TJSP 05/05/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2109
2013
RELAÇÃO Nº 0540/2016
Processo 0006999-15.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006999) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. M.A.D. - - A.M.P.C.S. e outro - O pedido de f. 476/479, que contou com a manifestação desfavorável do Ministério Público
(f. 481/483), não merece ser acolhido por dois motivos principais.Primeiro porque não se alteraram substancialmente as
circunstâncias fáticas que conduziram à decretação da prisão preventiva da acusada Monique, sendo que a instrução processual
sequer se encerrou.Segundo, e mais importante, porque o pedido de revogação da prisão preventiva já foi submetido ao crivo
do Eg. Tribunal de Justiça desse Estado, conforme consta dos autos do habeas corpus n. 2032611-16.2016.8.26.0000 em
apenso. Naqueles autos, restou substituída a prisão preventiva da acusada em domiciliar. Logo, o pedido da acusada, no que
diz respeito à preventiva, já restou apreciado e atendido, ficando, contudo, sujeita à prisão domiciliar.Sendo assim, INDEFIRO
o pedido deduzido a f. 476/479. Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP), CRISTIANE RAQUEL DE
ALENCAR (OAB 168822/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0543/2016
Processo 0004857-33.2015.8.26.0368 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ato Infracional - G.F.O. - Aguarde-se a
audiência. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0544/2016
Processo 0000815-04.2016.8.26.0368 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON EDSON DA COSTA
FURTADO - Fica a defesa do réu, na pessoa de seu Advogado Constituído, Dr. RENATO NÉRI SANTOS, devidamente intimada
acerca do r. despacho de fls. 99, a seguir transcrito, especialmente para apresentação de defesa prévia: “CONCLUSÃO - DATA:
26 de abril de 2016. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Júlio César Franceschet - Vistos. 1. Notifique-se o acusado MAICON EDSON
DA COSTA FURTADO para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa prévia (artigo 55 da Lei nº 11.343/2006). Na resposta,
consistente em defesa preliminar e exceções (§ 1º), poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa; poderá
oferecer documentos e justificações, e, ainda, poderá especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas,
até o número de 05 (cinco), (§ 1º), expedindose carta precatória notificatória, consignando-se se o mesmo possui ou não
condições de constituir Defensor. 2. Considerando tratar-se de RÉU PRESO, requisite-se a nomeação de Defensor Dativo junto
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pelo sistema on-line, intimando-se o Advogado nomeado para apresentar defesa.
3. Providencie-se a juntada da Folha de Antecedentes (F.A.) e de eventuais certidões criminais no tocante ao denunciado,
expedindo-se as respectivas certidões de objeto. Intime-se. Monte Alto, 26 de abril de 2016. - ADV: RENATO NERI SANTOS
(OAB 339516/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2016
Processo 0000294-59.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - I.T. VISTOS, O subscritor de fls. 127/133 em defesa preliminar pleiteou a absolvição do réu, suscitando questões de mérito. Arrolou
três testemunhas.Manifestou-se o Ministério Público (fls. 140).É o relatório.DECIDO.De rigor o prosseguimento do processo,
não sendo o caso de absolvição sumária. As questões suscitadas pela defesa são de mérito e serão apreciadas na fase de
sentença, após regular instrução probatória.Como se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da
denúncia.Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido
o exercício da ampla defesa e do contraditório.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2016, às
14:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT. Ciência ao
MP.Monte Alto, 27 de abril de 2016. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA
SILVA (OAB 341270/SP)
Processo 0002369-08.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - M.D.R. - VISTOS,O
subscritor de fls. 47, limitou-se a dizer que não concorda com a denúncia inaugural de fls. 01/02Arrolou duas testemunhas.
Relatado. DECIDO.Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição sumária, assim, ratifico o recebimento da denúncia, de
modo que o prosseguimento do feito se impõe.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2016 às
14:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT.Monte Alto,
23/09/13. - ADV: PAULO SERGIO CURTI (OAB 192640/SP)
Processo 0003668-20.2015.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - M.C.B.
- VISTOS,A subscritora de fls. 56, limitou-se a dizer que não concorda com a denúncia inaugural de fls. 01/02.Não arrolou
testemunhas.Manifestou-se o Ministério Público (fls. 61).Relatado. DECIDO.Não vislumbro nenhuma hipótese de absolvição
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