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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015 - Página 2021

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TJSP 10/12/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2024

2021

WANDER PICONEZ ANGELONI (OAB 127069/SP), ANTONIO MARCIO TEIXEIRA AGOSTINHO (OAB 121898/SP)
Processo 0002360-02.2015.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.C. - L.F.T. - Fls. 18/19 (Estudo Social). Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de estudo social. Em face da não manifestação do requerente e tendo
em vista a conclusão do laudo de estudo social, defiro a manifestação do Ministério Público de fls. 22, afastando-se por ora,
a liminar requerida na inicial, sobrestando-se o feito, pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para,
no prazo de 05 dias, manifestar em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Com a manifestação ou decorrido o prazo,
certifique-se e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. - ADV: VIVIANE FIGUEIREDO BUENO (OAB 180250/SP)
Processo 0002421-91.2014.8.26.0415 - Procedimento Ordinário - Cheque - Supermercado Zanetti Ltda - Yago Tadeu da
Silva - Determinei o bloqueio dos ativos financeiros da(o) executada(o), conforme protocolo que adiante se vê. Aguarde-se a
resposta. Após, diga a(o) exequente. NOTA DE CARTÓRIO: Não foi apresentado valor bloqueado. - ADV: BRUNA CAROLINA
CACHOLE (OAB 345377/SP), MARISA ORLANDI BUCHAIM (OAB 213012/SP)
Processo 0002437-84.2010.8.26.0415 (415.01.2010.002437) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco
Cnh Capital Sa - Antonio Fernando Haddad Marques e outros - Fls. 221/230: Reencaminhe o mandado nº 415.2014/003457-9
para a Central de Mandados para que cumpra-o servindo-se de cópia da guia de diligência nº 4381 (fls. 198/199), conforme
julgamento: GUIA DE RECOLHIMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO “INTERNET BANKING” NORMAS DE SERVIÇO
DA E. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE TODAS AS INFORMAÇÕES - RECOLHIMENTO ADEQUADO
RECURSO PROVIDO. Embora não ostentem todas as informações mencionadas nas Normas de Serviço, os comprovantes
apresentados bastam para individualizar a demanda a que se referem e evitar fraude no recolhimento do preparo. (TJ-SP - APL:
00002943520138260604 SP 0000294-35.2013.8.26.0604, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 18/11/2013, 35ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2013) Fls. 232/245: Ciente da decisão proferida nos autos da Ação revisional de
contratos bancários nº 0002259-38.2010.8.26.0415. No mais, a petição veio desacompanhada de procuração, assim, concedo o
prazo de 15 dias para sua apresentação nos termos do art. 37 do CPC. Fls. 248/250: Expeça-se carta precatória para intimação
do requerido ANTONIO MAURÍCIO HADDAD MARQUES. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/
PR)
Processo 0002437-84.2010.8.26.0415 (415.01.2010.002437) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Cnh Capital Sa - Antonio Fernando Haddad Marques e outros - (Fica o(a) exequente intimado(a) para comparecer em
Cartório, em cinco (05) dias, a fim de retirar a carta precatória expedida, devendo comprovar a distribuição da mesma, ficando
advertido(a) de que não havendo manifestação, no prazo de trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando
ulterior provocação.) - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 0002702-47.2014.8.26.0415 - Monitória - Duplicata - Lenemur Com Ind Equipamentos de Proteção Individual
Ltda - Novo Horizonte Empreendimentos Ag - Fica(m) o(a/s) requerente/exequente(s) intimado(a/s) para, em cinco (05) dias,
comprovar(em) a complementação da diligência, no valor de R$13,40, correspondente ao pedágio (Ibirarema-SP), para expedição
de mandado de pagamento pagamento da(s) taxa(s) de postagem e/ou diligência(s) para as citações, ficando advertido(a/s) de
que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal para suprir a omissão, em 48 horas, sob pena de
extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC). - ADV: WEBER JOSE DEPIERI JUNIOR (OAB 313408/SP), ROSANGELA LEILA DE
SOUZA (OAB 301195/SP)
