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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016 - Página 2005

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TJSP 22/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2141

2005

finais, na forma de memoriais, pelo prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 0000433-08.2016.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- M.H.A. - Vistos.Observo que a advogada do adolescente foi intimada para manifestar em relação ao Plano Individual de
Atendimento - PIA e quedou-se inerte (fls. 35). O adolescente encontra-se cumprindo a medida socioeducativa aplicada,
conforme relatório juntado a fls. 36. Assim, apenas em caso de eventual comunicação de irregularidade, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público e a advogada do adolescente.Cumprida, dê-se vista ao Ministério Público para extinção.Aguarde-se o integral
cumprimento das medidas.Intime-se.Monte Aprazível, 10 de junho de 2016. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA
(OAB 138045/SP)
Processo 0000435-75.2016.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade
- G.E.P.O. - Vistos.Observo que o advogado do adolescente foi intimado para manifestar em relação ao Plano Individual de
Atendimento - PIA e quedou-se inerte (fls. 39). O adolescente encontra-se cumprindo a medida socioeducativa aplicada,
conforme relatório juntado a fls. 40. Assim, apenas em caso de eventual comunicação de irregularidade, dê-se vista dos autos
ao Ministério Público e ao advogado do adolescente.Cumprida, dê-se vista ao Ministério Público para extinção.Aguarde-se o
integral cumprimento das medidas.Intime-se.Monte Aprazível, 10 de junho de 2016. - ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI
(OAB 57882/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2016
Processo 0000441-82.2016.8.26.0369">0000441-82.2016.8.26.0369 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - K.M.N.S.
- - C.G. - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o 212, § 1º,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo
a perda superveniente do interesse de agir. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente). Sem honorários advocatícios (art. 128, §5º, inc. II, alínea “a”, da Constituição Federal). Expeçase certidão de honorários em favor do(s) causídico(s) atuante(s) por indicação da OAB-SP em função de convênio mantido com
a DPE-SP, no patamar máximo permitido pela tabela própria. Por cautela, remeta-se cópia integral destes autos ao Promotor
da Infância e Juventude de São José do Rio Preto para instrução de procedimento de acompanhamento por ele instaurado,
ou instrução de ação protetiva por ele ajuizada em benefício do adolescente. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV:
GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP)
Processo 0000454-81.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000441-82.2016.8.26) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - A.G. - Vistos.O acolhimento em curso nestes autos foi revogado (fls. 102/107,
copiado as fls. 108/113)) e já foram expedidos os ofícios determinados na audiência concentrada.Arbitro os honorários do
patrono indicado para defender os interesses do adolescente no patamar máximo permitido pela tabela pertinente, expedindo-se
certidão. Nada mais havendo a ser aqui decidido, arquive-se, com as anotações e comunicações de praxe.Intimem-se.Monte
Aprazível, 15 de junho de 2016. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 1000928-35.2016.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - P.C.S. - Vistos.Nos termos do artigo 197, do ECA, designo o dia
27 de julho de 2016, às 13:00 horas, para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor
e pelo requerido (fls. 04 e 47).Intimem-se.Monte Aprazível, 14 de junho de 2016. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1001372-68.2016.8.26.0369 - Providência - Medidas de proteção - S.D.M.A. - - R.C.G. - - M.P.B. - Vistos.Ao Setor
Técnico para realização de estudo psicossocial do caso, com urgência.Depreque-se, com urgência, a realização de estudo
psicossocial em relação ao requerido M.P.B., genitor da menor R.A.B.Sem prejuízo, citem-se os requeridos.Intime-se.Monte
Aprazível, 17 de maio de 2016. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 1001372-68.2016.8.26.0369 - Providência - Medidas de proteção - S.D.M.A. - - R.C.G. - - M.P.B. - Vistos.Tratase de AÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO contra S.D.M.A., R.C.G. e M.P.B., pleiteando a aplicação de medidas que se mostrarem mais adequadas ao caso
dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, para proteção das crianças R.A.B. e V.A.A.G. Diz o Parquet que
as crianças em questão são filhas dos requeridos (R.A.B., nascida aos 09/08/2008, é filha do requeridos S.D.M.A. e M.P.B.,
enquanto que V.A.A.G., nascida aos 17/02/2014 é filha dos requeridos S.D.M.A. e R.C.G.), residindo na companhia de S.D.M.A.
e R.C.G.Aduz, ainda, que segundo relatório do Conselho Tutelar desta cidade, encaminhado à Promotoria de Justiça, as infantes
são constantemente vítimas de maus tratos perpetrados pela requerida e que o requerido R., pai da menor V., é conivente com
tais agressões. Anota que a requerida tem por hábito deixar as menores sozinhas na residência para frequentar bares e que
quando o requerido R. se ausenta para trabalhar, a requerida permite que homens ingressem na sua residência e, na presença
das crianças, com eles “namora” em troca de dinheiro. A requerida fora advertida pelo Conselho Tutelar, no entanto, não houve
alteração fática da situação. Por outro lado, o CREAS, em acompnhamento do caso, noticiou que a requerida não aderiu ao
encaminhamento realizado.Após estudo psicossocial do caso, diante da necessidade urgente de acompanhar as crianças que, a
princípio, encontram-se em situação de risco e face à gravidade do quadro verificado, pede a imediata aplicação da medida de
proteção prevista no artigo 101, VII, do Estatuto da Criança e Adolescente, encaminhando-se as infantes a entidade adequada
para recebê-lo.Sucintamente relatados, passo a decidir, constatando que a pretensão liminar deve ser acolhida. Com efeito,
é certo que a tutela dos interesses da criança e do adolescente deve partir da premissa de que é dever de toda a sociedade,
e do próprio Estado, promover a assistência indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa menor de 18 (dezoito) anos,
disciplina expressamente constitucionalizada pelo artigo 227, da Carta Maior, que assim dispõe: “ É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Na
mesma linha, aponta Lei 8.069/90 a prioritária proteção a ser dispensada pelos entes políticos à criança e ao adolescente,
máxime em hipóteses de risco, razão pela qual lança mão de medidas capazes de promover o irrenunciável amparo delineado
no texto constitucional, entre elas a vindicada pelo Ministério Público.In casu, da detida análise da prova carreada, extrai-se a
gravidade da situação vivenciada pelas crianças, constando do estudo psicossocial juntado as fls. 55/56 que elas não contam
coma proteção necessária no ambiente familiar, notadamente diante da agressividade da genitora, que faria uso imoderado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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