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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015 - Página 2017

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TJSP 15/09/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1967

2017

se ciente das condições do leilão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA
(OAB 292617/SP)
Processo 0011126-74.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - COPART
DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA - O valor do preparo é R$ 472,80. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB
292617/SP)
Processo 0013504-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - BV FINANCEIRA
/ BANCO VOTORANTIM - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade
passiva fica afastada, eis que o requerido apresentou defesa de mérito por ser do mesmo grupo econômico, demonstrando
exercer a mesma atividade. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o contrato apresentado nos autos mostra que o
número de parcelas do empréstimo é de 36, e não 20, sendo incabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos
Juizados. Os fatos alegados pela autora contrariam a própria lógica, eis que vinte parcelas de R$ 150,00 seriam R$ 3.000,00, e
o montante disponibilizado foi de R$ 3.622,31, ou seja, o requerido emprestaria dinheiro sem obter nenhum lucro (fls. 06). Ante
o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o
processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em
custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0013504-03.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - BV FINANCEIRA /
BANCO VOTORANTIM - O valor do preparo é R$ 472,80. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 0014291-32.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - EXTRA HIPERMERCADO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e
decido. Retifique-se o pólo passivo (fls. 16). De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de
maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo
viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, o autor apresentou documentos
que respaldam a narrativa inicial. Por outro lado, ademais, a requerida limitou-se a impugnar o pedido de indenização por danos
morais, reconhecendo que o produto não estava disponível. Isto posto, é de rigor a devolução da quantia paga pelo autor.
Como a requerida não deixa claro se realmente devolveu o dinheiro, impõe-se a condenação ao pagamento. Se já o fez, a
obrigação está cumprida, e nada mais cabe ao autor. Os danos morais não são devidos, sendo certo que meros contratempos
a aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização, sob
pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento. Não há prova alguma de que o autor tenha sofrido
maiores consequências por causa dos fatos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar
a requerida ao pagamento ao autor da quantia de R$ 1.066,41, com correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP,
desde a data do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos
morais. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 190008/RJ)
Processo 0014291-32.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - EXTRA HIPERMERCADO - O valor do preparo é R$ 212,50. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), THIAGO
CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 190008/RJ)
Processo 0014565-93.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALDEIR
SANTOS TAVARES - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls.16/17: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda às
anotações de extinção do feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB
103587/SP)
Processo 0023646-66.2015.8.26.0405 (processo principal 1011997-24.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 01/09: DEFIRO a execução provisória. Intime-se o
executado, via correio/via imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor do débito atualizado, no prazo de quinze (15) dias
ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, e
bloqueio de ativos (valor do débito R$ 3.586,10, corrigido até 09/2015). Nenhum levantamento será realizado antes do trânsito
em julgado. Int. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP)
Processo 0031940-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
CESAR DE LIMA - Vistos. Ante a consulta de fl. retro, defiro a expedição da certidão no montante referente a 70% da tabela.
Int. - ADV: MICAELI BERTOLDO DOS SANTOS (OAB 348466/SP)
Processo 0031940-44.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
CESAR DE LIMA - Ciência quanto Certidão de Honorários que encontra-se disponível digitalmente para impressão. - ADV:
MICAELI BERTOLDO DOS SANTOS (OAB 348466/SP)
Processo 1000166-42.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - André Moralles Rizzo
- - Luciana da Silva Bastos - GRANADA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Fernandez Mera Negócios Imobiliários
LTDA - Vistos I - Recebo o recurso de fls. 397/414, interposto por Fernandez Mera Negócios Imobiliários LTDA, em seu efeito
devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. III- Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP),
VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
Processo 1002589-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Olindo de Souza Marques
Neto - ELITE COMÉRCIO DE TELEFONES E CELULARES LTDA - Olindo de Souza Marques Neto - Vistos. Os embargos são
rejeitados, eis que o embargante visa com eles rediscutir o mérito da ação ao invés de apontar vícios e omissões na sentença.
O meio correto para deduzir este inconformismo é o recurso inominado e não os embargos. A contradição apontada quanto a
prova não é matéria para embargos, que somente visa sanar contradição da sentença consigo mesma e não com as provas ou
outras decisões. Intime-se. - ADV: CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 147649/SP), OLINDO DE SOUZA MARQUES
NETO (OAB 158806/SP)
Processo 1002637-31.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe
Villas Boas de Carvalho - MICHAEL NIPRUS e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 57, designo a audiência de conciliação para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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