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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016 - Página 2611

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TJSP 23/06/2016 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2142

2611

Recorrido: Paulo Sergio Lima do Nascimento - Recorrido: Sheila Crivelari do Nascimento - Magistrado(a) Pedro Paulo Ferronato
- Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA
QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A PRETENSÃO, PARA O FIM DE CONDENAR O RECORRENTE À INDENIZAÇÃO DO
DANO MATERIAL SOFRIDO PELOS RECORRIDOS - ILICITUDE DA CONDUTA DO RECORRENTE PERFEITAMENTE
CARACTERIZADA – ABSOLUTA AUSÊNCIA, CONTUDO, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SOFRIMENTO, PELOS
RECORRIDOS, DO DANO MATERIAL ALEGADO – RECURSO PROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05
de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Maria Carolina
Camargo de Freitas (OAB: 315965/SP)
Nº 0000862-26.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cerquilho - Recorrente: Banco Pan S.a. Recorrido: Alan Santos Pereira - Magistrado(a) Pedro Paulo Ferronato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM 07 DE MARÇO DE 2.010 – A COBRANÇA DAS TARIFAS DE
“PAGAMENTOS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, “PAGAMENTOS DE OUTROS SERVIÇOS”, “TAXA GRAVAME” E “TARIFA
VISTORIA” SÃO ABUSIVAS, POSTO QUE DESTINADAS AO CUSTEIO DE SERVIÇOS INERENTES À OPERAÇÃO BANCÁRIA,
NÃO REPRESENTANDO EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR – TARIFAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS
PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA, EM FACE DA INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA
REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
–– RECURSO NÃO PROVIDO – CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não
digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a
porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução
nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alline
Marsola (OAB: 342653/SP)
Nº 0000888-03.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Recurso Inominado - Piracicaba - Recorrente: Daniel Caetano de Almeida
- Recorrido: Umberto Vallerini Junior - Magistrado(a) Pedro Paulo Ferronato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:
“DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
IRRELEVÂNCIA DO FATO AUTOMÓVEL ENCONTAR-SE GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POSTO
QUE PENHORADOS UNICAMENTE OS DIREITOS DO RECORRENTE SOBRE O REFERIDO VEÍCULO (FLS. 132) – DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA DÍVIDA”. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 181,34
na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Marcos Buzetto (OAB: 341876/SP) - Umberto Vallerini Junior (OAB: 218363/SP)
Nº 0000916-96.2013.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação - Capivari - Apelante: Italo de Oliveira Sousa - Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Deram provimento ao recurso.
Por maioria de votos. Vencido o Relator, de acordo com voto da 2ª Juíza. - Advs: Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/
SP) - LUIS FELIPE DELAMAIN BURATTO (OAB: 235593/SP) - Luis Henrique Scarferla - Luciana Ross Gobbi Beneti - Alberto
Cerqueira Freitas Filho - Jose Joel Domingos
Nº 0001154-11.2015.8.26.0137 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cerquilho - Recorrente: Edson Hungaro - Recorrido:
W7multimarcas - Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RESSARCIMENTO DE DANOS
– REVELIA - INICIAL QUE PEDE A DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO, ALÉM DE RESSARCIMENTO
POR DUAS MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR ESTE ÚLTIMO PEDIDO
– RECURSO PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA QUE O PEDIDO SEJA APRECIADO – NECESSIDADE, PARA
NÃO HAVER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE TODOS
OS PEDIDOS SEJAM APRECIADOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$
181,34 na Guia de Recolhimento da União - GRU do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de compensação, a ser emitida no sítio eletrônico
do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br); e, para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6 no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela “D” da Resolução nº 569 do STF, de 05 de fevereiro de 2016 e Provimento
831/2004 do CSM. - Advs: Gabriela Dellamutta Antunes (OAB: 318975/SP)
Nº 0001241-81.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Recurso Inominado - São Pedro - Recorrente: Bv Financeira S.a.
Cred. Fin. e Investimento - Recorrido: Claudio Donizete Terci - Magistrado(a) Ettore Geraldo Avolio - Deram provimento em
parte ao recurso. V. U. - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – INICIAL QUE PEDE DEVOLUÇÃO DE TARIFAS
(SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO) –
SENTENÇA QUE MANTÉM A TARIFA DE CADASTRO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DAS DEMAIS – RECURSO DA RÉ
PEDINDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI 8078/90,
ARTIGO 27) – ALEGAÇÃO DE QUE AS TARIFAS PEDIDAS NÃO FORAM COBRADAS – RAZÃO PARCIAL DA RECORRENTE
– CONTRATO QUE ESPECIFICA A COBRANÇA DE IOF, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO
– INEXISTÊNCIA DE PEDIDO REFERENTE ÀS DUAS PRIMEIRAS COBRANÇAS – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
INDEVIDA – OBRIGAÇÃO DA FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE REPASSAR AO CONSUMIDOR – MANUTENÇÃO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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