Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 - Página 622

  1. Página inicial  > 
« 622 »
TJSP 03/02/2016 - Pág. 622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2049

622

PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória,
descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução
provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente,
a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido.
(REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)
Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil e os honorários advocatícios de 20% sobre o total atualizado da condenação e, a seguir, proceda-se à
penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente
e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. 2. Garantida
a execução, intime-se a parte interessada para manifestar-se acerca do arresto efetivado nos autos (fls. 116/117). Diligencie-se.
- ADV: ALEXANDRE CESAR COLOMBO (OAB 267985/SP), JOSIANE ELISA DYONISIO DOMINGUES (OAB 269221/SP), LUIZ
OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0008941-33.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Jose Paulo Neves - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo judicial, o acordo entre as partes documentado às fls. 71/73 dos autos (o requerido pagará ao requerente a quantia
de R$6.000,00, referente ao pagamento do principal em favor do autor, no prazo máximo de 20 dias úteis da data do protocolo
da minuta do acordo mediante depósito na conta corrente nº 201-1, agência 6731-8, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de
Rafael Batista Sambugari, patrono do autor), o que faço com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos
termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação Declaratória, ARQUIVANDO-SE os autos,
fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90 dias, desentranhar o(s) documento(s) que
instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Art. 636 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça). P.R.I. ADV: RAFAEL BATISTA SAMBUGARI (OAB 247930/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0008942-86.2012.8.26.0297 (297.01.2012.008942) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Neide
Pereira da Silva Souza - Banco Bv Financeira Credito, Financ e Investimento - Manifeste-se a parte autora sobre os embargos
à execução opostos pela parte requerida, no prazo legal. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), EDUARDO HENRIQUE MARCATO BERTOLO (OAB 304098/
SP)
Processo 0008948-59.2013.8.26.0297 (029.72.0130.008948) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marco Aurelio Tonholo Marioto - Vivo Sa - Nos termos do artigo 794, inciso I, do C.P.C., JULGO EXTINTO o
processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a petição inicial. Aguarde-se o prazo de 90 dias. Após, inutilize-se o feito (Artigo 636 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça). - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 0009022-79.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade - Claudecir Bispo Santana BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo judicial, o acordo entre as partes documentado às fls. 55/56 dos autos (o requerido pagará ao requerente a quantia
de R$5.070,97, referente ao pagamento do principal em favor do autor, no prazo máximo de 15 dias úteis da data do protocolo
da minuta do acordo mediante depósito direto na conta do patrono da parte autora), o que faço com fundamento no artigo 22,
parágrafo único, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a Ação
Declaratória, ARQUIVANDO-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se o(a) interessado(a) para, em 90
dias, desentranhar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial. Após, inutilizem-se os autos(Art. 636 das Normas de Serviços
da Corregedoria Geral da Justiça). P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO AURELIO
TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 0009031-41.2014.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juraci
Ragassi do Prado - Municipio de Jales - Fls. 47/51: ciência à parte autora, requerendo o que entender de direito no prazo
legal. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP), MÁRCIO ARJOL DOMINGUES (OAB 238681/SP), LEANDRO
MARTINELLI TEBALDI (OAB 259850/SP)
Processo 0009061-47.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009061) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Regina Aparecida Ricci Alves - Cifra Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu
advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$636,87 (atualizado até 06/11/2015, no prazo de 15 dias,
constando da intimação que a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil incidirá a partir do término
do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Agrega-se a condenação por novos honorários advocatícios,
de 20% sobre o total da condenação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios na fase de
execução de sentença quando não cumprido espontaneamente o julgado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 293.364/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 28/05/2013, DJe 11/06/2013) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as
seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
1.2. Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a
possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento
dos honorários advocatícios. 2. Recurso especial provido. (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013) Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia
no cálculo a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios de 20% sobre o
total atualizado da condenação e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso,
sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil,
agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/
SP), FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA (OAB 272660/SP), HELENA DE LOURDES PEREZ GARDINI DRUMOND (OAB
306271/SP)
Processo 0009062-32.2012.8.26.0297 (297.01.2012.009062) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antônio
Belisário da Silva Neto - Banco Ficsa Sa - Fls. 113/118: manifeste-se o autor acerca dos embargos à execução, no prazo legal.
- ADV: FERNANDO FLAVIO PAVAN DA SILVA (OAB 272660/SP), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo