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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 - Página 2012

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TJSP 18/02/2016 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2058

2012

Processo 0032112-59.2009.8.26.0405 (405.01.2009.032112) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) E.L.S. - DECISÃO Processo nº:0032112-59.2009.8.26.0405 Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art.
155) Réu:Eduardo Lopes da Silva Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos. Reautue-se. Fls. 11 (do apenso
de fiscalização da suspensão) - trata-se de pedido de revogação do benefício da suspensão condicional do processo pois
o acusado veio a ser processado por outro delito no curso da suspensão condicional do processo, embora ciente de suas
obrigações ao aceitar as condições que lhe foram impostas, bem como de que no período de prova, não poderia responder a
outro processo, assim a revogação é de rigor. Diante do acima exposto, REVOGO o benefício e determino o prosseguimento da
ação penal. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 22 de março de 2016, às 16:20 horas, intime(m)-se
e/ou requisite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s). Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas de acusação elencadas na inicial bem
como as arroladas pela defesa à fls. 75. Anote-se no sistema o nome do Defensor (fls. 15). Intime-se a defesa. Dê-se ciência ao
M.P. Osasco, 10 de abril de 2015. - ADV: LEANDRO CAVALCANTE VALERIOTE (OAB 250149/SP)
Processo 0032226-85.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - J.P. - R.S.P.
- V.M. - Vistos. Observo que a decisão, nos autos proferida e ainda não digitalizada, padece de erro material referente à
fundamentação legal que ensejou a rejeição relativamente a Vinicius Mocci. Assim sendo, declaro, de ofício, para fazer constar,
que: Diante do exposto, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a DENÚNCIA ofertada
em face de VINICIUS MOCCI, qualificado nos autos, determinando o arquivamento do feito. Permanece inalterada no mais, a
decisão, devendo ser cumprida com urgência. Retifique-se. P.R.I.C. Osasco, 27 de janeiro de 2016 - ADV: JOSE DE RIBAMAR
VIANA (OAB 134383/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 362986/SP)
Processo 0032226-85.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - J.P. - R.S.P.
- V.M. - Recebimento da Denúncia - Rito Ordinário1 Diante do exposto, com fulcro no art. 396, inc. I, do Código de Processo
Penal, REJEITO a DENÚNCIA ofertada em face de VINICIUS MOCCI, qualificado nos autos, determinando o arquivamento dos
autos. Para RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO, a materialidade delitiva consubstancia-se em boletim de ocorrência de autoria
desconhecida (fls. 6/8), auto de reconhecimento fotográfico (fls. 18/19), auto de exibição, apreensão, avaliação e entrega (fls.
55/56 e fls. 58) e auto de reconhecimento de pessoa (fls. 59). Os indícios de autoria decorrem de auto de reconhecimento
de pessoa (fls. 59) e termo de declarações (fls. 10/11, fls. 33 e fls. 116). Observo que o telefone celular da vítima reservada
foi recuperado na residência de Rafael, o qual foi ela reconhecido como um dos agentes do delito. A denúncia atentou a
todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. Assim
sendo, recebo a denúncia ofertada contra RAFAEL DE SOUZA PINHEIRO, qualificado(a) nos autos, pois que demonstrada a
materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria a(o) acusado(a). Outrossim, comprovados
os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio
criminis. Anote-se na autuação o prazo da prescrição em abstrato e, também, a capitulação delitiva, se o caso. Cite-se o(a)
acusado(a) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o artigo 396 e artigo 396-A do
Código de Processo Penal, com a redação da Lei 11.719/08. Caso não oferecida a resposta e nem constituído(a) Defensor(a),
certifique-se. Após, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a resposta preliminar no mesmo prazo de 10 dias. Na
hipótese de ser(em) arrolada(s) testemunha(s) de Defesa que apenas de referência, desde já fica deferida a substituição da(s)
