TJSP 12/02/2016 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
1119
por Cleonice Inês Rossato Cembranei e outros, interessados Defensoria Pública da União “Amicus Curiae”, número de origem:
0051489573/70054682679/70052502093/70053537429/7836947203217000/1679898”e publicado no DJU em 02/09/2014, que
segue: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVIL E DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS
EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. PARA FINS DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A) A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9, QUE
CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO), É APLICÁVEL, POR FORÇA
DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES DE CADESNETA DE POUPANÇA DO BRANCO DO
BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, RECONHECENDO-SE AO
BENEFICIÁRIO O DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU
DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL; B) OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA
TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA , INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS
ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE
BRASÍLIA/DF. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO”. Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS HABILITAÇÃO INDIVIDUAL A consumidora, titular dos direitos
individuais homogêneos, beneficiária do título executivo havido na ação civil pública, pode promover o cumprimento do julgado
no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade de que a habilitação seja proposta no Juízo perante o qual foi distribuída
a ação coletiva A eficácia do decisum é erga omnes À poupadora é prescindível ser associada ao IDEC Descabimento da
suspensão da fase do cumprimento da sentença”. (Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Des. Rel. Carlos
Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/09/2012). Quanto ao procedimento adotado pelo exequente para
buscar o cumprimento do título executivo judicial este se mostra adequado à espécie, tendo sido observados dispositivos legais
aplicáveis para tanto. Não há que se cogitar da necessidade de prévia liquidação outra que não a por conta, tendo sido
proclamado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes que basta a apresentação de
simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido nos exatos termos em que previsto no art. 475-B do Código de
Processo Civil: “É possível a apuração do valor por mero cálculo, também em se tratando de sentença proferida em ações
coletivas, a despeito do que dispõe o art. 95 da Lei 8078/1990. É o que pode ocorrer, por exemplo, em sentença que tenha
condenado o Instituto de Previdência a pagar, a cada um dos aposentados, uma quantia específica, atualizada a partir de
determinada data. Nesse caso, dependendo da apuração do valor devido de mero cálculo, não terá lugar a ação de liquidação
anterior à ação de execução. O valor poderá ser apurado tomando-se por base apenas o que dispõe o art. 475-B do CPC.”
(Agravo de Instrumento nº 0182939-31.2012.8.26.0000, Rel. Carlos Alberto Lopes). “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS
EM CADERNETA DE POUPANÇA. Liquidação por artigos. Desnecessidade. No caso em que os exequentes apresentarem os
documentos que comprovem o número da conta e da agência, bem como simples cálculos aritméticos para apuração do valor
devido. Inteligência do art. 475-B do Código de Processo Civil. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº: 020781062.2011.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, DJ 25.04.2012). No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça
sobre o tema: “Processual civil. Execução de sentença proferida em ação coletiva. Possibilidade de que a execução de direitos
individuais homogêneos seja promovida por associação na qualidade de representante de seus associados. A sentença
condenatória coletiva pode, em circunstâncias específicas, ser liquidada por cálculos, prescindindo-se de prévio procedimento
judicial de liquidação. A penhora deferida contra instituição financeira pode recair sobre valores que esta tenha em contacorrente”. (STJ, REsp 880385/SP 2006/0124980-2, T3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/09/2008). Assim,
apropriada a liquidação por conta para a apuração do quantum debeatur na hipótese dos autos nos exatos termos em que
praticada pelo exequente. Insta destacar por oportuno, no que se refere à prescrição, que o prazo prescricional para ações
desta natureza é de 20 (vinte) anos, não atingindo os efeitos subjetivos da coisa julgada face a citação operada no processo de
conhecimento interrompendo referido prazo. Não é por demais destacar que proclamados incidentes e devidos, passam a
integrar o capital principal não mais tidos como acessórios e, portanto, se submetendo ao prazo prescricional próprio daquele
(Superior Tribunal de Justiça - ACÓRDÃO: RESP 149255/SP (199700666506) 336293 RECURSO ESPECIAL -: 26/10/1999 QUARTA TURMA). No que tange aos índices utilizados para aferir o crédito em favor do poupador, fixados na sentença e assim
consagrados pelos efeitos da coisa julgada, não cabe alteração na fase de execução. No mesmo sentido a questão pertinente
aos juros remuneratórios, os quais já foram objeto de apreciação na fase de conhecimento, integrando, portanto, o título
executivo judicial. Quanto ao critério de atualização monetária, há de se adotar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo, pois acaba por ajustar o desgaste da moeda e atualizar o valor devido não causando nenhum prejuízo as partes. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública proposta pelo IDEC Expurgos
inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução Alegação de incorreção nos
cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como
quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos autos da Ação Civil
Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do recorrente corretamente
rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000, Des. Rel. Luís Fernando
Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012) Nota-se, ainda, da ementa supra colecionada que os
juros moratórios devem incidir desde a data da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação civil pública; também
nesse sentido recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº
1.348.512-DF (2012/0216902-0), de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 e publicado no DJU em
04/02/2013: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. EXPURGOS.
INDENIZAÇÃO POR LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS.
MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. As ações civis públicas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao
propiciar a facilitação a tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação
jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos, dada a eficácia vinculante das suas sentenças. 2. A
sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos
moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de
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