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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015 - Página 2015

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TJSP 16/09/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1968

2015

Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decido. Cite-se a Ré, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Sem
prejuízo, dê-se vista dos autos ao Procurador do Estado para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do pedido liminar..
Após, retornem-me Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 1004055-92.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alzira Agrela de
Araujo - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Decido. Primeiramente, proceda a exclusão
do pólo passivo da lide do Diretor do Departamento de Pessoal do Estado de São Paulo por falta de personalidade jurídica e
absoluta ausência de legitimidade. Vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. O pleito de
antecipação de tutela não comporta deferimento, a esta altura, sob pena de eventual concessão implicar em irreversibilidade
do provimento antecipado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria versada na petição
inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a medida liminar. No
mais, cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV:
RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP)
Processo 1004081-90.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carmen Martins
Vieira - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Decido. Primeiramente, determino a exclusão
do pólo passivo da lide do Diretor do Departamento de Pessoal do Estado de São Paulo por falta de personalidade jurídica e
absoluta ausência de legitimidade. Vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. O pleito de
antecipação de tutela não comporta deferimento, a esta altura, sob pena de eventual concessão implicar em irreversibilidade
do provimento antecipado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria versada na petição
inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a medida liminar. No
mais, cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV:
RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP)
Processo 1004090-52.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Luiz Gasparotto
- Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Decido. Primeiramente, proceda a exclusão do pólo
passivo da lide do Diretor do Departamento de Pessoal do Estado de São Paulo por falta de personalidade jurídica e absoluta
ausência de legitimidade. Vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada. O pleito de antecipação
de tutela não comporta deferimento, a esta altura, sob pena de eventual concessão implicar em irreversibilidade do provimento
antecipado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria versada na petição inicial é de
natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro a medida liminar. No mais, citese a Ré, com as advertências legais, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial. Intimem-se. - ADV: RENATA
WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP)
Processo 1004096-59.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Rubens
Gomes Reis Poso - Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Decido. Primeiramente, determino
a exclusão do pólo passivo da lide do Diretor do Departamento de Pessoal do Estado de São Paulo por falta de personalidade
jurídica e absoluta ausência de legitimidade. Vislumbro ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada.
O pleito de antecipação de tutela não comporta deferimento, a esta altura, sob pena de eventual concessão implicar em
irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria
versada na petição inicial é de natureza controvertida e demanda regular dilação probatória. Nesse contexto, portanto, indefiro
a medida liminar. No mais, cite-se a Ré, com as advertências legais, para, querendo, no prazo legal, contestar o pedido inicial.
Intimem-se. - ADV: RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP)
Processo 1004226-49.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - José Manoel dos
Santos - Primeiramente, regularize o autor a representação processual, assinando o mandato de fls. 07. Desde já, defiro-lhe
os benefícios da assistência judiciária. Em dez dias, informe se tomou as providências necessárias para a obtenção, na via
administrativa, do medicamento almejado. Ainda, se houve negativa de entrega, comprovando o interesse de agir, apresente o
documento comprobatório da negativa estatal exarada no requerimento disciplinado pela Resolução 89/2011 da Secretaria de
Saúde do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GUIMARÃES (OAB 262141/SP)
Processo 1004259-73.2014.8.26.0408 - Interdição - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos Maria Regina da Silva - Vistos. Providencie a serventia novo agendamento de data para perícia médico-psiquiátrica, intimando-se
a requerida para comparecimento, sob pena de condução coercitiva. Consigne-se do mandado, inclusive, os informes prestados
pela requerente a fls. 130, a qual deverá auxiliar o oficial de justiça para fiel cumprimento da ordem emanada. Intime-se. - ADV:
LAURIÊ MENEGAZZO ZEFERINO (OAB 347880/SP)
Processo 1005459-18.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - V.S.M. - Vistos. Fls. 101/103. Primeiramente, nos
termos da manifestação do Ministério Público, defiro a realização de avaliação a ser realizada por profissional médico lotado
junto à Municipalidade ou à unidade de saúde mental. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: ELIANE MINA TODA (OAB 136104/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM ROBS DAMASCENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2015
Processo 1002606-02.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ângelo Novello e outro - Fls. 52: prorrogo
por mais trinta dias o prazo para manifestação do DD. Oficial Registrador. Retornem os autos ao Serviço do Registro de Imóveis.
Intimem-se. - ADV: EDSON MACHADO (OAB 145346/SP), MARCIA SILVA MACHADO (OAB 340763/SP), LAURIÊ MENEGAZZO
ZEFERINO (OAB 347880/SP)
Processo 1003755-33.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Eloede de Carvalho - Ante os termos
da declaração de fls. 08, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.. Encaminhem-se os autos,
primeiramente, ao Serviço do Registro de Imóveis local para manifestação do DD. Oficial Registrador acerca da pretensão
aduzida. Intimem-se. - ADV: GENTIL IZIDORO (OAB 58607/SP)
Processo 1003764-92.2015.8.26.0408 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- T.M.S.A. - Isso posto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial ajuizado
por TÚLIO MAIRON DOS SANTOS ALVES para determinar a retificação do seu assento de nascimento a fim de que dele conste
o nome de sua avó materna como sendo ISAULINA DE JESUS. Oportunamente, expeça-se o competente mandado. Arbitro,
desde já, honorários advocatícios do patrono da Requerente, nos termos da tabela da Procuradoria Geral do Estado, em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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