TJSP 23/06/2016 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
2093
JUNIOR (OAB 186680/SP)
Processo 1006577-67.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Juliana Mara de Carvalho - Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat - Vistos. Fls. 120/123: HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
487, inciso III-b do Novo Código de Processo Civil.Efetuado o depósito expeça-se guia de levantamento em favor da autora.
Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), FABIO SURJUS GOMES
PEREIRA (OAB 219937/SP)
Processo 1006650-15.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jeferson
Carvalho Lage - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Fls. 160/176: ante a apelação interposta, intime-se o réu para que
apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.Intime-se. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/
SP)
Processo 1006705-87.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Vieira & Vieira Cervejaria
Eireli - Epp - Banco Bradesco Cartões S.A. e outro - FLS. 46/112 e fls. 113/ 168: (CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR.
- ADV: JULIO EDUARDO MELETTI PEREIRA (OAB 251052/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007009-86.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. VISTOS. AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ajuizou ação de busca e apreensão contra ALLAN
SOUZA ANDRADE, visando a apreensão liminar de um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL CITY 1.0 MI TF 8V, ano
fab./mod. 2008, gasolina, cor preta, chassi 9BWAA05U19PO28896, placa EIU 5945, RENAVAM 000115547770, que lhe fora
alienado fiduciariamente. Aduziu que o Réu deixou de cumprir as obrigações assumidas, sendo constituído em mora.A inicial (fls.
01/04) veio acompanhada de documentos (fls. 05/34). A decisão de fls. 35/36 deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Efetuada a apreensão e o depósito do bem (fls. 42), o Réu foi citado (fls. 48), mas não apresentou contestação (certidão de fls.
52).É o relatório.DECIDO. A revelia do Réu torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme está
no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Não foram eles, aliás, infirmados pela documentação juntada: ao contrário,
vê-se o preenchimento de todos os requisitos legais, impondo-se o acolhimento do pedido inicial.ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 66 da Lei número 4.728/65 e no Decreto-Lei número 911/69, e declaro
rescindido o contrato.Consolido nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva, dando por levantado o depósito judicial. Fica facultada a venda extrajudicial, na forma do artigo 3º, § 5º, do
Decreto-Lei número 911/69.CONDENO o Réu no pagamento das custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas
dos desembolsos), bem como dos honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em R$600,00 (seiscentos reais),
consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária desde hoje.P.R.I.C. - ADV:
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB
30890/PR), ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS (OAB 918/PR)
Processo 1007415-10.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de justiça.Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007468-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Peter Mouco
- Providencie o autor a impressão e distribuição do aditamento da carta precatória de fls.96, bem como a carta precatória de fls.
72/73 e as demais peças necessárias comprovando a distribuição. - ADV: REJANE DE VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/
SP)
Processo 1007500-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Elton Antônio de Lima
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.Manifeste-se o autor acerca do contrato juntado pela parte ré às fls. 98/134, no prazo de 05
dias.Após, venham conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA
CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLOS PRADO DE
ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1007619-88.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 74, esclareça seu pedido, informando qual guia que não
foi utilizada, tendo em vista que as diligencias realizadas a fls. 56 e 64. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007930-79.2015.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.Especifiquem as
partes as provas que pretende produzir, justificando-as, e digam se têm interesse em audiência para tentativa de conciliação.Int.
- ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FLAVIO
SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 1008056-95.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Bancários - Alexandre Fernandes Marques Produções - Alexandre Fernandes Marques - Vistos. Cumpram os autores o determinado a fls. 104, item IV, providenciando o recolhimento
das custas iniciais.Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 213472/SP)
Processo 1009188-61.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Tulipa Incorporadora Ltda. “Rossi”
e outro - Vistos.Ante o depósito de fls. 31 e a manifestação de fls. 22, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do Exequente, referente ao depósito
de fls. 31.Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO
HIPOLITO (OAB 333939/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
Processo 1010866-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Novo
Horizonte Sol - Vistos.CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE SOL ajuizou a presente ação de cobrança de despesas
condominiais em face de GLEICE PERES DE SOUSA para alegar, em síntese, ser a ré proprietária do imóvel descrito na inicial
e ser devedor de R$ 3.863,17 referente às despesas condominiais dos meses de janeiro de 2014 a abril de 2015.Pretende seja
a parte ré condenada ao pagamento das verbas condominiais vencidas, assim como as que se vencerem no curso do processo.
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.É o relatório.DECIDO.No caso, afigura-se a
hipótese de julgamento da lide no estado em que se encontra.Pretende o autor receber da parte ré as despesas condominiais
vencidas e não pagas.A falta de resposta leva à aplicação da revelia.No mais, não há como afastar a pretensão do autor, pois
somente a comprovação do pagamento das taxas e despesas condominiais reclamadas poderia acarretar a improcedência do
pedido. O cálculo apresentado às fls. 46/49 incluiu corretamente os juros e a multa conforme avençado na Clausula 46ª da
Convenção de Condomínio (fls. 7).Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
CONDENAR a parte ré a lhe pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas referentes aos meses de janeiro de 2014 a abril
de 2015, bem assim daquelas que se venceram até a data da prolação da presente sentença, a serem acrescidas de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros moratórios à base de 1%
ao mês, ambas as verbas a partir dos respectivos vencimentos e multa de 2% sobre o valor do débito.CONDENO, ainda, a parte
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