TJSP 09/05/2016 - Pág. 1045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
1045
Processo 1007696-60.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - José Martins Ferreira - Vistos.(I) Concedo
ao autor a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se.(II) José Martins Pereira ingressou com ação de obrigação de
fazer c.c. reparação de danos contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A.Em síntese, alegou ser portador de “lesão
óssea expansiva em côndilo mandibular direito e disfunção da articulação têmporo mandibular esquerda”, com necessidade
de realização de “cirurgia bilateral da ATM / artoplastia para luxação recidivante da ATM bilateral”. DECIDO. Os documentos
de fls. 13/14 e 26/28 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a necessidade do procedimento cirúrgico.
Há também urgência no pedido, conforme expressamente afirmado pelo médico a fls. 13. Há perigo de dano, consistente no
agravamento do quadro clínico do autor. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que a ré autorize a
realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico, bem como de todos os materiais inerentes ao ato, descritos a fls.
20, nas marcas indicadas ou em outra marca similar, contanto que resguardada a identicidade do produto. A autorização da
cirurgia e do material deverá ser fornecida no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incorrer a ré em multa diária, que fixo em
R$ 2.000,00. Após seu fornecimento, caberá ao autor buscar o agendamento junto ao Hospital indicado, respeitadas as agendas
do próprio hospital e do médico que a realizará.(III) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).(IV) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC.(V) Sem prejuízo, deverá o autor esclarecer o valor da causa no importe atribuído, sob
pena de correção de ofício.Intime-se. - ADV: ALESSANDRO ALCYR CARRIEL ASSUGENI (OAB 248999/SP)
Processo 1007726-95.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Takata Brasil S/A - Vistos.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência.Após, cite-se e intime-se a parte ré, advertida de que o
prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do C.P.C.Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência,
poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência,
contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo
o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será realizada.Ficam as partes cientes de
que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida/do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE
INTEGRANTE DESTA.Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
Processo 1007767-62.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Obrigações - Nivaldo de Campos - Vistos.A petição inicial
merece ser emendada para adequação da polo passivo, uma vez que pessoa alheia a avença, ainda que integrante do quadro
societário, não é parte legitimada para pleitear o desfazimento de contrato firmado pela pessoa jurídica da qual é sócio. Dessa
forma, o polo passivo deve contar com a pessoa jurídica contratante.Volvendo ao pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, a
Constituição Federal prevê que ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos’ (inciso LXXV, caput, art. V). Certo é que as taxas e custas do processo estão atreladas ao princípio da retributividade.
Caso não sejam custeadas as despesas pelas partes interessadas, estas serão suportadas por toda a sociedade, por meio
do pagamento de impostos.Sem embargo das alegações do requerente, vislumbra-se que não foram trazidos elementos
suficientes para que seja aquilatada a atual condição financeira do requerente, providência indispensável para apreciação do
pedido de gratuidade processual. Observa-se que esse entendimento encontra sólido respaldo jurisprudencial:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE
SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. 1. O benefício da gratuidade de justiça encontra respaldo legal no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição da República de 1988, o qual não fez distinção quanto às pessoas jurídicas. 2. Para que a pessoa jurídica possa
ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve comprovar o fato de se encontrar em situação que a inviabilize de assumir os
ônus decorrentes do processo, por intermédio de prova documental que retrate sua saúde financeira.3. Apesar da existência
de déficit técnico, a agravante possui patrimônio, renda fixa e variável, além de investimentos imobiliários. 4. A decretação de
intervenção, por si só, não justifica a concessão de justiça gratuita.5. Recurso ao qual se nega seguimento. (Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, 0011904-66.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento:
25/03/2010 - OITAVA CAMARA CIVEL).Assim, deve a pessoa jurídica contratante efetuar o recolhimento das custas devidas ou
apresentar comprovantes de sua atual situação patrimonial, para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade
processual.Prazo de atendimento das determinações: Dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de indeferimento
dos benefícios da gratuidade processual.Int. - ADV: SANDRA REGINA LUMASINI DE CAMPOS (OAB 120949/SP)
Processo 1007782-31.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do carta de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art.
829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos
à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para cumprimento
voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias,
se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo
auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência
(C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
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