TJSP 12/02/2016 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2054
2495
JOSE RODOLFO RIATO TORRES (OAB 330132/SP)
Processo 1000265-31.2016.8.26.0452 - Procedimento Sumário - Servidor Público Civil - Luiz Carlos Munhoz - FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. De rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Comum
Estadual para processar e julgar a demanda, pois ela se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A presente demanda foi ajuizada em face do Estado e o valor da pretensão deduzida não ultrapassa 60 (sessenta) salários
mínimos à época da propositura da demanda, o que faz com que seja da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública, nos termos dos arts. 2º, caput e §§ 2º e 4º, e 5º, Lei nº 12.153/09. Ante o exposto, de rigor a declaração da incompetência
absoluta deste juízo, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, nos termos
dos arts. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09 e 113, CPC. Int. - ADV: GABRIELA GOMES ELIAS (OAB 311866/SP)
Processo 1000280-97.2016.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Alessandro Francisco
Menão - Banco Cenral do Brasil - Vistos. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em face do Banco Central
do Brasil, autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, na forma do art. 109, I,
CF. Dessa forma, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Ourinhos/SP. Intime-se, anote-se e expeça-se o necessário. - ADV: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP), ANTONIO
CARLOS JIMENEZ (OAB 43739/SP)
Processo 1000286-07.2016.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosana Batista Rosa
Belasco - INSS - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante do contido na
Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia Geral da União e do
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, NOMEIO a Dra. Simone Fink Hassan, independentemente de compromisso,
fixando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais). Ciência à Perita para designação de data, hora e local para a avaliação
médica, facultando à parte a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos. Cientifique-se, ainda, a Sra.
Perita dos quesitos unificados constantes daquela recomendação conjunta para resposta. Após a juntada do laudo, providenciese a CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito
à Rua Rio Branco, nº 12-27, 5º andar, Bauru/SP, dos termos e para os atos da ação em epígrafe, para querendo, CONTESTÁLA, no prazo legal de SESSENTA (60) DIAS, sabendo-se que se assim não o fizer, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. A citação se fará acompanhar do laudo de perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta
ou resposta pela Procuradoria Geral Federal. Deverá, ainda, o Inss apresentar, sempre que possível, cópia do processo
administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias
médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a Autora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez)
dias. Na sequência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca das provas que pretendem produzir. Por
fim, conclusos. Intimem-se. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/
SP)
Processo 1000299-06.2016.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Pensão - Jandira Lopes - Governo do Estado de São
Paulo - Secretaria da Fazenda - São Paulo Previdencia - Vistos. Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Não obstante a determinação do art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento
da parte para o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido, é dever do magistrado zelar pela lisura do processo,
podendo controlar, de ofício, o deferimento ou não desse benefício, por meio da determinação de comprovação da condição
de pobreza alegada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente.” (STJ, AgRg no AREsp nº 112.755/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 01/04/2014) “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA.
. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/
STJ. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES. (...) 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso
entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de
fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).” (STJ, AgRg no AREsp nº 465.416/PE, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/03/2014) Dessa forma, para a análise do requerimento, deve a Autora juntar aos autos prova da
impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou do de sua família, consistente em
cópias da carteira de trabalho, de declarações de renda, de holerites, de extratos bancários etc. Prazo de 10 (dez) dias. Após,
voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1000300-25.2015.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Marcos
Alberto Vecchia - INSS - Vistos. Reconheço as partes como legítimas e bem representadas, além de concorrer na espécie os
pressupostos processuais e condições da ação. Dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) saber se o(a)
Autor(a) é deficiente ou idoso(a); (ii) saber se existe miserabilidade e se a renda per capita da família é inferior a ¼ do salário
mínimo por pessoa. Para determinar se há deficiência, defiro a produção de prova pericial e documental complementar. NOMEIO
perito Dra. Simone Fink Hassan, independentemente de compromisso, fixando seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ciência à Perita para designação de data, hora e local para a avaliação médica. Expeça-se o necessário. No prazo legal,
as partes poderão indicar Assistente Técnico, bem como apresentar quesitos, inclusive complementares aos já constantes
nos autos, com a observância do artigo 431-A do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Perito Judicial dos quesitos
formulados pelas partes. Para determinar se há miserabilidade, determino a realização de estudo social, nomeando como perita
a Assistente Social Rosa Maria Belini Carbonari. Fixo os honorários no valor constante da Tabela R$ 200,00, dando-se ciência
a Sra. Assistente, via e-mail. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, digam as partes em 10 dias e após a manifestação,
oficie-se eletronicamente ao AJG solicitando o pagamento dos honorários. Após a juntada dos laudos, concedo às partes o
prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre os laudos. Na sequência, ao Ministério Público. Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP)
Processo 1000303-43.2016.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Claudio
Augusto Garrote - Vistos. Pugna a parte pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º, Lei nº 1.060/50).
Não obstante a determinação do art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento da parte para o benefício da assistência
judiciária gratuita seja deferido, é dever do magistrado zelar pela lisura do processo, podendo controlar, de ofício, o deferimento
ou não desse benefício, por meio da determinação de comprovação da condição de pobreza alegada. Nesse sentido, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
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