TJSP 08/09/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1962
2022
a contaminar o título, formalizado nos termos do artigo 103, III, do CDC, sendo hábil a deflagrar a execução. Com efeito, o
objetivo dos impugnados é justamente liquidar o crédito que lhe foi assegurado na sentença coletiva. E, o documento de fls. 33
demonstra a relação jurídica estabelecida à época do plano discutido nos autos da ação civil pública, cuja execução da sentença
ora se pretende. Assim, documentada a relação jurídica, apresentado o cálculo aritmético e demonstrado o valor líquido a ser
executado, nos termos do artigo 475-B, tem-se dívida líquida, certa e exigível, requisitos estabelecidos no artigo 586 do CPC. A
par disso, cumpre salientar que o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC move em face do
Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa), e por meio dele é que os requerentes pedem que a instituição
financeira pague as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). A
sentença de primeira instância julgou a ação procedente, para condenar a ré (executada) a pagar aos titulares de cadernetas de
poupança, mediante comprovação da titularidade da conta a diferença entre a inflação divulgada por meio do IPC-IBGE (70,28%)
e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), nos períodos referidos na inicial, no percentual de 48,16%, com juros
de 0,5%. A decisão da carta de sentença determinou a aplicação de juros de 1% ao mês após a citação. O acórdão do STJ
reduziu o índice para 42,71% e para excluir a correção das cadernetas de poupança com aniversário posterior ao dia 15 de
janeiro de 1989. Com baixa dos autos, finda a suspensão determinada pelos Tribunais Superiores, o processo prosseguirá nas
diversas execuções individuais e deverão os exequentes observar os seguintes parâmetros: cada habilitante deverá comprovar
ser cliente da antiga Nossa Caixa, em janeiro de 1989 e com caderneta de poupança com aniversário entre os dias 1 e 15 de
janeiro de 1989, apresentar demonstrativo de débito com índice de correção para janeiro de 1989 de 42,71%, acrescidos de
juros de 0,5% até a citação e de 1% desde a citação até a data do cálculo. Posteriormente, a aplicação dos juros foi modificada
da seguinte forma: o índice de 42,72% deverá ser acrescido de juros contratuais de 0,5%, mais juros de mora desde a citação,
no percentual de 0,5%, até a entrada em vigor do NCC, quando os juros passam a ser de 1% ao mês. Quanto à correção
monetária, verifica-se que o título judicial exequendo não especificou como seria feito o cálculo do débito em relação a ela.
Assim, anoto que, na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem
a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento
apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento
indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de
poupança, uma vez que não mais se trata de típico contrato de poupança, mas de dívida decorrente do descumprimento por
parte da instituição financeira dos termos avençados em contrato. Nesta mesma linha, os arestos abaixo colacionados:
“CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TABELA PRÁTICA
DO JUDICIÁRIO. Aplicação reconhecida, desde que se trata de mera atualização monetária. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
Redução da verba honorária para 10% do valor da condenação. Recurso provido”. (Apelação 990.10.210041-3, 15a Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Adherbal Acquati, j. 20.07.2010); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇADIFERENÇA DE RENDIMENTOS NÃO CREDITADOS - CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA PRÁTICA DO
JUDICIÁRIO - Aplicabilidade - Tabela que estabelece quais índices de recomposição da moeda devem ser empregados, ante a
sua manipulação pelos diversos planos econômicos impostos à Nação - Cálculo da correção monetária com os índices aplicáveis
às cadernetas de poupança, em detrimento à aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, implicaria em intolerável enriquecimento sem causa - Agravo provido”. (AI 7.293.572-1, 24ª Câmara de Direito Privado,
Rei. Des. Salles Vieira, j . 27.11.2008). No que concerne aos juros remuneratórios, ante o caráter genérico da condenação e
diante da literalidade de seu dispositivo, não é inovação indevida e não ofende a coisa julgada a interpretação de que são
devidos juros contratuais mensais capitalizados. De todo oportuno consignar que não ocorreu a prescrição dos juros
remuneratórios, em razão da relação de depositante e depositário entre as partes, pois em conformidade com o art. 168 do
Código Civil de 1916, não corre a prescrição: “... em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que
lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao
direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda”. Neste sentido: Ap. 619.343-1/SP - 1º TACivSP - Ap. Cív. nº
650.808-3 - São Paulo - Rel. Juiz Roberto Bedaque - J. 08.02.96. Anote-se que, em razão do disposto na norma de transição
(art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima lançada, aplicando-se o lapso previsto na Lei anterior.
Portanto, deve ser respeitada a forma de atualização própria do contrato de caderneta de poupança. Desse modo, os impugnados
têm o direito de receber os juros contratuais de 0,5% ao mês. Dessa forma, da diferença apurada com relação ao índice de
janeiro de 1989 (42,72%) deverá ser computado o acréscimo de 0,5% de juros remuneratórios. No tocante aos juros moratórios,
tem-se que também não estão prescritos e seu cálculo deve ser feito nos termos da Súmula nº 163 do Supremo Tribunal
Federal, que estabelece a incidência de juros moratórios a partir da citação. Ainda, com o novo Código Civil (art. 406), positivouse que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à
Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), consoante entendimento
do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, na esteira de recentes decisões do STJ nos recursos repetitivos
Resp 1.370.899 e 1.361.800 sobre a matéria, tenho que devem incidir a partir da citação na ação coletiva (21.06.1993). Assim,
os juros moratórios terão índice de 0,5% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí,
na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Em suma, o banco impugnante deve pagar a diferença entre a
correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária que deveria ter sido paga, no percentual de
42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais, de 0,5% ao mês, tudo com correção monetária, pelos índices da Tabela
Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o aniversário da conta em fevereiro de
1989, além de juros de mora de 0,5% ao mês contados a partir da citação (21 de junho de 1993) até a entrada em vigor do novo
Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Pois bem. Com
relação à conta poupança de nº 15.002.601-4 (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - fl. 33), em janeiro de 1989 apresentava saldo
de R$ 770,58, com o índice aplicado pelo Banco impugnante, de 22,36%, em 12.02.1989, chegou ao montante de R$ 942,88.
Porém, o índice correto a ser aplicado seria de 42,72%, atingindo-se, então, o valor de R$1.099,77. Assim, a diferença entre o
valor efetivamente pago e o valor devido é de R$156,89, sobre a qual deve incidir a correção e juros acima estabelecidos. Logo,
os valores devidos são: Data de atualização dos valores: junho/2015 Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Justiça de São
Paulo) Juros compensatórios compostos de 0,50% ao mêsJuros moratórios legais Acréscimo de 10,00% referente à multa.
Honorários advocatícios de 0,00%. ITEMDESCRIÇÃODATAVALORSINGELOVALORATUALIZADOJUROS COMPENSATÓRIOS
0,50% a.m.JUROS MORATÓRIOS LEGAISMULTA10,00%TOTAL 115.002.601-412/02/1989156,891.053,864.042,4810.519,681.
561,6017.177,62 TOTAL GERALR$ 17.177,62 É oportuno destacar que a correção monetária e os juros remuneratórios e
moratórios, nos termos acima apontados, devem incidir apenas quanto à diferença resultante do que foi depositado pelo banco
e aquilo que de fato deveria ter sido creditado. Não é o saldo existente na conta poupança em fevereiro de 1989 que deve ser
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