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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015 - Página 2024

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TJSP 11/08/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de agosto de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1943

2024

da venda, se as partes acordaram com o pagamento, pela compradora, da remuneração do corretor e da taxa SATI, entendo
que não há nenhuma ilegalidade. Ocorre que, no caso dos autos, a comissão de corretagem foi cobrada de forma indevida,
num sistema de venda casada, na intermediação do contrato de compra e venda. Desta forma, nula é a cláusula que prevê o
pagamento da comissão da corretagem, que, em verdade, não representou a prestação de qualquer serviço, haja vista que a
parte autora compareceu no estande e realizou toda a negociação no local. No sentido da ilegalidade da cobrança, vale dizer,
está a jurisprudência. “COMPROMISSO DE VENDA DE COMPRA - Promitente comprador que pleiteia a restituição de valores
pagos a título de comissão de corretagem - Ressalvada a posição pessoal do relator, o entendimento da Colenda Câmara, ao
qual me curvo, é no sentido de que o repasse negocial da comissão de corretagem decorrente de serviço de intermediação
contratado pela incorporadora constitui venda casada e é abusivo - Recurso provido.” (Relator(a): Francisco Loureiro; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/06/2015; 1034086-83.2014.8.26.0100)
Todavia, entendo que tais valores devem ser devolvidos de forma simples, sob pena de representarem enriquecimento ilícito
dos requerentes. Da mesma forma, não verifico a ocorrência de danos morais, pois trata-se de mero aborrecimento suportado
pelos autores, que poderiam ter optado por não efetuar a compra com as requeridas. Entendo, pois, que estão ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil, especialmente nexo causal e dano, este último sequer comprovado. Pelo exposto e por
tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com base no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil, e o faço para condenar as rés na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem
e taxa SATI, qual seja R$ 3.765,77, devidamente corrigido desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Sem custas e honorários nessa fase processual por força do disposto no artigo 54, parte final, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C. - ADV: CINTHIA MELCHIOR COSTA (OAB 316687/SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), RENATA DO
NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1004279-39.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Antonio Gilberto de Faria
Euzebio - - Fernanda Franco Euzebio - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda - - Fernandez Mera Negócios Imobiliários Ltda - O
valor do preparo é R$ 212,50. - ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO
(OAB 154909/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), CINTHIA MELCHIOR COSTA (OAB 316687/SP)
Processo 1004451-78.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Silverio - Cleber Henrique Wolfart (Loja Moda 4 You) - Expedir intimação do autor(a) / exequente para manifestar(em)-se, em 05
dias, sobre a certidão do oficial de justiça. Advertência: O abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do
processo sem julgamento do mérito. - ADV: ERIKA APARECIDA SILVERIO (OAB 242775/SP)
Processo 1004857-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Fiama Mayara
Bastos Nunes - Unimed Paulistana - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação e o faço para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.260,59, referente à despesas médicohospitalares decorrentes da cirurgia realizada pela requerente, corrigido monetariamente desde a distribuição da ação e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios
nesta fase processual, por força do artigo 54 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP),
RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1004857-02.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Hospitalares - Fiama Mayara
Bastos Nunes - Unimed Paulistana - O valor do preparo é R$ 212,50. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP),
RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 1005371-86.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - ALEXANDRE MARCOS DE LIMA - DE LONGHI BRASIL - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA - - POLIMPORT
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA OSASCO PLAZA - - SERV OSASCO REFRIGERAÇÃO - Vistos. O silêncio do(a) autor
implica que o processo atingiu sua finalidade. Ante o exposto JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações
de extinção e arquivamento do feito. P.R.I.C. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), JOAO BATISTA
DE SOUZA (OAB 39108/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), FLAVIO CALLADO DE
CARVALHO (OAB 121381/SP), THELMA DE MESQUITA GARCIA E SOUZA (OAB 45228/SP)
Processo 1005953-86.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Claudio Jacinto Bueno Pereira - Gabriel Batista
Simões - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo a
renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente
eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGUES LEITE (OAB 143927/SP), ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 1006364-95.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago
Junqueira de Souza - Banco CSF S/A - Em cumprimento à determinação de fls. 126, expedi 01 guia de Levantamento sob nº
1110/2015, intimando o(a) autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), EDER TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP), JOSIE TEIXEIRA SANTOS (OAB 312941/SP)
Processo 1006552-26.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Paulo Roberto de
Oliveira Neves - Bradesco Vida e Previdência S.a. - Vistos. Paulo Roberto de Oliveira Neves, propôs ação para Previdência
privada, perante o Juizado Especial Cível em face de Bradesco Vida e Previdência S.a., requerendo a revisão de contrato de
previdência privada na modalidade VGBL. Deu à causa o valor de R$ R$ 31.520,00. Dispensado o relatório de acordo com o artigo
38 da Lei 9.099-/95, passo ao julgamento do feito. O presente feito não pode prosseguir. A demanda envolve revisão de contrato
que depende de realização de prova pericial, prova complexa na medida em que exige apuração por profissional, extrapolando
a simplicidade e informalidade exigidas nos Juizados Especiais Cíveis, não se compatibilizando com o procedimento especial
da Lei 9.099/95. Assim, considerando o artigo 35, da Lei 9099/95, bem como que a perícia exigida no presente feito ultrapassa
o conceito de prova de natureza técnica, o processe deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9099/95. O valor do preparo é R$ 945,60. P.R.I. - ADV: VICTOR
ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 1006741-66.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Edivaldo do Carmo
Blanco - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls.61/63: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, também
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às anotações de
extinção do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/
SP), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB 297903/SP)
Processo 1007318-44.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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