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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 - Página 2023

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TJSP 10/02/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2052

2023

tencionavam produzir, ambas as partes não o fizeram (fls. 54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto
a preliminar de falta de interesse de agir, pois embora inexista qualquer documento que demonstre a negativa do réu quanto à
realização do procedimento cirúrgico, a busca judicial foi o único meio encontrado pela autora para tentar alcançar a pretensão
de um agendamento mais rápido da cirurgia. Pois bem, a tutela antecipada com a finalidade de que o instituto réu agendasse
o mais breve possível a cirurgia não foi concedida à requerente (fls. 21). Não obstante os documentos coligidos demonstrarem
a necessidade de intervenção cirúrgica (fls. 14/19), não há prova de urgência. Dessa forma, não se pode imputar ao Judiciário
a prerrogativa de colocar a requerente em patamar elevado ou priorizado da fila de espera para realização do procedimento
quando não é o caso. Até mesmo porque foi informado que àquele é realizado em ordem cronológica e sempre com observância
do critério urgência (fls. 44/45), o que não ficou comprovado documentalmente. Saliente-se que as partes quedaram-se silentes
quanto à produção de provas (fls. 54), de forma que os documentos juntados aos autos não autorizam a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da Sucumbência, condeno a requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, os quais ficam
suspensos enquanto perdurarem os motivos ensejadores da Justiça Gratuita. P.R.I.C.” - ADV: SIMONE MASSILON BEZERRA
(OAB 301497/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 0001889-09.2009.8.26.0443 (443.01.2009.001889) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose Wiese - Robert
Wiese - Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO DE FLS. 150: “Vistos. Fl. 149b: Defiro. Aguarde-se, pelo prazo requerido.”
- ADV: JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP),
MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 0002051-67.2010.8.26.0443 (apensado ao processo 0001548-46.2010.8.26) (443.01.2010.002051) - Embargos à
Execução - Usivel Produtos Metalúrgicos Ltda - Banco Itau Sa - DESPACHO DE FLS. 140: “Vistos. Fls. 138/139: defiro. Proceda
a embargante-devedora o pagamento do débito no montante de R$25.750,39 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e
trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e aplicação de multa no importe de 10% do débito (art. 475-J
do CPC). “ - ADV: ALEX SANDRO SOUSA FERREIRA (OAB 299432/SP), MARCOS DE TOLEDO (OAB 261389/SP), JORGE
VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0002093-43.2015.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Dirceu Vieira - Prefeitura
Municipal de Piedade - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 241: “Fls.236/240: Diga o autor sobre a Contestação
apresentada, no prazo legal.” - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), RENATO LIMA JUNIOR (OAB
117475/SP)
Processo 0002114-53.2014.8.26.0443 - Monitória - Cheque - Rogério Garcia - Mércia Apar. Lorato Bortolucci - SENTENÇA
DE FLS. 52: “Vistos. Trata-se de ação monitória, ajuizada por Rogério Garcia em face de Mércia Apar. Lorato Bortolucci.
Manifesta(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), requerendo a desistência da presente ação e desentranhamento dos titulos (fls. 51). Posto
isso, homologo o pedido de desistência formulado (fls. 51), e, por consequência, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução
do mérito, que faço com fundamento nos artigos 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários na espécie.
Desentranhem-se os titulos de fls. 11, entregando-os mediante recibo e copia nos autos, devendo o autor comparecer em
cartório no prazo de 10 dias, para tal fim. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.”
- ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP)
Processo 0002526-81.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Pw2 Drogaria e Perfumaria Ltda- Me - SENTENÇA DE FLS. 142/145: “VISTOS. PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS S/A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE
ACIDENTE DE VEÍCULOS contra PW2 DROGARIA E PERFUMARIA LTDA-ME, qualificada na inicial, alegando, em síntese, ter
firmado contrato de seguro, conforme apólice Nº 1235116/19, para os danos que o veículo Ford Focus Hatch Titanium 2.0 16
V ano e modelo 2011, Placas FAL - 6375, de propriedade da empresa Airon Inovação do Brasil, eventualmente viesse a sofrer.
Aduz que em 08.12.2013, o veículo segurado, dirigido por Maurício de Oliveira Júnior, sofreu uma colisão causada pelo veículo
de propriedade do réu, qual seja, LR Freelander 2 SD4 HSE, ano e modelo 2011, de Placas EVM - 5882, o que levou a autora
a pagar ao segurado a importância de R$ 9.132,38. Com o pagamento desta indenização, o autor sub-rogou-se nos direitos
face ao responsável pelos danos, sem obter sucesso nas tentativas de recebimento amigável do ressarcimento. Assim, requer a
citação do réu, julgando-se ao final, procedente a presente ação, com a condenação do mesmo no pagamento de R$ 9.132,38,
corrigido a partir do ajuizamento da ação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência
(fls. 02/12). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/60. Citado (fls. 76), o réu contestou a ação aduzindo que o acidente
não ocorreu conforme o narrado na inicial e sim por imprudência do condutor do veículo segurado. Asseverou que sinalizou
devidamente com a finalidade de não atingir um ciclista e, logo, houve um desentendimento entre as partes, tendo o condutor
do veículo segurado bradado uma série de ofensas e ameaças, sinalizando que estacionasse. Aduz que tentou desviar e fugir,
mas o condutor do outro carro começou a agir de forma perigosa ao proceder à freadas bruscas com seu veículo a fim de
forçar a parada de seu veículo. Em uma manobra brusca mais agressiva, deu uma “fechada” no veículo da requerida, o acabou
ocasionando o acidente. Assim, não há que se falar em restituição de danos causados. Quanto à referidos danos, argumentou
que parecem não ser frutos da colisão ocorrida, pois em seu veículo não houve qualquer dano. Também, inexiste explicação
em relação aos danos na dianteira e na lateral do veículo envolvido, uma vez que este foi atingido apenas em sua traseira.
Porém, caso assim não se entenda, pleiteou o reconhecimento de culpa concorrente. Requereu a improcedência da ação e,
alternativamente, que seja reconhecido que a franquia obrigatória é, na verdade, de valor diverso do apontado na inicial, pelo
que requer que o valor dela seja subtraído do real dos danos (fls.78/84). Juntou documentos (fls. 85/115). Réplica (fls. 117/).
Saneador (fls.110). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pela requerida (fls. 139/141). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, onde o autor busca reaver os valores
pagos em favor de seu segurado por ocasião de acidente que diz ter sido causado pelo réu. Os danos no veículo segurado (fls.
24/30) foram causados em razão de colisão traseira com o veículo de propriedade da ré, dirigido por Carlos de Campos. Aliás,
na delegacia, Carlos afirmou que para se desvencilhar do veículo Focus (segurado), colidiu contra sua traseira, empurrando-o
(fls. 21 ou 102). Apesar de não ter mantido referida versão em juízo, não há dúvida de que com sua conduta causou o acidente,
posto que bateu propositadamente no outro carro com a intenção de fugir. Aliás, ainda que assim não fosse, é presumivelmente
culpado pelo acidente o condutor de veículo que abalroa outro à sua frente e não há prova em sentido contrário. No entanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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