TJSP 06/04/2016 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
647
providenciando-se. Intime-se. - ADV: ALINE BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 0000539-92.2016.8.26.0296 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00032960620148260595
- 1ª Vara da Comarca de Serra Negra) - Justiça Pública - JOSÉ MARIO DE LIMA - Vistos. I-) Cumpra-se conforme deprecado.
II-) Para oitiva da testemunha designo o próximo dia 25 de maio de 2016, às 15:00 horas. III-) Oficie-se ao Juízo deprecante,
comunicando da designação. Intime-se. - ADV: CAMILA FREITAS DA SILVA (OAB 333347/SP)
Processo 0000582-29.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - R.L.S. - M.B.S. - Vistos. Tratase de pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado ROBSON LUIS DE SOUZA. Reporto-me à decisão proferida nesta
data, nos autos principais de prisão em flagrante, onde converti a prisão em flagrante em prisão preventiva, a qual mantenho por
seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de liberdade formulado pelo acusado acima referido. Prossiga-se nos autos
principais. Intime-se. - ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP)
Processo 0000582-29.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - R.L.S. - M.B.S. - Vistos.I-)
Recebo a denúncia de fls. 1/2, em face do acusado ROBSON LUIS DE SOUZA, qualificado(a)(s) nos autos, uma vez presentes
os requisitos do art. 41 do CPP.II-) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), através de carta precatória via fax ou e-mail para, nos termos
do art. 396 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se
o disposto no art. 396-A e parágrafos do mesmo diploma.Após ser o(a)(s) acusado(a)(s) devidamente citado(a)(s) e, caso não
seja(m) oferecida(s) resposta(s), no mencionado prazo, OFICIE-SE a OABSP local, para nomear Defensor(es) para oferecê-la(s)
em 10 (dez) dias, concedendo-lhe(s) vista(s) dos autos no ato da(s) nomeação.III-) Requisite-se FA e certidões dos processos
eventualmente noticiados.IV-) Com a resposta, vistas ao Ministério Público e tornem conclusos.V-) Comunique-se o distribuidor.
VI-) Defiro item III, da manifestação retro, providenciando-se.Intime-se. - ADV: PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP)
Processo 0000736-47.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 310 do Código de
Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve o magistrado, de forma fundamentada, relaxar a prisão ilegal;
converter a prisão ilegal em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 do CPP e se
revelarem inadequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder a liberdade provisória sem ou com
fiança. In casu, é de rigor converter a prisão em flagrante do acusado TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA, ocorrida no
dia de ontem, 08 de março de 2016, em prisão preventiva, não sendo adequada a concessão de liberdade provisória ou de outra
medida cautelar. Com efeito, trata-se de delito grave, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo, cuja
pena máxima excede, muito, 4 anos de reclusão, de modo que está previsto o pressuposto exigido pelo artigo 313 do Código
de Processo Penal. Além disso, as circunstâncias do delito, indicando em princípio a traficância, tornam a custódia cautelar
imprescindível para a garantia da ordem pública, já que a soltura do acusado geraria um grande sentimento de impunidade na
tranquila comunidade local, tão amedrontada pelo tráfico de entorpecentes, que vem crescendo nesta região. Portanto, também
estão presentes os requisitos do artigo 312 do Diploma Processual Penal, já que a prisão preventiva é imprescindível para a
garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. No mais, a gravidade do delito e as circunstâncias que
o nortearam denotam que a prisão cautelar é a única medida adequada e proporcional no momento, sendo incabível, ao menos
por ora, sua substituição por outra medida. O acusado foi preso em flagrante porque guardava drogas para fornecimento a
terceiros, além de um revólver calibre 32, municiado, com numeração suprimida. Assim, por estarem presentes os requisitos dos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e por não reputar adequada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão,
converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se o necessário. Por fim, aguarde-se a vinda dos autos principais.
Intime-se. - ADV: PEDRO PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 0000736-47.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Justiça Pública - TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA - Vistos.I-) Recebo a denúncia de fls. 1/3, em face do
acusado TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA qualificado(a)(s) nos autos, uma vez presentes os requisitos do art. 41 do
CPP, derminando o processamento da presente ação penal pelo rito ordinário, de conformidade com o item V, da manifestação
retro do MP.II-) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), através de carta precatória via fax ou e-mail para, nos termos do art. 396 do
CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto
no art. 396-A e parágrafos do mesmo diploma.Intime-se o Defensor constituído pelo acusado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta à acusação.III-) Requisite-se FA e certidões dos processos eventualmente noticiados.IV-) Com a resposta,
vistas ao Ministério Público e tornem conclusos.V-) Comunique-se o distribuidor.VI-) Defiro itens III e IV, da manifestação retro,
providenciando-se.VII-) Dê-se vista ao MP, para se manifestar sobre o pedido de fls. 52/54.Intime-se - ADV: PEDRO PAOLIELLO
MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 0000736-47.2016.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - TIAGO HENRIQUE FERNANDES TEIXEIRA - Vistos.Ante a concordância retro do Ministério
Público, defiro o pedido de fls. 52/54, oficiando-se para a imediata liberação do documento do veículo.Intime-se. - ADV: PEDRO
PAOLIELLO MACHADO DE SOUZA (OAB 158672/SP)
Processo 0001461-70.2015.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Damião Custódio da Silva - Henrique Narciso Alves - Vistos. Mantenho a decisão retro, (recebimento da denúncia) e designo
audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 10 de maio p.f., às 15:00 horas. Intimem-se (ou requisitem-se) o(s)
acusado(s) e seu(s) defensor(es), bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Consigne-se do(s) mandado(s)ofício(s), expedido(s) para requisitar parte(s) para a audiência, que se trata de audiência una, sendo o(s) comparecimento(s)
imprescindível(eis). Cobrem-se eventuais laudos periciais faltantes. Intime-se. - ADV: MOHAMED ABDO AYOUB (OAB 233378/
SP)
Processo 0002018-57.2015.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Robson Rogério
Ferraz Junior - - UELTON DE JESUS - Ana Karla de Oliveira Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): encaminho os autos à publicação
para que o Dr. Ary Barbosa da Fonseca, OAB/SP 144.590 fique ciente da sua nomeação, bem como para que ofereça no prazo
legal resposta à acusação. Nada Mais. - ADV: ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 286840/SP), ARY BARBOSA DA FONSECA
(OAB 144590/SP), ERIKA DE LIMA LIBERATTI (OAB 143126/SP)
Processo 0002390-40.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - J.P. - J.C.C. - L.L.S. - S.S. - Vistos. Intime-se o advogado indicado pelo acusado, Dr. Paulo Elian de Oliveira para,
no prazo de dez dias, ofertar a defesa prévia de seu defendido. Com a defesa nos autos, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV:
PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP)
Processo 0003781-30.2014.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.P. - A.F.R. - G.D.A. - T.R.S. - Vistos.
Não verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantenho a decisão retro, (recebimento
da denúncia) e, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2016, às 14:00 horas.Intimem-se (ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º