TJSP 01/02/2016 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2000
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2016
Processo 1000180-06.2016.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - Celia Aparecida Lopes Peloso - Vistos. 1) Anote-se na autuação do processo principal, n. 000105731.2014.8.26.0368 (n. de ordem 525/14), a interposição destes Embargos à Execução. Determino, outrossim, a SUSPENSÃO
do referido processo (525/14) até ulterior julgamento dos presentes Embargos, certificando-se. 2) Recebo, assim, os presentes
Embargos para discussão. 3) Proceda o(a) Auxiliar do Juízo à inclusão do(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) exequente(s), ora
embargado(a)(s), diligenciando-se no processo principal e certificando-se nos autos a respectiva inclusão. 4) À impugnação, no
prazo legal. 5) Sem prejuízo, tendo em vista que os presentes Embargos visam, tão somente, ao reconhecimento de diferenças
de valores apresentados nos cálculos das partes, manifeste-se o(a)(s) exequente/embargado(a)(s), no prazo da impugnação,
se concorda com a minuta de liquidação apresentada pelo Embargante a fls. 08 e seguintes. Int. (republicado por não haver
constado os nomes dos advogados do embargado da publicação anterior). - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP),
MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000191-35.2016.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Oneide Matheus Pereira
Gabriel - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)
(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (rede informatizada). 2. Considerando os termos
do ofício nº 076/2009, datado de 04.11.2009, dirigido à 1ª (Primeira) Vara Judicial da Comarca local, cuja cópia encontrase arquivada neste 3º Ofício Judicial, em que o próprio INSS entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do
contraditório, bem como, a RECOMENTAÇÃO CONJUNTA Nº 01 DO PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de
15.12.2015, antecipo a realização da perícia médica na parte autora e nomeio como perito judicial o Sr. AMILTON EDUARDO
DE SÁ. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que apresente,
querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação. 3. Diante disso, tendo em vista que o(a)
autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários
do perito judicial, em R$200,00 (duzentos reais). 4. Junte o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos,
de ordinário, pelo INSS, nas hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam respondidos
pelo “expert”. 5. Como a parte autora já apresentou quesitos (fls. 08), faculto-lhe a indicação de assistentes-técnicos, no prazo
de cinco dias. 6. Sem prejuízo, intime-se o perito mediante contato telefônico, para designar data, horário e local para realização
da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 60(sessenta) dias, bem como do arbitramento dos honorários
periciais, encaminhando-lhe as principais cópias dos autos (petição inicial, quesitos apresentados, documentos da parte,
relatórios médicos constantes dos autos). 7. Designada data para realização da perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente
de CITAÇÃO, pelo Correio (carta com A.R.), acerca da data, local e horário do exame. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte
AUTORA, por MANDADO, para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais, SOB PENA DE PRECLUSÃO
DA PROVA. 8. Laudo em 20 (vinte) dias. 9. Apresentado o laudo: a) CITE-SE e INTIME-SE o INSS sobre os termos da ação,
bem como para se manifestar sobre o laudo pericial (60 dias para resposta); b) intime-se a parte autora a se manifestar a
respeito do laudo pericial em tela, no prazo de 10(dez) dias. 10. Após o término do prazo para que as partes se manifestem ou
havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência e depois de prestados, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor
da 1ª Instância da Justiça Federal do Estado de São Paulo, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº-25, 11º andar, Jd. Paulista,
CEP-01410/000, comunicando a realização da perícia e solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício
requisitório constante no anexo I, da resolução acima mencionada. 11. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO
ao INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem
como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente (observo que deverão ser enviados de forma
DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: montealto3@tjsp.
jus.br). Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 1000459-26.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Francina Alves da Costa
- Instituto Nacional Seguro Social Inss - 1. Tendo em vista a matéria discutida nestes autos, determino a realização de prova
pericial. 2. Nomeio como perito judicial o Sr. AMILTON EDUARDO DE SÁ. 3. Considerando que a parte AUTORA já apresentou
quesitos (fls. 07), faculto à parte RÉ que os apresente no prazo de cinco dias; em igual prazo, poderão as partes indicar seus
assistentes-técnicos (art. 421, §1º, incisos I e II, do CPC). Sem prejuízo, seguem os quesitos do Juízo, os quais devem ser
respondidos pelo perito: a) em que data foi realizada a perícia? b) qual a atividade laborativa atual da parte autora? Caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento? c) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão?
d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata? Especificar a CID. e) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos? f) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora? g) qual a data do início da doença (DID)? h) fixar do ponto de vista técnico (não segundo relato da parte autora) a data
de início da incapacidade (DII), BEM COMO AS RAZÕES QUE O LEVARAM A ESTE CONVENCIMENTO, devendo esclarecer,
inclusive, caso não houver condições de se fixar referida data. i) a incapacidade, no caso, é total ou parcial? j) é permanente
ou temporária? k) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? l) há
sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? Quais? m) é possível a reabilitação da parte autora
para outras atividades profissionais? n) outras observações que julgar convenientes. 4. Tendo em vista que a parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº 541, de 2007, arbitro os honorários do(a) perito(a) judicial,
em R$200,00 (duzentos reais). 5. Após o prazo para apresentação dos quesitos, com ou sem eles, INTIME-SE o(a) perito(a) para
designar dia, horário e local para realização da perícia, em prazo nunca inferior a 20(vinte) e não superior a 30 (trinta) dias, bem
como do arbitramento dos honorários periciais, instruindo-se o necessário com cópias dos quesitos DAS PARTES e DO JUÍZO
(bem como as principais cópias do presente feito petição inicial, documentos pessoais da parte (RG, por exemplo) e relatórios
médicos), cientificando-se os advogados das partes sobre a designação, intimando-se a parte autora através de MANDADO, a
comparecer à perícia agendada, sem prejuízo de seu(sua) procurador(a) providenciar o respectivo comparecimento à perícia,
SOB PENA DE PRECLUSÃO. 6. Laudo em 20 dias. 7. Sem prejuízo, após a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as
partes sobre o mesmo, ficando concedido o prazo sucessivo de dez dias para cada qual, primeiramente ao requerente e, a seguir,
ao requerido. 8. Apresentado o laudo pericial e decorrido o prazo para manifestação das partes ou havendo esclarecimentos
a serem prestados pelo perito e após sua efetiva prestação, oficie-se ao Gabinete do Juiz Diretor da 1ª Instância da Justiça
Federal do Estado de São Paulo, na rua Libero Badaró, nº-73, centro, cep-01009/000, comunicando a realização da perícia e
solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos moldes do ofício requisitório constante no anexo I, da resolução 541, de
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