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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016 - Página 2016

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TJSP 08/04/2016 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2092

2016

disponível no portal e-SAJ) II) Após, feitas as devidas anotações e comunicações, bem como expedida a certidão de honorários,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP)
Processo 0000974-94.2011.8.26.0408 (408.01.2011.000974) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) M.A.O. - 115/11 Vistos.Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Patrícia Cury Calia de Melo em 30% (trinta por cento) da tabela
de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão (certidão
disponível no portal e-SAJ). Após, feitas as devidas anotações e comunicações, bem como expedida a certidão de honorários,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: PATRICIA CURY CALIA DE MELO (OAB 178815/SP)
Processo 0002035-48.2015.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- M.F.G.N. - Vistos.Tendo em vista que o autor do fato encontra-se em lugar incerto e não sabido (certidão retro), acolho o
parecer retro do representante do Ministério Público e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor local, para que
se proceda à redistribuição à Justiça Comum. Anote-se e comunique-se.Libere-se a pauta de audiências.Int. - ADV: MARCELO
DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 0002555-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002555) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Apropriação de
Coisa Achada - Amanda Camargo Pereira - EXPEDIDA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. RETIRADA ONLINE VIA SAJ. - ADV:
WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP)
Processo 0002675-90.2011.8.26.0408 (408.01.2011.002675) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - P.C.V.
- 240/11 Vistos.I) Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Luciana Lopes Arantes Barata em 30% (trinta por cento) da tabela
de honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão.(certidão
disponível no portal e-SAJ) II) Após, feitas as devidas anotações e comunicações, bem como expedida a certidão de honorários,
arquivem-se os autos.Int. - ADV: LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP)
Processo 0002913-70.2015.8.26.0408 - Termo Circunstanciado - Dano - J.P. - S.G. - E.S. e outro - Deverá o Dr. Procurador
da petição de fls. 41/42, providenciar o recolhimento da taxa devida à OAB referente a procuração de fls. 42, no prazo de dez
dias, sob pena de comunicação à SPPREV. - ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)
Processo 0003176-05.2015.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - ALAN WILLIAN LOPES
- Distribuído o termo circunstanciado à 2ª Vara Criminal local, a designação de audiência preliminar foi considerada prejudicada
(fl. 32) - sem que o réu houvesse sido procurado em endereço indicado nos autos e/ou mediante pesquisa para tal fim - em
razão da informação do agente policial, que, na fase de inquérito policial, afirmou que a casa indicada no boletim de ocorrência
se encontrava abandonada e não era possível obter outras informações sobre a localização do réu (fls. 28). Trata-se de hipótese
de inequívoco cerceamento de defesa.Nesse sentido, o voto do Desembargador Fernando Torres Garcia no Habeas Corpus n.º
2257605-61:”Impende deixar assentado que a informação lançada nos autos pelo investigador de polícia não tem a necessária
fé-pública, de modo que não poderia ter sido considerada suficiente para que o paciente ter sido dado como em local incerto
e não sabido (...)”.No caso concreto, como no caso do voto parcialmente transcrito, o réu não foi procurado em sede judicial
para os fins do artigo 72 da Lei n.º 9.099/95 (fl. 32), mas foi posteriormente localizado e citado pessoalmente (fl. 51), mediante
providências que poderiam ter sido realizadas anteriormente, o que efetivamente caracteriza cerceamento de defesa, tendo
em vista ter-lhe sido subtraído o direito à proposta em audiência preliminar.Ante o exposto, declaro nulos os atos praticados a
partir da redistribuição e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor local, para que se proceda à redistribuição,
por direcionamento, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal local. Anote-se e comunique-se.Int. - ADV: FABIO MARAGNI (OAB
359407/SP)
Processo 0004246-28.2013.8.26.0408 (040.82.0130.004246) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Bruno Cassiano de
Paz - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e ABSOLVO o réu BRUNO CASSIANO DE PAZ da acusação
pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com fundamento no artigo 386,
inciso VI, do Código de Processo Penal. Ao Dr. Defensor nomeado, arbitro honorários em 100% da tabela do convênio entre a
Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Com o
trânsito em julgado, após as comunicações e anotações de praxe, bem como a expedição da certidão de honorários, arquivemse os autos. P.R.I.C. CERTIDÃO NO PORTAL SAJ - ADV: JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 0004276-92.2015.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - ANTONIO CARLOS DA SILVA - - MARCOS ANTONIO DA CUNHA SANTOS - Vistos. I - Considerando o
cumprimento da pena de advertência (fls. 93/95), julgo, por sentença, extinta a punibilidade do sentenciado ANTÔNIO CARLOS
DA SILVA nestes autos. Oficie-se aos órgãos de praxe. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos em relação ao sentenciado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. P. R. I. II - Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao
Ministério Público. Arbitro os honorários advocatícios da Dra. Luara Correa Pereira em 70% (setenta por cento), da tabela de
honorários do convênio Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Providencie
a Dra. Defensora do réu MARCOS, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, a extração de cópias para elaboração dos autos
suplementares. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, para o processamento e julgamento
do recurso do réu MARCOS ANTÔNIO DA CUNHA SANTOS, observando-se as formalidades legais, inclusive anotando-se
na autuação que a prescrição em concreto superveniente à sentença dar-se-á em 30/11/2019. Int. - ADV: LUARA CORREA
PEREIRA (OAB 355169/SP)
Processo 0004430-13.2015.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - EDUARDO OLIVEIRA
SANTOS - fls. 106: Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 1º de junho de 2016, às 15h45min.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas de acusação Cassiano Corrêa de Moraes e Tiago Medeiros. Intime-se o Dr.
Defensor da audiência designada. Depreque-se a ouvida das testemunhas de defesa Aparecida Fátima Custódio e Jailson Iva de
Almeida (fl. 52), intimando-se o representante do Ministério Público e o(a)(s) Dr(a)(s). Defensor(a)(es) acerca da expedição da(s)
carta(s) precatória(s), dando-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigna-se que,
intimadas as partes da expedição da(s) carta(s) precatória(s), não serão intimadas da(s) data(s) da(s) audiência(s) designada(s)
pelo Juízo(s) deprecado(s), incumbindo-lhes tomar conhecimento da(s) referida(s) data(s) mediante o acompanhamento do
andamento dos autos em cartório. Intime-se e/ou requisite-se o réu, se o caso. Ciência ao representante do Ministério Público.
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
Processo 0005062-39.2015.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GLEDSON ALVES DE
SOUZA e outro - fls. 171: Vistos. Acolho o pedido de nomeação de outro defensor (petição de fl. 100). Anote-se. Providencie-se
a nomeação de outro defensor aos réus nos autos, intimando-se-o da audiência designada (fls. 147/148). Anote-se. Arbitro os
honorários advocatícios do Dr. Leonardo de Lourenço Máximo em 30% (trinta por cento) da tabela de honorários do convênio
Defensoria Pública/Ordem dos Advogados do Brasil, expedindo-se a respectiva certidão. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente
o despacho de fls. 147/148. Int. (DR. LEONARDO DE LOURENÇO MÁXIMO-RETIRAR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ON-LINE
VIA SAJ) - ADV: LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO (OAB 340106/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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