prazo legal. - ADV: WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 0012008-36.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.M.S.J. - Intime-se a defesa do réu
Jair Manoel para ciência do r despacho de fls 132: “Os elementos hauridos no inquisitório são suficientes para se instaurar a
persecução penal, pois permitem inferir que o acusado, ao menos em tese, praticou os delitos que lhe são imputados, inexistindo
elementos que indiquem, concretamente e a “priori”, o contrário, o que só a instrução poderá dirimir, mesmo porque a defesa
preliminar traz considerações que adentram ao “meritum causae” e que serão melhor apreciadas na sentença, daí ser inviável a
alvitrada absolvição sumária. Diante disso, presentes os indícios de autoria e materialidade, ratifico o recebimento da denúncia
de fls. 99, por não me convencer do seu desacerto, providenciando-se o indispensável para a realização da audiência de
Instrução, Debates, Interrogatório e Julgamento, que designo para o dia 24 de 11 de 2015, às 15:00 horas. Quanto ao pedido
de fls. 112ss., reporto-me à decisão de fls. 44 do 1º apenso, porque subsistem os fundamentos lá elencados.” Acolho os itens
2/3 da cota retro, se fazendo desnecessário os pedidos de fls. 122. Ciência às partes. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB
134383/SP)
Processo 0012848-46.2015.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - E.O.S. - - O.O.O. e outro - Intime-se o nobre
defensor para apresentar defesa preliminar dentro do prazo legal. - ADV: BARBARA APARECIDA DE JESUS (OAB 296261/SP)
Processo 0013673-97.2009.8.26.0405 (405.01.2009.013673) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Anderson
Carlos Lourenço Bezerra - - Rafael Costa de Pontes - - Ednaldo Araujo de Souza - - Rodrigo Silva dos Santos - INTIME-SE O
DEFENSOR DA SENTENÇA A SEGUIR:Trata-se de processo em que Anderson Carlos Lourenço Bezerra e Ednaldo Araújo de
Souza foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10
(dez) dias-multa, e que Rafael Costa de Pontes e Rodrigo Silva dos Santos foram condenados à pena de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, todos incursos na penas do art. 180, “caput”, do Código Penal.
Tal sentença transitou em julgado para o Ministério Público aos 28/02/2011 (fls. 305).Tendo em vista que o prazo prescricional
para as penas aplicadas ocorre em 4 (quatro) anos, ex vi no art. 109, inciso V, verifica-se que decorreu mais de 4 (quatro) anos
entre a data do recebimento da denúncia (22/04/2009 - fls. 110) e a data de publicação da sentença (14/02/2011 - fls. 304) sem
que ocorresse alguma das causas de interrupção do lapso prescricional. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública,
devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP.
Tanto a prescrição da pretensão punitiva como a da pretensão executória podem ser pleiteadas pela via do Habeas corpus ou
da revisão”, Manual de Direito Penal, volume 1, Julio Fabbrini Mirabete, página 399. Desta forma, a extinção da punibilidade
é de rigor. Isto posto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. Art. 109, inciso V, do Código Penal, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE ANDERSON CARLOS LOURENÇO BEZERRA, DE EDNALDO ARAÚJO DE SOUZA, DE RODRIGO SILVA
DOS SANTOS E DE RAFAEL COSTA DE PONTES, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Após, expeçase comunicação de praxe e arquivem-se os autos, intimando as partes sobre o arquivamento e aguardando em Cartório pelo
prazo de 05 dias. Osasco, 23 de julho de 2015 - ADV: LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS (OAB 190710/SP), RUBENS
MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 214912/SP)
Processo 0018520-35.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.D.L.
- Intime-se a nobre defensora sobre o indeferimento do pedido de liberdade provisória - ADV: ADRIANA PANSICA (OAB 164806/
SP)
Processo 0019044-66.2014.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - DOUGLAS FERREIRA SILVA - Intime-se o patrono da pessoa interessada para retirada de Ofício de Liberação de
Veículo, acostado a contracapa dos autos, bem como para ciência do r despacho de fls. 143, que segue “ DESPACHO Processo
nº:0019044-66.2014.8.26.0405-Controle nº 2014/001976 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor:Justiça Pública Réu: DOUGLAS FERREIRA SILVA: Melhor compulsando os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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