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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016 - Página 2024

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TJSP 12/05/2016 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2114

2024

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2016
Processo 0000679-25.2013.8.26.0396 (039.62.0130.000679) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.F.O. - O.A.O. - Nota: Fls. 271 - Ofício recebido da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP, informando que a carta precatória
foi distribuída sob nº 0001383-49.2016.8.26.0132, sendo designado o dia 30/06/2016, às 15:40 horas, para audiência de
interrogatório do réu Emerson Fabiano de Oliveira. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP), FRANCISCO
LOURENCO TORRES OVIDIO (OAB 118541/SP)
Processo 0001364-95.2014.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.I.O. e outro - Nota: Dr. Paulo - Defensor do réu Antonio Inácio, manifestar nos autos sobre o cálculo da multa de fls. 361, no
prazo de 05 dias. - ADV: PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP)
Processo 0001954-72.2014.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - R.F.R. - Nota: Defensora do réu manifestar-se sobre o cálculo da multa de fls. 121, no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/
SP)
Processo 0002482-72.2015.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- F.L.S. e outro - Nota: Dr. Francisco - Defensor do réu Fernando - apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV:
FRANCISCO LOURENCO TORRES OVIDIO (OAB 118541/SP)
Processo 0002700-03.2015.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.M.B. - Nota: Defensor do réu Vítor - apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. - ADV: LUIS CARLOS ABRÃO JANA
JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 0003618-41.2014.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.C.M.
- Acolho a manifestação do MP e homologo a desistência da oitiva da vítima. Não havendo mais provas a produzir, dou por
encerrada a instrução processual, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias cada uma.Libere-se a pauta. (Nota:
Audiência do dia 18/05/2016 foi cancelada) - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA (OAB 82204/SP)
Processo 0003630-21.2015.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - T.M.P.L. - V I S T O
S.Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu TIAGO MACENA PIRES LEITE, qualificado nos
autos do processo em epígrafe, aduzindo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.Instado a se manifestar, o
Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para decisão.Fundamento
e DECIDO.A liberdade provisória não comporta deferimento. Com efeito, conforme mencionado na decisão proferida às fls.
31/32, a folha de antecedentes (fls. 23/29) demonstra a personalidade do réu voltada à prática delitiva, e ao que tudo indica
o acusado é reincidente, o que só reforça a conclusão da manutenção da custódia cautelar, objetivando a garantia da ordem
pública.Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.No mais, providencie a defensora do réu a juntada
original da petição de liberdade provisória.Int.Novo Horizonte, 06 de maio de 2016. - ADV: CLAUDIA APARECIDA SERRANO
SCRIVANI (OAB 197636/SP)
Processo 0003720-34.2012.8.26.0396 (396.01.2012.003720) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.F.S.
- Cumpra-se o V.Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu. Elabore-se o cálculo da multa, intimando-se as
partes para manifestarem-se. Com a concordância, intime-se o sentenciado para que no prazo de dez dias efetue o pagamento,
cientificando-o que em caso negativo será convertida em dívida ativa. Com o pagamento ou expedida certidão de dívida ativa,
comunique-se à Vara de Execuções Criminais. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Cumpra-se o disposto
no Provimento nº 770/02, do E. Conselho Superior de Magistratura. Proceda-se as anotações e comunicações necessárias
e, após o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia de execução e encaminhe-se à VEC ou DEECRIM respectivo.
Regularizados, arquivem-se. Int. Nota de Cartório: Certidão de honorários à disposição do(a) defensor(a) do réu para imprimir
diretamente no sistema, sem necessidade de comparecer em cartório para tanto. Segue passo a passo: site: www.tjsp.jus.br;
consulta de processo; 1ª Instância; processos cíveis; Foro Novo Horizonte; nome da parte ou número do processo; pesquisar;
movimentações; visualizar o documento e imprimir. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP)
Processo 0005090-48.2012.8.26.0396 (396.01.2012.005090) - Inquérito Policial - Homicídio Simples - D.R.S. - V I S T O
S.Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado por DIMAS RAMOS DA SILVA, qualificado nos autos do processo em
epígrafe, aduzindo os argumentos às fls. 136/147.Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do
pedido, expondo os fundamentos às fls. 160/163.Na sequencia, vieram-me os autos conclusos para decisão.Fundamento e
DECIDO.Conforme restou decidido às fls. 76/77, o réu, após a prática delitiva que ora se apura, voltou para o Estado da Paraíba,
sendo que após a decretação de sua prisão preventiva o réu foi localizado e detido.Com tal comportamento, o denunciado
deu clara amostra de que pretende se furtar à ação da Justiça, pelo que se conclui que sua custódia cautelar ainda se faz
necessária, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.Int.Novo
Horizonte, 04 de maio de 2016. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)
Processo 0005481-32.2014.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica contra a Mulher - R.R.M.
- V I S T O S.Considerando que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente por tempo superior à pena imposta na sentença
proferida às fls. 126/128, que o condenou a 7 meses de detenção em regime semiaberto, conclui-se que o sentenciado já
cumpriu integralmente a pena durante o período da custódia cautelar, sendo de rigor a revogação de sua prisão.Pelas razões
expostas, expeça-se contramandado de prisão.Novo Horizonte, 05 de maio de 2016. - ADV: DENISE APARECIDA FONSECA
(OAB 82204/SP)
Processo 0007339-69.2012.8.26.0396 (396.01.2008.004124/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155)
- P.C.B.O. - - P.C.B.O. - NOTA: Fls. 378 - Ofício recebido da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pereira Barreto/SP, informando que
a carta precatória foi distribuída sob nº 0000566-34.2016.8.26.0439, sendo designado o dia 28/07/2016, às 14:20 horas, para
oitiva da testemunha de acusação. - ADV: ROBERTA LOPES LEMERGAS SPADÃO (OAB 173925/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO LOPES SARDINHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO NERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2016
Processo 0000319-85.2016.8.26.0396 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - J.P. - L.C.A.M. e outro - Recebo a representação de fls. 01/02.Para audiência de apresentação, designo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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