TJSP 25/02/2016 - Pág. 2518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2063
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II de Itirapina - SP. Outrossim, elabore-se o cálculo do “quantum debeatur” e intimem-se os sentenciados a liquidar a multa, no
prazo de 10 (dez dias), ou em até cinco parcelas iguais e mensais, devendo para tanto se dirigir a uma agência bancária do
BANCO DO BRASIL (p/ crédito na conta corrente nº 139521-1 agência 1897-X FUNPESP), munidos do RG, CPF e da cópia do
mandado de intimação, bem como a comprovar a quitação do débito mediante a apresentação de recibo em Cartório (Fórum
de Pirassununga/SP 1º Ofício Crime). Decorrido o prazo assinalado, sem o efetivo pagamento da multa, expeça-se CERTIDÃO
para inscrição em dívida ativa e proceda-se sua entrega à Procuradoria da Fazenda Estadual, sem prejuízo das anotações e
comunicações necessárias. Int. Pirassununga, 14 de dezembro de 2015. - ADV: ANTONIO BOLIVAR PEREIRA (OAB 157079/
SP), JOSE CARLOS TEREZAN (OAB 17858/SP)
Processo 0002159-15.2014.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - S.R.P.F. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 531/2014 Vistos. Diante da certidão exarada pela serventia a fls. 104, julgo extinta,
pelo cumprimento, a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado SÉRGIO RICARDO PEREIRA FILHO. Arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Int. Pirassununga, 19 de fevereiro de 2016. - ADV: NILTON TOMAS BARBOSA (OAB 90717/
SP)
Processo 0002232-84.2014.8.26.0457 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonas Felipe Pavão e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 551/2014 Vistos. Defiro a destruição
dos objetos apreendidos, oficiando-se ao setor de armas e objetos local para as providências pertinentes. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)
Processo 0003181-74.2015.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.M.F.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 810/0215 Vistos. Diante da certidão exarada pela serventia, julgo
extinta, pelo cumprimento, a pena imposta ao sentenciado DAVID MICHELL FONRROZO. Outrossim, defiro a restituição do
celular apreendido, lavrando-se termo próprio, bem como a liberação do valor R$ 12,00 em favor do sentenciado, expedindo-se
em seu favor a competente guia de levantamento judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. Pirassununga, 04 de novembro de 2015. - ADV: WALTER RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78815/SP)
Processo 0003800-04.2015.8.26.0457 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - EDIVAN
CARDOSO ANDRE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 952/2015 Vistos. Depreque-se à Comarca
de Santa Cruz das Palmeiras - SP, com prazo de sessenta dias, a realização da audiência visando à suspensão condicional
do processo, nos termos requeridos pelo Ministério Público a fls. 35. A carta precatória deverá ser instruída com as cópias
necessárias, solicitando-se ao Juízo deprecado que, caso o réu aceite o benefício, envie cópia do termo de audiência a este
Juízo para a devida homologação, realizando-se a seguir, nos próprios autos da precatória, a fiscalização do cumprimento das
condições impostas. Int. Pirassununga, 04 de novembro de 2015. - ADV: MARCILINO MARQUES (OAB 130099/SP)
Processo 0005499-35.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005499) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - R.J.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 286/2012 Vistos. Defiro a destruição
dos objetos apreendidos, oficiando-se ao setor de armas e objetos local para as providências pertinentes. Após, cumpra-se
o quanto determinado a fls. 298. Int. Pirassununga, 19 de fevereiro de 2016. - ADV: LUIZ ROQUE DA SILVA MENDES (OAB
109798/SP)
Processo 0009122-39.2014.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO
RONDINELE AGOSTINHO DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Donek Hilsenrath Garcia Controle nº 2229/2014 Vistos.
Defiro a restituição do celular e do dinheiro (R$ 100,00) apreendidos, lavrando-se termo próprio e expedindo-se em favor do
sentenciado a competente guia de levantamento judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Int. Pirassununga, 14 de dezembro de 2015. - ADV: JOÃO LUIZ LEITE (OAB 153215/SP)
Processo 0009945-18.2011.8.26.0457 (457.01.2011.009945) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Reger
Mari Dias - - Hermes Camargo da Silva - CONTROLE 370/11 - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação
penal para i) absolver HERMES CAMARGO DA SILVA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal, e ii) condenar REGER MARI DIAS, como incurso no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV,
do Código Penal, à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, substituída a
privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período e a serem especificados pelo juízo da
execução, e mais dez dias-multa. Em atenção à situação econômica do acusado Reger, o valor de cada dia-multa será o mínio
legal. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE PIRES ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2016
Processo 1000218-42.2016.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Anneliese de Souza
Traldi e outros - Vistos. Os requerentes pleiteiam a medida de urgência com o objetivo de suspender os descontos voltados
à manutenção da assistência à saúde estadual. E, para isso, trouxe aos autos documentos que comprovam a existência dos
abatimentos mensais perpetrados pela requerida, a conferir verossimilhança aos fatos alegados, não se podendo olvidar,
outrossim, que a retenção mensal dos percentuais estabelecidos pela requerida causa diversos danos, a evidenciar a urgência
da medida. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada oficiando-se ao IAMSPE (Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público) para que suspenda os descontos, em folha de pagamento, da contribuição voltada ao custeio da
assistência à saúde estadual. Em observância ao Comunicado n° 146/11, cite-se a requerida para, caso queira, apresentar
contestação, no prazo de trinta dias, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá
ofertá-la em preliminar na própria contestação. Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1000306-80.2016.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Carmen Silva Favaro Trindade e outros - Vistos. Considerando que os Estados não têm competência para instituir contribuição
compulsória visando à manutenção do sistema de saúde, já que o artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal, lhes
permite apenas a cobrança de contribuição social para o custeio do regime previdenciário, há de se reconhecer, ao menos
em cognição perfunctória, a inconstitucionalidade dos descontos que vêm sendo efetuado sobre os vencimentos do autor a
título de remuneração dos serviços de assistência médica prestados pelo IAMSPE. Bem por isso, e sendo evidente o perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação dada a natureza alimentar dos vencimentos do autor, defiro a antecipação da tutela
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