oitiva(s) pela juntada de declarações, o que deverá ser consignado. Cumpra-se o mandado de citação no prazo de 10 dias, já
que preso(a) fora desta Cidade e Comarca de Osasco-SP. Apresentada a resposta preliminar tornem conclusos. Providencie, o
Cartório, a extração de F.A. e informação criminal em nome de Rafael de Souza Pinheiro, bem como certidão de objeto e pé do
que, porventura, constar. Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público Item 3 não merece guarida, por ser função
institucional sua, conforme previsão do artigo 104, V, Lei complementar Estadual 734 de 26 de novembro de 1993. Neste sentido,
inclusive a jurisprudência: “CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. TENDO
O MINISTÉRIO PÚBLICO O PODER DE REQUISITAR INFORMAÇÕES A INSTITUIÇÕES, AUTORIDADES E FUNCIONÁRIOS,
A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEVE OCORRER SOMENTE NAQUELES CASOS EM QUE IMPRESCINDÍVEL A
REQUISIÇÃO JUDICIAL. NO CASO CONCRETO, NÃO OCORRE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS O INDEFERIMENTO
DE DILIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS “ORGÃOS DE PRAXE” PARA OBTER O ENDEREÇO DO ACUSADO, POIS
PEDIDO GENÉRICO, CUJAS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PODEM SER OBTIDAS PELO PRÓPRIO REQUERENTE.
CORREIÇÃO IMPROCEDENTE” (Correição Parcial Nº 70058947250, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 10/04/2014) Assim sendo, indefiro o Item 3 do requerimento da Promotoria de
Justiça. Ciência ao M.P. Autorizo xerox Osasco, 17 de dezembro de 2015 - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 362986/
SP), JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0032226-85.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - R.S.P. Conversão de Prisão em Flagrante para Prisão Preventiva1 - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB 362986/SP), JOSE DE
RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP)
Processo 0032226-85.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - R.S.P. Vistos. Cumpra-se decisão retro. Intime-se. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA
(OAB 362986/SP)
Processo 0049519-15.2008.8.26.0405 (405.01.2008.049519) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Atentado Violento ao
Pudor - G.O.B. - DECISÃO Juiza de Direito: Dra. Gisele de Castro Catapano: Vistos. Defiro e homologo a desistência formulada
pela defesa para que produza seus efeitos legais. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 16 de março
de 2016, às 15:40 horas, intime(m)-se e/ou requisite-se o (a)(s) acusado(a)(s). Intimem-se as testemunhas Janaína (irmã de
Gisele), Gisele e Marta Maria (mãe de Gisele), todas deverão ser localizadas no endereço de fls. 142 Intime-se a defesa. Dê-se
ciência ao M.P. Osasco, 27 de março de 2015. - ADV: ELZA DE JESUS PINTO CORREIA (OAB 84310/SP)
Processo 0050682-59.2010.8.26.0405 (405.01.2010.050682) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Iuri Vanitelli - DECISÃO Processo0050682-59.2010.8.26.0405 Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gisele de Castro Catapano Vistos.
Por necessidade de pauta redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o próximo dia 17 de março de 2016, às 15:00
horas. Cumpra-se conforme o já determinado (fls. 181) liberando-se a pauta da Solenidade ali designada. Ciência ao M.P.
Intime-se o(a) Dr(a). Ari A. Domingues - O.A.B.: 297.070 Autorizo xerox Osasco, 21 de agosto de 2015 - ADV: ARI ANTONIO
DOMINGUES (OAB 297070/SP)
Processo 3030442-90.2013.8.26.0405 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.F.S.S. - - D.M.S.J. - SENTENÇA MM. Juiza de Direito Gisele de Castro Catapano “Diante do exposto, com fulcro no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, consequentemente, ABSOLVO
RENATO FÉLIX DA SILVA SOARES e DONIVAL MENENDES DE SIQUEIRA, qualificado nos autos, da imputação do crime
previsto no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, pelos quais
denunciados. P.R.I.C. Osasco, 04 de feveiro de 2016 - ADV: GENILSON GOMES GUIMARÃES (OAB 325395/SP), WILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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