TJSP 01/02/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
2021
Processo 0004573-56.2014.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - Eduardo Rodrigues de Souza Vistos. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução criminal. Requisite-se folha de antecedentes,
atualizando as certidões que nela constar, se necessário. Após, manifestem-se as partes na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal. Nada sendo requerido, às alegações finais, por memoriais (art. 404, § único, do CPP). Intime-se. - ADV: TIAGO
TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 0010114-94.2015.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - HELTON DE SOUZA
LOURENÇO - - Gilliard Alves França - Aos réus fica vedado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que já estavam
preventivamente presos e deverão dar seguimento ao cumprimento da punição imposta. Inviável a substituição do castigo
corporal por medida alternativa, ante o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 47 e 77 do Código Penal. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal, a fim de condenar os réus Helton de Souza Lourenço e Gilliard Alves França
à pena privativa de liberdade de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão, mais o pagamento de treze (13) dias-multa
no valor unitário mínimo, em regime inicial semiaberto, por incursos nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código
Penal. Transitado em julgado esta sentença, façam-se as comunicações necessárias. Sucumbentes, arcarão os réus com as
custas previstas no artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual 1.608/03, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, pois
a ambos fica concedida a gratuidade judiciária. PRIC. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP), AILTON DE
JESUS CUSTÓDIO JUNIOR (OAB 358634/SP)
Processo 3000076-79.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - ALFEU
CROZATO MOZAQUATRO - Vistos. Converto o julgamento em diligência para que sejam requisitadas as certidões de objeto e
pé dos processos constantes da folha de antecedentes em apenso. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
JOSE MACEDO (OAB 19432/SP), JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 3001289-23.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wilmar Pereira dos Santos
- Presentes os requisitos legais, substituto a pena carcerária por duas restritivas de direito, consubstanciada em prestação de
serviços à comunidade, por igual tempo, e prestação pecuniária referente ao pagamento de 1 salário mínimo em favor das
famílias das vítimas, o que faço com o permissivo do art. 45, §1º, do Código Penal. O réu respondeu ao processo solto e, por
isso, poderá apelar em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de, reconhecendo
o réu WILMAR PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, incurso no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro,
CONDENÁ-LO à pena de três (03) anos, um (01) meses e dez (10) dias de detenção, em regime inicial aberto e suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de três (03) meses e três (03) dias, observada a substituição da pena
carcerária pela restritiva de direito. Transitada em julgado esta sentença, façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Na mesma oportunidade, conforme preceituam os artigos 293, §1º, e 295, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro), intime-se o Réu para depositar, nestes autos, em quarenta e oito (48) horas, sua carteira de habilitação, expedindose comunicação da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mediante ofício, ao Conselho Nacional de Trânsito
(Contran), Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) e órgão de trânsito (Ciretran) do local em que o Réu
é domiciliado. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas previstas no art. 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº
11.608/03, observando-se o disposto na Lei nº 1.060/50, porquanto beneficiário da gratuidade judiciária. PRIC. - ADV: EDSON
VALARINI (OAB 88758/SP)
Processo 3001383-68.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Raimundo José da
Silva - “ Fica o Dr. Defensor intimado de que a transcrição dos depoimentos colhidos foram juntados aos autos e que a partir da
publicação deste passará a fluir o prazo recursal.” - ADV: MARCELO AUGUSTO MESTRINARI (OAB 163819/SP)
Processo 3001702-36.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- R.D.S.F. - Vistos. Depreque-se a citação pessoal do acusado Roberto Deodato dos Santos Filho, atualmente no Centro
de Detenção Provisória de São José do Rio Preto, preso por outro juízo. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA BORGES
HERNANDES (OAB 347821/SP)
Processo 3001702-36.2013.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.D.S.F.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Roberto Deodato dos Santos Filho apresentou defesa, reservando-se no direito
de rebater as acusações durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da
denúncia e tampouco àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza,
fatos que, em tese, constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne
à decisão que admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 15 de março de 2016, às 14h00min. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA BORGES HERNANDES (OAB
347821/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIS ADONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2016
Processo 0000057-34.2016.8.26.0559 - Inquérito Policial - Roubo Majorado - M.H.S. - Vistos. Recebo a denúncia de fls.
1/3, formulada contra Matheus Henrique da Silva, RG. Nº 45.327.010 SSP/SP, como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos
I e II, do Código Penal, c/c o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, posto que presentes os pressupostos
legais e condições para o exercício da ação penal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da Resolução
nº 702/2015, publicada no DJE de 06/07/2015, este feito tramitará em meio eletrônico. Cite-se o acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, indagando se possui Defensor constituído. Em
caso negativo, providencie a serventia a respectiva indicação, intimando-se para apresenta-la no mesmo prazo. Requisitem-se
folha de antecedentes e certidões que nela constar. Solicite-se o laudo pericial da vítima e cópias dos depoimentos junto à 2ª
Vara Judicial local. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA REZENDE PACHECO (OAB 356625/SP)
Processo 0003542-64.2015.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - D.C.A. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Douglas Caparroz Alves apresentou defesa, reservando-se no direito de rebater as acusações
durante a instrução criminal. Não há como reconhecer qualquer das hipóteses que levam à rejeição da denúncia e tampouco
àquelas que importam em absolvição sumária do acusado, mesmo porque, são descritos, com clareza, fatos que, em tese,
constituem justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, nada há para reconsiderar, no que concerne à decisão que
admitiu a acusação e recebeu a denúncia. Em prosseguimento, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia
29 de março de 2016, às 14h40min. Intime-se. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º