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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015 - Página 2021

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TJSP 08/09/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1962

2021

par ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP), TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP)
Processo 0001793-83.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001793) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida do Carmo de
Grandi Branco - Ayres Branco - Processo nº 347/2013 O pedido de isenção do imposto causa mortis deve ser protocolado, pelo
inventariante, através de seu advogado junto ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual, que se pronunciará a respeito
de eventual incidência. Consigno que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é intimada nos autos de inventário, na pessoa
da Procuradora do Estado, através do dje. Int. - ADV: MARIA ELIZA PALA (OAB 106502/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB
62961/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 0001810-51.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valeria Guimaraes
Costa - Lucas Roberto Hernandes Colhado - Requeira a autora, através de seu respectivo patrono, o que entender de direito
quanto ao prosseguimento do feito, uma vez que decorreu “in albis” o prazo para o requerido apresentar Contestação nestes
autos. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0001834-21.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001834) - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Teresinha
Damasceno Raimundo Rossi - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - O procurador da autora fica devidamente intimado
do teor do ofício de fl. 187 dos autos, oriundo da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de
Araraquara-SP - INSS, no qual é informado sobre a implantação do benefício à autora, Espécie: Auxílio Acidente; Data do início
do benefício: 01/04/2011; Data do início do pagamento: 01/10/2014; Renda mensal inicial: R$439,61. - ADV: THIAGO MENDES
OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 0001890-15.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Aparecido Jose dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ordem nº466/2015. Manifeste-se o requerente,
através de seu procurador, sobre a Contestação apresentada nestes autos. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001898-89.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Gabriel Felipe Moraes de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Após, ao M. Público.
Int. - ADV: BRUNO NASCIBEM (OAB 75417/SP)
Processo 0001939-27.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001939) - Inventário - Inventário e Partilha - Tadeu Donisete Piveta
Teodoro dos Santos - Paulo Teodoro dos Santos Rocha - Processo nº 365/2013 O pedido de isenção do imposto causa mortis
deve ser protocolado, pelo inventariante, através de seu advogado junto ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual,
que se pronunciará a respeito de eventual incidência. Consigno que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é intimada
nos autos de inventário, na pessoa da Procuradora do Estado, através do dje. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB
202476/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 0001955-44.2014.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - B.A.A. - P.R.A. - Proc. nº
726/2014 1.Oficie-se ao Cartório Eleitoral de Monte Alto, encaminhando-se cópia da sentença de fls.91/92, onde foi decretada
a interdição de PAULO ROBSON ABRIL, e certidão do trânsito em julgado (fl.94). Encaminhe-se, juntamente com o ofício, cópia
da certidão de casamento e RG do interditado PAULO ROBSON ABRIL (fls.10 e 17), onde constam seu dados de qualificação.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. CUMPRA-SE. 2. INTIME-SE pessoalmente o requerente BENTO
APARECIDO ABRIL, para que compareça junto ao Cartório do Primeiro Ofício Judicial desta Comarca, com endereço à Praça da
Bandeira, nº 17 Monte Alto-SP, a fim de que seja lavrado o termo de CURADOR DEFINITIVO do interditado Paulo Robson Abril.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado ao Cartório
de Registro Civil e edital, publicando-se este último, por 3 vezes, apenas no diário da justiça eletrônico, pois o requerente é
beneficiário da assistência judiciária. 4. Procedam-se as anotações de extinção (artigo 269, inciso I, primeira figura, do CPC) e
arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. Int. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0001970-76.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Augusta Augusto dos Santos - - Monica Vanessa dos Santos Consoni - - Raphael Rodrigo dos Santos - Banco do Brasil S/A Vistos. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação à habilitação de sentença proposta por MARIA AUGUSTA AUGUSTO DOS
SANTOS E OUTROS, alegando a necessidade de suspensão, ilegitimidade da parte exequente, necessidade de prévia
liquidação e, por fim, excesso de execução (fls. 47/58). Juntou documentos (fls. 59/70). Os impugnados manifestaram-se às fls.
73/83, sustentando não ser o caso de suspensão, a legitimidade para a propositura da ação, desnecessidade de prévia
liquidação, além do acerto nos cálculos apresentados. É o relatório. Fundamento e decido. Cumpre dizer que, diante do trânsito
em julgado da ação civil pública objeto da presente execução, não há que se falar em suspensão, bem como que já houve
julgamento dos recursos citados (1.370.899/SP e 1.391.198/RS). No tocante à legitimidade ativa, anoto que, tendo sido a ação
civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, promovida pelo Instituto de
Defesa do Consumidor (IDEC), legitimado extraordinário, todos os consumidores foram atingidos pelos atos da respectiva
instituição financeira, independentemente da condição de associado junto ao referido instituto. Precedente do Col. STJ já dirimiu
que: “Sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação gera efeitos perante todos aqueles que se encontrem em
situação alcançada pelos fins institucionais, ainda que não sejam associados” (3ª T., REsp 641.222-RS, rel. Min. Gomes de
Barros, j. 5.8.04, DJÜ 23.8.04, pág. 236). Nesse sentido: “Cumprimento de sentença Coisa julgada material formada nos autos
da ação civil coletiva Expurgo de correção monetária sobre os saldos de contas de poupança por ocasião de plano econômico
governamental Pedido feito por poupadores que tinham contas com o réu, por dependência Mera fase processual Taxa judiciária
não-incidente, exceto na satisfação da execução Art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n. 11.608/03 Efeitos da sentença “erga
omnes”, “ultra partes”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - Desnecessidade do credor, na liquidação individual,
ser associado da entidade autora da ação civil coletiva - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n° 990.10.179372-5,
12ª Câm., j. 09.06.10, Rel. Des. Cerqueira Leite, v.u.) Assim, a partir da ação civil pública, é possível o ajuizamento de ações
individuais (liquidação e execução), em razão do efeito que abrange a todos que se encontrem na situação reconhecida
judicialmente. Por corolário, a legitimidade ativa dos requerentes advém da extensão da coisa julgada da decisão proferida nos
autos da ação civil pública, bem como da comprovação do vínculo jurídico existente entre o poupador e a instituição financeira.
Com efeito, os requerentes comprovaram que o de cujus José Roberto dos Santos mantinha depósito em conta de poupança na
instituição financeira impugnante (fls. 33), demonstrando haver relação jurídica com ela, enquanto titular de conta de poupança.
Destarte, a certidão de óbito de fls. 18 faz prova de que são os únicos herdeiros do “de cujus” José Roberto dos Santos. Dessa
forma, comprovaram a contento suas legitimidades para pleitearem os valores discutidos nos autos. No que diz respeito à
propositura da ação sem prévia liquidação, anoto que os impugnados ingressaram com liquidação de sentença para habilitação
de crédito reconhecido em ação coletiva por interesses individuais homogêneos, ajuizada pelo IDEC. A dívida que se pretende
satisfazer foi constituída em processo coletivo, tendo sido atendido os trâmites legais, de modo que inexiste qualquer nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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