Processo 0002725-42.2004.8.26.0415 (415.01.2004.002725) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa
Agricola Mista de Adamantina - Jose Julio Luzio - O exequente requer às fls. 370/371, a realização de perícia contábil para
apuração do saldo a ser executado. No entanto, constato que as fl. 352 foi homologado por este juízo os cálculos apresentados
pela Contadoria Judicial, decisão que não foi impugnada em grau de recurso. Contra esta decisão fora interposto apenas
embargos de declaração (fls. 358/360), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 366/367, por não ser o meio apropriado para
reforma do decidido. Deste modo, diante da preclusão temporal, indefiro o pedido de realização de perícia contábil. Prossiga a
execução pelo valor já fixado, intimando-se o devedor a comprovar a satisfação total do débito. (NOTA DE CARTÓRIO: Recolher
diligência de Oficial de Justiça, a fim de ser expedido mandado de intimação) - ADV: JULIA CAROLINA CESAR GIL (OAB
245148/SP), SELMA CRISTINA GESTAL PAES (OAB 183956/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP),
ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), THIAGO TARNOSCHI
(OAB 272219/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL (OAB 86514/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 0002796-68.2009.8.26.0415 (415.01.2009.002796) - Execução de Título Extrajudicial - Ato / Negócio Jurídico Prefeitura Municipal da Estância Climática de Campos Novos Paulista - Virgili & Monteiro Ltda Me - Rita de Cássia Virgili
Monteiro - - Helen Virgili Monteiro - Fls. 114/118: o pedido da exequente para inclusão no polo passivo do(s) sócio(s) da
executada, e consequente citação e constrição sobre os bens particulares é de ser deferido. Com efeito, a executada girou sob
a forma de limitada e, pela certidão de fls. 75v e pelos documentos de fls. 120/121, foi irregularmente encerrada, porquanto
permanece em aberto o crédito ora buscado malgrado a tentativa frustrada para sua recomposição (fls. 75v e 111). Outrossim,
o artigo 10 do Decreto n. 3.708/19, que regula a constituição de sociedades como a executada, isto é, de responsabilidade
limitada, estabelece a responsabilidade dos sócios “para com terceiros solidária e ilimitadamente ... pelos atos praticados com
violação do contrato ou da lei”. Ora, ofendeu ao direito de crédito da exequente a precipitada conduta do encerramento das
atividades mesmo na pendência do pagamento de haveres, justificativa adicional ao deferimento do pedido. A esse respeito,
em obra específica sobre o assunto FÁBIO ULHOA COELHO ensina que “O juiz pode decretar a suspensão episódica da
eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou
abuso de direito”. Da doutrina não discrepa a jurisprudência, independentemente da forma de constituição da pessoa jurídica
devedora: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Sócio de empresa executada que pretende a exclusão de bem particular da penhora
- Inadmissibilidade - Hipótese em que, por não indicar o destino dos bens da sociedade, irregularmente encerrada, responde
com seu patrimônio pessoal - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Apelo improvido. (Apelação
Cível n.º 233.906-1 - Franca - 4ª Câmara Civil de Férias - Relator: G. Pinheiro Franco - 09.08.95 - V.U.)”; “PENHORA - Bens
particulares de sócio - Dívida de sociedade por cotas de responsabilidade limitada - Sócio que sempre exerceu cargo de direção
- Não cumprimento da regra do §1º do art. 596 do CPC - Constrição válida - Aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica (2º TACivSP)” (RT 728/292); “SOCIEDADE POR QUOTAS - Responsabilidade limitada - Personalidade jurídica Desconsideração - Empresa constituída e gerida com ausência de patrimônio, causando prejuízo a outrem - Penhora de bens
de sócio determinada - Embargos de terceiro improcedentes - Recurso não provido” (JTJ 198/168); e Dessa feita, expeça-se
mandado citação e penhora dos bens do(s) sócio(s) Helen Virgili Monteiro e Rita de Cássia Virgili Monteiro. CITE(M)-SE o(a)
(s) executado(a)(s) para que, o cumpra voluntáriamente a obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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