TJSP 08/04/2016 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
1569
mais, diga a autora acerca dos documentos de fls. 113/114, porquanto estranhos a estes autos.2. Fls. 122/123 - Conheço dos
Embargos de Declaração opostos pelo Município, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade
ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na r. Sentença proferida. No mais, inviável o juízo de retratação pretendido
ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente.Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração,
mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: SAULO FERREIRA LOBO
(OAB 276243/SP), IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP)
Processo 1007940-61.2015.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Liminar - Cleber Henrique de Padua - Cleber Henrique de
Padua - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado.Após, nada mais havendo sido requerido pelas partes, façam-se as devidas
anotações e remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: CLEBER HENRIQUE DE PADUA (OAB
271168/SP)
Processo 1008014-18.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - S.C.M. - P.M.M.C. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor (fls. 201/202) em face da
r. Sentença de fls. 194/198, alegando contradição e omissão no julgado.É o relatório. Decido.Os embargos opostos não podem
prosperar. A Sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em verdade, pela via de embargos de declaração,
busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que
reputar atinente à lide - não tem o dever de julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas
conforme seu livre convencimento (art. 371 do CPC), valendo-se de fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in
iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. Nítido é o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada,
busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de
acordo com suas teses.Na hipótese, não há que se cogitar de contradição ou obscuridade, haja vista que a decisão monocrática
objeto deste recurso encontra-se devidamente fundamentada. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil
e legislação processual em vigor”, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207)”.
Posto isso, rejeito estes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi
exarada.Intime-se. - ADV: THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA
(OAB 187223/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1008022-92.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helena Carolina
de Campos - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mogi das Cruzes (fls. 63/66 e documentos de fls. 67/70) em face da
r. Sentença de fls. 60/61, alegando contradição.Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento.Ante
o exposto, e a fim de aclarar a decisão, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a ser o seguinte:”(...)JULGO
PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para fixar o valor devido em R$ 189,14 (cento e oitenta e nove reais
e quatorze centavos), razão pela qual, defiro o desbloqueio da diferença.(...)”.Ademais, persiste o Decisum tal como está
lançado.P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se.Intime-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA
(OAB 133788/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 169225/SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB
206764/SP)
Processo 1008029-84.2015.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Defiro ao expropriante o prazo de 30 (trinta) dias formulado às fls. 146/147.No mais, diante
do depósito de f. 149 e do quanto já decidido à f. 132, expeça-se mandado de imissão provisória na posse, intimando-se o
expropriante acerca da expedição para, querendo, acompanhar a diligências e fornecer os meios necessários para que se efetive
o ato.Cumpra-se e publique-se. - ADV: SAULO FERREIRA LOBO (OAB 276243/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1008053-83.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Perrella - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/005277-9 dirigime ao endereço: rua Doutor Sidney Alves Sant’Anna, 60, Vila Mogilar, Mogi das Cruzes/S.P. e aí sendo CITEI Noriko Moritsugu
e Paulo Moritsugu (separado) do inteiro teor do respectivo que lhe li, bem ciente ficou de tudo, aceitaram contrafé e exararam
seus respectivos vistos neste, como se observa no anverso. DEIXEI DE CITAR Mario Nishimura Moritsugu em razão do mesmo
ter falecido, tudo de acordo com o citado Paulo. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 26 de março de 2014. ADV: RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB
309977/SP), EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP)
Processo 1008053-83.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Perrella - Noriko Moritsugu e outros FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Providencie o autor a inclusão
no polo ativo do cônjuge, se casado(a), e juntada da respectiva certidão de casamento, se o caso; bem como a regularização
de sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias2. Providencie o autor a juntada aos autos de prova da posse, tais
como comprovantes do pagamento de impostos, taxas, conta de consumo e outros documentos indicativos do animus domini,
como fotografias e comprovantes de realização de benfeitorias. Prazo: 15 (quinze) dias.3. Certifique a z. Serventia se todos os
confinantes foram citados e se houve eventual decurso de prazo para apresentação de contestação.4. Colha-se a manifestação
dos Cartórios de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (1º e 2º CRI) e venham aos autos certidão vintenária atualizada do
imóvel, com informações sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel e/ou certidões CRI negativas - pesquisas pelo
indicador pessoal e indicador real - inclusive para provar a eventual inexistência de transcrição/matricula imobiliária. Consignese que cada Cartório de Registro de Imóveis esclarecerá informações outras pertinentes e se há óbice registral à pretensão.A
parte interessada diligenciará diretamente o encaminhamento dos ofícios, instruídos com cópias dos documentos necessários
(petição inicial, planta, memorial descritivo e cópia do último carnê do IPTU ou certidão do valor venal do imóvel), tudo para
agilizar a tramitação e colaborar na celeridade do processo no interesse da parte.A presente decisão, devidamente instruída com
os documentos necessários acima indicados, fica valendo como ofício de requisição judicial, consignando-se que as respostas
deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo.5. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a pertinência de cada uma delas.6. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao MP.Intime-se. - ADV: FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP), RICARDO
AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP)
Processo 1008420-39.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Concessão - Teresinha Dias - Sao Paulo Previdência SPPREV - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º