TJSP 26/08/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1954
2011
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 24/08/2015
PROCESSO :0002507-53.2015.8.26.0439
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
BO : 764/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: A.S.S.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO :0002973-47.2015.8.26.0439
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 219/2015 - Pereira Barreto
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: A.
VARA:1ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
PEREIRA BARRETO - 1ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr.MATHEUS BARBOSA PANDINO
Proc.0002689-39.2015.8.26.0439 - controle n.998/15 - JUSTIÇA PÚBLICA X MAUROCESAR BISTAFA DOS SANTOS E
LUIZ CARLOS DOS SANTOS- DESPACHO DE FL.20/21:”Vistos.Cuida-se de pedidos de liberdade provisória formulados por
LUIZ CARLOS DOS SANTOS e MAURO CÉSAR BISTAFA DOS SANTOS, os quais foram denunciados pela prática, em tese,
dos crimes previstos nos artigos 217-A e 344, do Código Penal, juntamente com TEREZA BISTAFA esta, pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (fls. 17/19).É o breve relato.DECIDO.Não há como
prosperar o pedido de liberdade provisória formulado por ambos os acusados.Com efeito, há indícios suficientes da autoria
delitiva, conforme se infere dos depoimentos colhidos na fase policial, sobretudo o depoimento da vítima e de testemunhas
ouvidas, sendo certa, também, a materialidade delitiva.Os laudos de fls. 16 e 67/68 dos autos principais são categóricos em
afirmar que houve, ao contrário do que sustenta a defesa, a prática de ato libidinoso recente.
A gravidade dos crimes, cuja prática lhes é imputada, é manifesta. Trata-se de delito contra a dignidade sexual de um infante
de apenas 6 anos de idade, que nem sabe discernir adequadamente os fatos pela sua imaturidade infantil.Pelos elementos
mencionados, já seria o caso de se indeferir o pleito de concessão de liberdade provisória, ante o interesse do resguardo da
ordem pública.
Destaco, ainda, que os acusados respondem pelo delito de coação no curso das investigações policiais, com séria
intimidação à mãe do infante, a fim de afastar elementos indicadores de suas culpabilidades (fls. 26/27).Assim, o interesse
processual também é fator a ser considerado, já que imprescindível a custódia cautelar para a colheita de provas, evitando-se
a sua turbação pelos acusados, como aparentemente vinha ocorrendo, até que se ultime a audiência de instrução e julgamento,
estando também presente, portanto, a conveniência para a instrução criminal a justificar a imposição da medida.
Destarte, os motivos ensejadores da decretação da prisão cautelar dos acusados ainda subsistem, razão por que me
reporto aos fundamentos da decisão de fls. 37/38.A propósito, é certo que fatores como fixação de residência, primariedade
técnica e ocupação lícita cedem espaço ao interesse público na manutenção da custódia quando presentes outros elementos
que a recomendam. Segundo o e. STF:”A existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a
recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.” (HC 126051, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015)De qualquer sorte, é digno de
nota que o acusado Luiz Carlos ostenta antecedentes criminais.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão
preventiva formulados pelos acusados LUIZ CARLOS DOS SANTOS e MAURO CÉSAR BISTAFA DOS SANTOS, e mantenho
a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.Int. Dilig.” - ADVOGADO- MARCO
AURÉLIO BRAGA CANDIL, OAB/SP n.162.886.
Proc.0002909-76.2011.8.26.0439 - JP X VALMIR PEREIRA DINIZ - despacho de fl.300: “Vistos. 1. Fl.299 (Providências
ministeriais): Ciente. 2. Defiro. Atenda-se. Int. Dilig.”-fl.299 - cota do MP requrendo que a defesa seja novamente intimada para
que comprove nos autos o pagamento das custas processuais (fl.199) e da multa( fl.280), sob pena de execução forçada, bem
como para que informe o endereço atual do sentenciado).ADVOGADO: - DIOGO CARRETEIRO, OAB/SP 278.065.
pROC.0002765-97.2014.8.26.0439 - jp x SIDNEI TORRES PEREIRA - despacho de fl.102:Vistos.1. Remetam-se os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção Criminal), ressaltando-se que em cumprimento ao art. 380, § 3º, da R. Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a prescrição em concreto terá seu termo final em 21/05/2018.2. Formem-se autos
suplementares. Int. Dilig.” - advogado: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA, OAB/SP n.230.160.
proc.0000111-40.2014.8.26.0439 - JP X FERNANDO HENRIQUE LIMA SILVA DE OLIVEIRA - tópico final da r. sentença
de fl.154/159:” ...Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTE o pedido inicial e, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, ABSOLVO o réu FERNANDO HENRIQUE LIMA SILVA DE OLIVEIRA da acusação de incidir na conduta prevista
no artigo 129, §9, do Código Penal.
Expeça-se ofício ao IIRGD e providencie-se o que mais for necessário ao cumprimento desta sentença. Custas na forma da
lei.PRI.” -advogado: ANTONIO DIAS PEREIRA, OAB/SP n.247.585
proc.000035044.2014.8.26.0439 - JP X WILLIAN GARCIA DA SILVA E OUTRO - Despacho de fl.325: “Vistos.1. Remetam-se
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